TJAL - 0000173-19.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL) - Processo 0000173-19.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1CINTIA PATRICIA JOAQUIM TAVARES MARTINIANOB0 - RÉU: B1123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o demandado para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida. -
22/07/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:17
Retificação de Classe Processual
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22/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/04/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:01
Expedição de Carta.
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02/04/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0000173-19.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas) - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação movida pela parte Autora em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, para o fim de: A) CONDENAR a ré a restituir aos autores a quantia de 6.313,00, a título de restituição pelo valor pago pelo serviço, devendo o mesmo ser corrigido a partir da data da compra e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; B) CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,01 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
01/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 09:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 09:36:03, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 11:28
Expedição de Carta.
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06/01/2025 11:25
Expedição de Carta.
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06/01/2025 11:19
Expedição de Carta.
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06/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 11:00
Expedição de Carta.
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06/01/2025 10:58
Expedição de Carta.
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02/01/2025 11:13
Decisão Proferida
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18/12/2024 09:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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