TJAL - 0702321-59.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:56
Transitado em Julgado
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28/04/2025 13:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 16:59
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/O/MT) Processo 0702321-59.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Aab – Associação dos Aposentados do Brasil - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e julgo procedente em parte os pedidos autorais de mérito da presente ação judicial, a fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré ao pagamento de R$381,22 (trezentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), o que em dobro totaliza o montante de R$ 762,44 (setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; julgo improcedente o pleito atinente aos danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,01 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
01/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 10:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/02/2025 10:12:19, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 09:21
Expedição de Carta.
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29/10/2024 09:20
Expedição de Carta.
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29/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/10/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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