TJAL - 0701759-50.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), VITÓRIA EMANOELLY DA COSTA MESSIAS (OAB 19072/AL), Victória Karoline de Souza Nascimento (OAB 20308/AL) Processo 0701759-50.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lyslland Muritiba Dias Santos - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - LYSLLAND MURITIBA DIAS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando que teve sua conta na rede social Instagram (@lysllandmuritiba) invadida por terceiros, que passaram a utilizá-la para aplicação de fraudes contra terceiros com uso de sua imagem.
Afirmou que, após diversas tentativas frustradas de recuperação, restou definitivamente impedida de acessar a conta, mesmo tendo comunicado a plataforma e apresentado meios seguros de contato.
Pleiteou, em consequência, a reativação da conta invadida, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação, alegando: a) sua ilegitimidade passiva, sustentando que o serviço Instagram é prestado por empresa estrangeira (Meta Platforms, Inc.); b) a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que oferece mecanismos seguros de uso e recuperação de contas; c) que a invasão teria decorrido de culpa exclusiva da usuária ou de terceiros, o que afastaria a responsabilidade civil; d) que não há configuração de dano moral. É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Ainda que a operação técnica da plataforma Instagram seja de responsabilidade da empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. atua como representante da rede social no território nacional, exercendo atividades comerciais correlatas e se beneficiando economicamente dos serviços prestados.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do serviço.
O próprio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade solidária de empresas nacionais que representam economicamente conglomerados estrangeiros no Brasil.
Portanto, a empresa demandada possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
II - Da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços digitais Trata-se de relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade com a falha do serviço.
A parte ré admite a ocorrência de invasão à conta da autora, mas tenta eximir-se da responsabilidade sob o fundamento de que adota medidas adequadas de segurança e que disponibiliza procedimentos para recuperação.
Entretanto, a eficácia dessas medidas não se comprovou no caso concreto.
A autora apresentou provas de que: Possuía a conta @lysllandmuritiba, vinculada a e-mail e telefone de sua titularidade; Utilizava autenticação em dois fatores; Recebeu tentativas de acesso a partir de localidade diversa da habitual; Teve suas credenciais alteradas por terceiros e não obteve êxito na recuperação; Foi informada de que "não havia conta vinculada ao número fornecido"; Teve sua imagem utilizada em fraudes documentadas (prints anexados); Comunicou os fatos ao suporte da plataforma e à autoridade policial (boletim de ocorrência).
Ainda assim, a conta não foi reativada, e a plataforma não forneceu justificativa concreta ou suporte eficaz.
A ausência de resposta eficiente aos canais oficiais do provedor caracteriza falha na prestação do serviço, pois não basta oferecer meios genéricos de recuperação se estes se mostram ineficazes diante da urgência e gravidade da situação.
III - Da inexistência de excludentes de responsabilidade A ré tenta atribuir o evento danoso a culpa da usuária ou de terceiros, mencionando eventual negligência da autora quanto à guarda de suas senhas ou acesso a links maliciosos.
No entanto, não há qualquer prova concreta de que a autora tenha contribuído para o evento lesivo.
Pelo contrário, a autora seguiu os protocolos de segurança, inclusive mantendo a autenticação de dois fatores, o que reforça a plausibilidade de falha sistêmica da própria plataforma.
Em demandas dessa natureza, é pacífico o entendimento de que a invasão da conta e o uso indevido da imagem do usuário por terceiros constituem fortuito interno, inerente à atividade do provedor, não sendo apto a excluir sua responsabilidade civil.
O fortuito interno não afasta o dever de indenizar (art. 14, §3º, II, CDC).
IV - Da obrigação de fazer Diante da comprovação da titularidade da conta, da sua utilização para fraudes e da inércia da empresa ré, é cabível a determinação judicial de reativação da conta @lysllandmuritiba, com envio de link de recuperação ao e-mail seguro informado pela autora ([email protected]), sob pena de multa.
V - Dos danos morais A indevida supressão do acesso à conta, aliada à utilização da imagem da autora para práticas criminosas, é apta a causar grave abalo emocional, constrangimento público e ofensa à honra objetiva e subjetiva.
Os elementos constantes dos autos evidenciam que a autora: Foi confundida com os fraudadores; Foi responsabilizada por prejuízos causados a terceiros; Teve sua imagem atrelada a ofertas falsas; Foi exposta a situação vexatória por tempo prolongado.
Configura-se, assim, dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ, que reconhece a caracterização do dano in re ipsa em casos de exposição indevida à fraude e negligência no suporte digital: TJ-SP - Apelação Cível 10009967120238260067 Borborema JurisprudênciaAcórdãopublicado em 03/05/2024 Ementa: Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Inicial que narra falha na prestação de serviço do Réu, em razão de ter a Autora sofrido invasão em sua conta do Instagram (conta hackeada).
Incidência do Código de Defesa do Consumidor .
Responsabilidade objetiva da Ré.
Falha na prestação dos serviços caracterizada.
Ato de terceiro que se insere no risco da atividade desenvolvida pela Ré.
Dano moral caracterizada e arbitrado em R$ 8.000,00.
Sentença reformada, com atribuição de sucumbência exclusiva à Ré.
Recurso provido em parte.
Fatos:O caso trata de uma ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais, onde a autora alegou falha na prestação de serviços da ré, resultando na invasão de sua conta no Instagram.
A autora sustentou que a ré não tomou as devidas providências para recuperar o acesso à conta, o que gerou danos à sua imagem e relações profissionais.
A controvérsia central envolve a responsabilidade objetiva da ré, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e a caracterização do dano moral em decorrência da falha na segurança da plataforma.
Diante do conjunto probatório, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia compatível com o dano sofrido e adequada ao caráter pedagógico da medida.
VI - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LYSLLAND MURITIBA DIAS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a ré à obrigação de fazer, consistente na reativação da conta de Instagram da autora (@lysllandmuritiba), com envio de link de recuperação para o e-mail seguro informado ([email protected]), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/11/2024 08:01:25, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2024 00:55
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 16:10
Expedição de Carta.
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11/09/2024 16:10
Expedição de Carta.
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11/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 12:24
Decisão Proferida
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30/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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