TJAL - 0700800-47.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Mendonca da Cunha (OAB 21354/RS) Processo 0700800-47.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renate Boner Kieling - Analisando os autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte autora, haja vista que esta não comprovou o recolhimento das custas processuais, como também não demonstrou os requisitos mínimos para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, cabe ressaltar que este feito busca indenização referente a obras que deram origem ao processo judicial de nº 0700734-38.2023.8.02.0044, referente à pedido de manutenção de posse de imóvel de valor extremamente relevante (fls. 35/37), como também afirma na inicial que possui atividade remunerada, exercendo profissão de professora, elementos esses que apontam para uma aparente condição econômica da autora para arcar com as custas processuais desta demanda.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, nos termos do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, ou, caso opte por pleitear a gratuidade judiciária, que comprove, documentalmente, eventual incapacidade econômica, de modo a justificar tal pedido, dentro do mesmo prazo fixado neste provimento judicial, sob pena cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos com ou sem manifestação da demandante.
Cumpram-se. -
31/03/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:59
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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