TJAL - 0700228-85.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ) Processo 0700228-85.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Vicente da Silva - Réu: Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil - Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processo e julgamento da presente demanda.
Precluídas as vias impugnativas, remetam-se os autos à Justiça Federal. -
28/05/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 16:50
Declarada incompetência
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26/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
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25/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ) Processo 0700228-85.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Vicente da Silva - Réu: Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil - Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Registro que o presente despacho não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de determinações anteriormente exaradas por este Juízo. -
22/05/2025 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 18:16
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 11:15
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ) Processo 0700228-85.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Vicente da Silva - Réu: Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil - Em primeiro lugar, ciente da decisão monocrática de f. 240-245.
Cientifiquem-se as partes.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Torne-se sem efeito a contestação de f. 200-211, que se trata de mera repetição da peça processual já apresentada às f. 137-152.
Fixo como pontos controvertidos (questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória): a existência ou não de negócio jurídico entre as partes, a prática de ato ilícito pelo réu, a existência de nexo causal e de danos, bem como o valor de eventual indenização.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a existência ou não de relação jurídica e de ato ilícito indenizável.
Em razão disso, defiro a realização de prova pericial, ante a necessidade de submissão do contrato acostado aos autos à perícia grafotécnica.
Para tanto, nomeio Edaluci Lima dos Reis (Rua Comendador Palmeira, n.º 493, Sala 113, Farol, Maceió, AL, CEP 57051-150), cadastrada junto ao banco de peritos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para realização de citada prova.
Quanto ao ônus da prova, sabe-se que "são direitos básicos do consumidor", dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Do que se verifica, a inversão do ônus da prova ope judicis pode ser feita em duas situações alternativas: verossimilhança das alegações do consumidor ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica de sua parte.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
CABIMENTO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. [...] (AgRg no REsp 1181447/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014).
No caso em apreço, as alegações da parte autora são verossímeis, na medida em que, ressalvado o conhecimento técnico, existem elementos que apontam para a possibilidade de a assinatura da parte autora ter sido falsificada.
Além disso, a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente em relação à parte ré.
Assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova.
Em razão disso e nos termos dos modernos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais "a simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as consequências decorrentes de sua não-produção" (REsp 1063639/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 04/11/2009), faculto à parte ré que adiante as despesas com os honorários periciais sob pena de que, não se realizando a prova, sofra as consequências processuais de sua omissão.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão, ainda, exercer as faculdades previstas no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Havendo concordância quanto à proposta apresentada, intime-se o réu para promover o depósito do valor dos honorários, intimando-se o perito nomeado, na sequência, para que designe local e data para a realização da perícia.
Em havendo discordância, conclusos.
Juntado o laudo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, vindo conclusos na sequência.
Como quesitos do juízo, formulo o seguinte: (a) Foram encaminhadas cópias do contrato) de f. 133 para realização da perícia? (b) Foram colhidas as assinaturas da parte autora para realização da prova pericial? (c) A assinatura posta nos contratos periciados correspondem àquelas colhidas da parte autora? (d) É possível afirmar se foi a parte autora quem firmou o contrato periciado? A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será apreciada após a vinda do laudo. -
08/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:27
Decisão de Saneamento e Organização
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06/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 23:51
Retificação de Prazo, devido feriado
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24/04/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ) Processo 0700228-85.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Vicente da Silva - Réu: Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil - Autos n° 0700228-85.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos Indevidos Autor: Celia Vicente da Silva Réu: Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Palmeira dos Índios, 11 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/04/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700228-85.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Vicente da Silva - Réu: Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da Contestação de fls. 137/152 e documentos, abro vista dos autos ao advogado da parte Autora pelo prazo de 15 dias. -
10/04/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 07:45
Expedição de Carta.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0700228-85.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Vicente da Silva - Ante o exposto,com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil,indefiro a liminar vindicada.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior reexame. -
02/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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02/03/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 09:54
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 14:02
Decisão Proferida
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22/01/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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