TJAL - 0800943-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800943-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Zoraide da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 28449/GO) -
21/05/2025 09:46
Ato Publicado
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19/05/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800943-79.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargada: Maria Zoraide da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N./2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A., objetivando reformar a Decisão (fls. 248/259) prolatada nos autos de Agravo de Instrumento n.º 0800943-79.2025.8.02.0000, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal, determinando ao Banco BMG S/A que proceda com a suspensão dos descontos nos proventos da parte Agravante, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento da ordem judicial. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Embargante suscitou que a Decisão incorreu em omissão quanto ao patamar atribuído à multa e insuficiência do prazo que não poderia ser inferior a 30 dias.
Destacou que, na hipótese manuntenção da multa, deverá ser reduzida para os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade Ante a isso, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios, a fim de sanar os vícios apontados.
Não juntou documentos.
Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou Contrarrazões as fls. 10/15, pleiteando pelo não provimento do Recurso.
No essencial, é o relatório Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, à reanálise da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos para a viabilização de eventual Recurso constitucional, porquanto visam unicamente completar a Decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas e/ou erro material.
Observe-se o disposto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da Decisão Judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no bojo do julgado, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
No que atine ao erro material, tem-se, na esteira do entendimento doutrinário, ser aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do Órgão prolator da Sentença.
A partir dos argumentos ventilados pelo Embargante, não vislumbro qualquer vício a ser sanado por meio destes Aclaratórios.
Concernente à obrigação de não descontar dos vencimentos da parte agravada o valor referente ao Cartão de Crédito Consignado, esta 4ª Câmara Cível, possui entendimento, em casos análogos, de que a multa a ser arbitrada deve ser de periodicidade mensal, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto efetivado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte agravada.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE E DO VALOR DAS ASTREINTES.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário da autora, relativos a contrato bancário não reconhecido, fixando multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da suspensão dos descontos incidentes sobre proventos da autora, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado; (ii) saber se a multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial está em consonância com o entendimento da jurisprudência desta Corte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Haja vista a relação de consumo firmada entre as partes, aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4.
O contrato impugnado refere-se a cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade que permite descontos mensais limitados a um percentual do benefício, mas frequentemente resulta em saldo devedor crescente devido aos altos juros e ausência de prazo certo para quitação. 5.
A ausência de informações claras e adequadas sobre a contratação, forma de cobrança e prazos, associada à alegação de desconhecimento do contrato pela autora, justifica a suspensão dos descontos, em observância ao direito à informação e à boa-fé objetiva. 6.
A fixação de astreintes visa compelir o cumprimento da ordem judicial e deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a readequação da periodicidade da multa para incidência mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em consonância com precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 4º, 6º, III, 31, 36, 39, I, 52, 54-A a 54-G; CPC, arts. 300 e 537; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.431/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJAL, AI nº 0802404-91.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 26.10.2022; TJAL, AI nº 0800388-67.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 28.09.2022; TJAL, AI nº 0801812-47.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 10.08.2022. (Número do Processo: 0802218-63.2025.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deixou de fixar multa em caso de descumprimento de liminar que determinava a suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a imposição de multa cominatória para compelir o cumprimento de decisão liminar que determinou a suspensão de descontos em benefício previdenciário, em contexto de relação de consumo com instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presente relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, com aplicação da Súmula 297 do STJ. 4.
A multa é técnica processual coercitiva adequada para garantir o cumprimento de obrigação de não fazer, conforme arts. 297 e 537 do CPC. 5.
Precedentes do TJAL indicam ser adequada a cominação de multa de R$ 3.000,00 por cada desconto indevido, limitada ao valor de R$ 30.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É cabível a imposição de multa cominatória para compelir instituição financeira ao cumprimento de decisão liminar que determina a suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário, no valor de R$ 3.000,00 por cada desconto, limitada a R$ 30.000,00." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 537; CDC, arts. 2º, 3º e 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº. 0802404-91.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 26/10/2022, TJAL, AI nº. 0800388-67.2022.8.02.0000, Rel.Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; 4ª Câmara Cível, j. 28/09/2022; TJAL, AI nº. 0801812-47.2022.8.02.0000, ; Rel.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 10/08/2022. (Número do Processo: 0800360-94.2025.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/05/2025; Data de registro: 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
ADEQUAÇÃO DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela provisória de urgência em favor do consumidor, determinando a suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos relativos a contrato na modalidade "Reserva de Margem Consignável" (RMC) e fixando multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legalidade da contratação da modalidade RMC sem consentimento expresso do consumidor; (ii) a possibilidade de cumprimento da decisão judicial pelo banco agravante; e (iii) a adequação do valor e da periodicidade da multa fixada em caso de descumprimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação de suspender os descontos é de responsabilidade da instituição financeira, conforme disposições da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que determina que a exclusão ou suspensão dos contratos consignados deve ser solicitada pela própria instituição financeira, afastando a necessidade de comunicação ao INSS por parte do Judiciário. 4.
As astreintes devem ser proporcionais e adequadas ao cumprimento da obrigação, sendo razoável a fixação de multa com periodicidade mensal no valor de R$ 3.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, para garantir efetividade à decisão judicial sem ensejar enriquecimento sem causa. 5.
A fixação de prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento da decisão é compatível com a necessidade de prazo razoável para a instituição financeira adotar as providências necessárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 31; 39, I; CPC, arts. 139, IV; 297; 537, §1º; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0803888-73.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, j. 27/05/2024. (Número do Processo: 0801439-11.2025.8.02.0000; Relator (a): Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de registro: 30/04/2025) No que concerne ao prazo para o cumprimento da medida de suspensão da cobrança do valor na conta da parte consumidora, entendo que deve ser realizada de forma imediata.
Ademais, Decisão monocrática todo o entendimento foi exarado a partir de uma fundamentação coerente, lógica, em consonância com os documentos apresentados, a legislação correlata e os julgados desta 4ª Câmara pertinentes à matéria, conforme é possível depreender dos seguintes excertos da fundamentação: [...] Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, em caso de descumprimento da obrigação pela Instituição Financeira, determino a aplicação de multa mensal no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante a impossibilidade de se atribuir caráter perpétuo à multa, sob pena de gerar enriquecimento ilícito à parte adversa. [...] Nesse andar, não se pode olvidar que compete ao Órgão Jurisdicional indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu nos presentes autos.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada e rejeitada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS n. 28.736/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Assim, é possível depreender que, sob o rótulo da existência vicios, a parte Embargante busca, verdadeiramente, atingir um entendimento que lhe seja favorável, em oposição ao que foi alinhavado por este Órgão Judicante, restando indevido, portanto, o exercício de tal pretensão, que deve ser veiculada por meio de Recurso próprio.
Para tal finalidade não se prestam os Embargos de Declaração, que não abrem às partes nova via recursal para revisão do mérito das Decisões.
Sendo assim, verifica-se que não merecem ser acolhidos os presentes Aclaratórios, devendo ser mantida a Decisão na íntegra.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITA-LOS, mantendo a fundamentação utilizada na Decisão objurgada.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 28449/GO) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) -
15/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 12:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 09:59
Ciente
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11/05/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 18:44
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800943-79.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Banco Bmg S/A - Embargada: Maria Zoraide da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05(cinco) dias.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 28449/GO) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) -
05/05/2025 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:44
Ciente
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15/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:05
Incidente Cadastrado
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800943-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Maria Zoraide da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N./2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por MARIA ZORAIDE DA SILVA, objetivando reformar a Decisão (fls. 77/79 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca/Cível Residual que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Anulabilidade c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito c/c pedido Liminar, sob n.° 0701230-54.2025.8.02.0058, assim decidiu: [...] Sendo assim, fica invertido o ônus probatório, diante da hipossuficiência do demandante, para o banco-réu proceder à juntada do contrato realizado com a parte autora e da caracterização da relação de consumo.
Tal inversão, porém, não implica, necessariamente, no preenchimento dos requisitos para tutela antecipada.
Defiro, também, a gratuidade processual, diante da documentação acosta junto à exordial, por entender que a parte autora encontra-se em situação ensejadora da benesse pleiteada.
NEGO A TUTELA ANTECIPADA, por não entender presente o preenchimento dos requisitos legais e, de consequência, indefiro a suspensão dos descontos dos valores cobrados à título do cartão de crédito consignado, devendo ser cumprido o que, eventualmente, fora estabelecido em contrato firmado entre as partes, até ulterior deliberação. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a parte Agravante narrou que buscou o Banco Agravado com a finalidade de obter um empréstimo consignado tradicional, haja vista que possui data de inÍcio e data de fim, mas restou ludibriada com a contratação de Cartão de Crédito Consignado, que não possui data de fim, com descontos mensais em valores variados diretamente do benefício.
Defendeu a existência do perigo de dano, visto que os descontos prejudicam sua renda, dificultando o cumprimento de outras obrigações e o seu próprio sustento.
Por fim, requereu a concessão da Tutela Antecipada Recursal, determinando a Suspensão dos descontos em seu benefício.
Juntou documentos as fls. 07/89.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado em razão do deferimento da Justiça gratuita) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Objetivando um melhor esclarecimento da matéria, passo a realizar um breve relato dos atos processuais.
Compulsando os autos, extrai-se da Inicial que a ora Agravante ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade/Anulabilidade c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito c/c pedido Liminar, alegando que, ao realizar empréstimo consignado simples, foi ludibriada com um Cartão de Crédito Consignado que alega que não contratou.
Por outro lado, tem-se a tentativa da Instituição Financeira de atribuir os descontos como legítimos, vez que assevera a existência de regular contratação.
Pois bem.
De início, imperioso ressaltar que, no caso em espeque, a relação estabelecida entre as partes litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre todas as relações entre o Consumidor e as Instituições Bancárias, por estarem estas contempladas no conceito de Fornecedor inserto no art. 3º, § 2º,daLegislaçãoConsumerista: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ademais, reforçou o Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em primeiro momento, cabe destacar que a modalidade de Cartão de Crédito consignado não se presta apenas à realização de compras, podendo o cliente realizar saques, que funcionam como um empréstimo, contudo são cobradas taxas de juros que não se comparam com aquelas cobradas na modalidade empréstimo consignado.
Considerando que um percentual do benefício/salário será destinado ao pagamento da fatura deste cartão, em face da reserva de margem consignável, o restante deverá ser pago de forma independente pela parte.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em determinada oportunidade, já reconheceu a legalidade desta modalidade de contratação, e o fez de maneira abstrata, haja vista que as Súmulas nº 5 e 7 impediram uma apreciação do contexto probatório que envolveu a Demanda.
Segue ementa da Decisão: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp n.º 1.980.044/SP; Relator Ministro Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; Julgado em 14/12/2021; DJe de 17/12/2021). (Original sem grifos).
No entanto, é preciso analisar, em concreto, como se deu a contratação e a execução da pactuação pelas partes, partindo-se da análise nos nortes interpretativos dos deveres de informação, transparência e boa-fé que devem reger as relações consumeristas.
O texto normativo expressamente preconiza que as disposições constantes naquele capítulo se aplicam às dívidas decorrentes de operações de crédito contratadas por consumidores.
Acerca dessa espécie de contratação, o Código de Defesa do Consumidor enumera seus requisitos mínimos, assim como os deveres do Fornecedor, deixando evidenciado que as disposições se aplicam aos serviços de fornecimento de crédito, nos seguintes termos: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º (Vetado).
Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 4º, que os Consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Ademais, no art. 6º, o CDC prevê como direito básico do Consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o art. 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas.
A doutrina esclarece o conceito de boa-fé objetiva, nos seguintes termos: A boa-fé objetiva funciona, então, como um modelo, um standard, que não depende de forma alguma da verificação da má-fé subjetiva do fornecedor ou mesmo do consumidor.
Desse modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.
A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal.
Assim, está claro que o princípio da boa-fé objetiva "implica a exigência nas relações jurídicas do respeito e da lealdade com o outro sujeito da relação, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas no outro".
Quanto ao direito à informação, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, elucida que ele está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome.
No julgamento do EREsp n.º 1.515.8955, o Ministro destacou que "se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente".
O dever de informar também decorre do respeito aos direitos básicos do consumidor.
Nesse sentido, afirmou o Ministro, no julgamento do REsp n.º 1.364.9156 que: [...] mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social.
Na atividade de fomento ao consumo e na cadeia fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus proativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor).
O Código de Defesa do Consumidor também garante que as relações contratuais por ele regidas devem se pautar no princípio da transparência, que significa que: [...] não basta dar oportunidade ao consumidor de ter acesso formal ao contrato.
O princípio em comento exige a necessidade do acesso material, efetivo e real do objeto contratual, isto é, que o contrato deve ser redigido de tal forma que o consumidor, ao lê-lo, seja capaz de compreender o seu conteúdo.
Assim, para que o vulnerável da relação de consumo possa ser obrigado a cumprir com a sua parte nos termos pactuados, imprescindível que o contrato tenha sido redigido de modo a facilitar o entendimento do seu sentido e alcance.
Além disso, o Código traz previsão específica sobre o empréstimo consignado e os Contratos de Adesão, reforçando o dever de informação e esclarecimento: Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: [...] § 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. § 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão.
Fixadas estas premissas, passa-se a adentrar na análise do caso concreto.
Na espécie, o que se observa é que, em suas alegações, o Banco afirmou que o Contrato firmado pelas partes tinha como objeto um Cartão de Crédito com Margem Consignável, por meio do qual poderiam ser realizados saques e compras.
Segundo informado, o valor mínimo da fatura seria descontado diretamente da folha de pagamento da parte Consumidora, devendo o restante do pagamento ser adimplido por meio de boleto bancário.
Assim, o Banco contratado sustentou que a parte tinha plena ciência dos termos do negócio jurídico realizado.
E, de outro lado, tem-se a parte Consumidora aduzindo que celebrou Contrato de Empréstimo Consignado, junto à Instituição Financeira, porém, não teve acesso às informações necessárias sobre o conteúdo daquilo que foi contratado e, ainda, que não foi esclarecido que se tratava de empréstimo realizado em Cartão de Crédito Consignado.
Com efeito, verifica-se que se trata de Contrato de Cartão de Crédito, sendo certo que os empréstimos solicitados pela parte Consumidora são considerados "saques" efetuados nesse mesmo cartão, cujas prestações mensais são pagas mediante desconto mínimo, realizados pelo Banco, em folha de pagamento.
No entanto, o valor da reserva de margem consignável não é suficiente para quitar a dívida mensal, de modo que o restante vai se acumulando, já que incidem juros de cartão de crédito, bastante superiores àqueles cobrados nos casos de empréstimo consignado propriamente dito.
Colhe-se dos autos que os Contratos pactuados foram juntados às fls. 117/124- autos de origem, 129/135- autos de origem, 244/255 - autos de origem, em que se observa a taxa de juros, mas não há detalhes que demonstrem de maneira clara a forma de cobrança do Cartão de Crédito Consignado, o modo de execução contratual, tampouco informação acerca do seu prazo final, razão pela qual a parte Consumidora foi induzida a pensar que se tratava de um empréstimo consignado propriamente dito, com a cobrança de taxa de juros próprias desta espécie contratual.
Dessa forma, fica evidenciado que as partes celebraram Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a parte Contratante realizou compras ou saques complementares, havendo apenas o Comprovante de disponibilização de valores, conforme documentos de fls. 256/258 dos autos.
Na prática, ainda que haja nos autos o Instrumento Contratual devidamente assinado, bem como haja a informação de que as partes, de fato, firmaram um negócio jurídico, não estão claras as informações quanto ao início e o fim das parcelas e o valor de cada uma, inexistindo exposição adequada acerca do pactuado, tampouco há explicação de como seriam realizados os cálculos e a renovação das parcelas.
Analisando-se o Termo de Adesão acostado, é possível coligir que não consta em termos suficientemente claros a informação de que o desconto que seria efetuado no beneficio/salário da parte Contratante era insuficiente para quitação do débito e toda a dinâmica estabelecida.
Isso porque a Instituição Bancária levou o Consumidor a crer que o objeto da contratação era de empréstimo consignado.
Sendo assim, a parte Consumidora aderiu a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas discussões, em decorrência da qual a Instituição Financeira fornece um Cartão de Crédito, cujos valores são, apenas em parte, adimplidos mediante consignação em folha de pagamento.
Trata-se, portanto, de uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa aos Consumidores e, por conseguinte, mais rentável ao Banco do que os denominados empréstimos pessoais realizados de forma direta pela Instituição, nos quais o indivíduo obtém, de uma só vez, quantia certa, comprometendo-se a ressarci-la mediante o adimplemento de prestações mensais que têm termo inicial e final para pagamento.
Tais casos vêm sendo questionados em diversas Ações perante o Poder Judiciário, em que é constatada a omissão das Instituições Financeiras no que diz respeito à identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas, além da ausência de informações específicas sobre os procedimentos de cobrança adotados, em violação flagrante ao direito à informação disciplinado no arts. 4º, 6º, III, 31, 52, e 54-A a 54-G, todos do CDC.
O mencionado entendimento, inclusive, foi objeto de apreciação pela Seção Especializada Cível deste Tribunal, em sessão realizada no dia 10/09/2021, que, dentre suas conclusões administrativas, definiu o seguinte: CONCLUSÃO 06 - A SIMPLES JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA CABAL E COMPLETA AQUIESCÊNCIA E CONHECIMENTO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO E COM DESCONTOS INDEFINIDIDOS (PARCELAS 01 DE 01), NÃO É SUFICIENTE PARA A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEVENDO SER DECLARADAS ABUSIVAS AS CLÁUSULAS DESSE TIPO DE NEGÓCIO, POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE PUBLICIDADE E A CARACTERIZAÇÃO DA VENDA CASADA (ARTS. 6º, INCISO III; 31; 36 E 39, INCISO I, TODOS DO CDC).
Fundamentação - Ainda que exista o contrato devidamente assinado juntado aos autos, porém sem a comprovação da entrega de uma via ao consumidor, bem como sem a demonstração da aquiescência e conhecimento do mesmo acerca da forma de contratação, somadas ao fato de que os descontos no contracheque do(a) consumidor(a) sempre ocorrem de forma indefinida (01 de 01), sem a previsão de um final, deverão ser declaradas abusivas as cláusulas desse instrumento devolvidas nas demandas, ante a afronta ao dever de informação (art. 6º, inciso III e art. 31, ambos da Lei nº 8.078/90) e publicidade (art. 36 do CDC), bem como pela caracterização da chamada "venda casada" (cartão de crédito + empréstimo), prática vedada pelo art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, gerando um "efeito cascata", que é o aumento paulatino e mensal do importe financeiro devido (saldo devedor).
Ademais, deve ser ressaltado que, na esmagadora maioria dos casos, os referidos descontos não foram autorizados pela parte consumidora, ao menos na modalidade arguida pela instituição bancária, ou seja, a parte não tinha ciência de que sofreria redução em seus proventos devido ao cartão de crédito consignado, seja porque não teve ciência da segunda contratação no momento em que assinou o contrato de adesão, seja porque os descontos se deram de forma em que o consumidor não consentiu, por ausência de informações indispensáveis, tais como, o número da parcela que está sendo paga ou a previsão de término do pagamento, até porque na modalidade e forma oferecidas pelo Banco, o saldo devedor nunca diminui ou cessa, acarretando justamente nos descontos indefinidamente; [...]. (Original sem grifos).
Desta feita, restou evidenciada a violação, por parte do Banco, dos deveres de informação, esclarecimento, transparência e boa-fé objetiva, que devem pautar as relações consumeristas.
Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, em caso de descumprimento da obrigação pela Instituição Financeira, determino a aplicação de multa mensal no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante a impossibilidade de se atribuir caráter perpétuo à multa, sob pena de gerar enriquecimento ilícito à parte adversa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal, determinando ao Banco BMG S/A que proceda com a suspensão dos descontos nos proventos da parte Agravante, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento da ordem judicial.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se, e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) - Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB: 20944/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 28449/GO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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