TJAL - 0801755-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 11:56
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801755-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lilian de Araújo Vasconcelos Ávila - Agravado: Pedro de Jesus Santos - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos Recursos interpostos para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO.
SENTENÇA DE USUCAPIÃO TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DO AGRAVADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DA AUTORA E DA DATA DO ESBULHO, REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A MEDIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR O ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AFERINDO-SE A PRESENÇA OU AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PREVISTOS NOS ARTS. 561 E 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÕES POSSESSÓRIAS DE FORÇA NOVA SUBMETE-SE À COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE SUA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU, DA DATA DA OFENSA E DA SUBSEQUENTE PERDA DA POSSE, NOS TERMOS DO ART. 561 DO CPC.4.
A ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DOS AUTOS REVELA QUE A AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR SUA POSSE FÁTICA SOBRE O BEM.
A MERA APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO, SENDO ESTE UM FATO QUE DEMANDA PROVA CONCRETA.5.
FATOR DE CRUCIAL RELEVÂNCIA É A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO TRANSITADA EM JULGADO EM FAVOR DO AGRAVADO, CUJO OBJETO É O MESMO IMÓVEL EM LITÍGIO.
TAL PROVIMENTO JURISDICIONAL CONFERE À POSSE DO AGRAVADO UM LASTRO DE LEGITIMIDADE QUE AFASTA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO.6.
A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM FAVOR DO AGRAVADO TORNA A VIA POSSESSÓRIA INADEQUADA PARA A PRETENSÃO DA AGRAVANTE.
A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE USUCAPIÃO DEMANDA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA, ENQUANTO A PRETENSÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO DOMÍNIO DEVE SER EXERCIDA POR MEIO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL.7.
DIANTE DA AUSÊNCIA MANIFESTA DO FUMUS BONI IURIS, CONSUBSTANCIADO NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE POSSE E ESBULHO, TORNA-SE DESPICIENDA A ANÁLISE DO PERICULUM IN MORA, SENDO IMPERATIVA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "1.
A CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ESTÁ CONDICIONADA À PROVA ROBUSTA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 561 DO CPC. 2.
A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE USUCAPIÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM FAVOR DA PARTE RÉ DESCARACTERIZA O ESBULHO POSSESSÓRIO E AFASTA A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, TORNANDO INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR."________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 558, 561, 562 E 1.019, I.
CC/2002, ART. 1.228.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808291-61.2019.8.02.0000, REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.09.2021; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800589-35.2017.8.02.0000, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 26.04.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB: 12408/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
23/07/2025 14:46
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 14:46
Conhecido o recurso de
-
23/07/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 13:52
Ato Publicado
-
11/07/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801755-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lilian de Araújo Vasconcelos Ávila - Agravado: Pedro de Jesus Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB: 12408/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
10/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 14:42
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:42:06 local.
-
10/07/2025 10:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 11:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
08/04/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 11:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
08/04/2025 00:00
Publicado
-
07/04/2025 13:25
Expedição de
-
07/04/2025 12:40
Expedição de
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801755-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lilian de Araújo Vasconcelos Ávila - Agravado: Pedro de Jesus Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido c/c Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por LILIAN DE ARAÚJO VASCONCELOS ÁVILA, objetivando reformar a Decisão (fls. 193/195 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital/Conflitos Agrários, Possessórias e Imissão na Posse, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar sob o n.º 0742928-51.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...] Isto porque a parte autora deixou de comprovar tanto o esbulho alegado quanto a data da perda da sua posse, uma vez que não há qualquer documento comprobatório,como boletim de ocorrência ou notificação extrajudicial, que corrobore com o alegado na inicial.
As fotos juntadas às fls. 166/171, bem como a petição de fls. 185/192, restaram insuficientes para comprovar as alegações da requerente.
Com isso, descortina-se reluzente a ausência de alguns dos elementos autorizativos da concessão do pleito liminar nos exatos termos do art. 562, do CPC/2015.
Por fim, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, com base nos artigos 561 e562 do CPC, INDEFIRO, a liminar na forma pleiteada. [...] Em suas razões recursais, a Agravante aduziu que em 31/08/2024 teve sua posse esbulhada, com a invasão do Réu ao local, sob a afirmação deste de que era o legítimo proprietário do imóvel.
Sustentou a Agravante que detém a propriedade e posse do imóvel localizado no CJ.
João Sampaio II, Rua 1E, n.º 183, lote 28, Qd 1E, CEP: 57084-639, no bairro Benedito Bentes, em Maceió/AL.
Alegou que adquiriu o imóvel em 27/05/2021, realizando, desde sua aquisição, obras na casa.
Elucidou que a posse anterior restou comprovada por meio de faturas de energia elétrica acostadas aos Autos e das fotografias das obras realizadas no imóvel, corroborada pela declaração dos profissionais que trabalharam na referida empreitada.
Ao final, uma vez comprovada a probabilidade de seu direito, o perigo do dano e a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, pleiteou a concessão da tutela antecipada recursal ao presente Agravo de Instrumento, com o objetivo de conceder o pedido liminar de reintegração de posse, até o julgamento definitivo do recurso.
Ante a isso, pugnou (fl. 12): [...] a) Que seja recebido o presente agravo de instrumento; b) Que seja reformada a decisão interlocutória do Juízo a quo, a fim de conceder a tutela antecipada recursal para assegurar a Agravante o direito de reintegração a posse do imóvel, expedindo-se o competente mandado autorizando a desocupação do imóvel localizado no CJ.
JOÃO SAMPAIO II, RUA 1E, nº 183, lote 28, QD 1E, CEP: 57084-639, no bairro Benedito Bentes, em Maceió/AL, inclusive, o uso de força policial, se necessário; c) A intimação do Agravado nos termos do art. 1019, II do CPC; d) Ao final, requer a este Egrégio Tribunal, seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada no sentido de confirmar o pedido de concessão da tutela antecipada recursal para assegurar a Agravante o direito de reintegração a posse do imóvel, expedindo-se o competente mandado autorizando a desocupação do imóvel localizado no CJ.
JOÃO SAMPAIO II, RUA 1E, nº 183, lote 28, QD 1E, CEP: 57084-639, no bairro Benedito Bentes, em Maceió/AL, inclusive, o uso de força policial, se necessário; [...] Distribuídos os Autos por sorteio, vieram-me conclusos.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Satisfeitos os requisitos genéricos extrínsecos (preparo comprovante à fl. 17 , tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, conheço do presente Recurso e avanço na análise das teses que lhe são atinentes.
Conforme relatado, depreende-se que o cerne da controvérsia recursal reside na determinação de desocupação voluntária do imóvel localizado na CJ.
João Sampaio II, Rua 1E, n.º 183, lote 28, Qd 1E, CEP: 57084-639, no bairro Benedito Bentes, em Maceió/AL, pela Ré/Agravada.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis.
Pois bem. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
In casu, pelo menos por ocasião do presente juízo preliminar, entendo plausível o posicionamento adotado pelo Magistrado de primeiro grau, considerando que não restaram satisfeitos os requisitos do Arts. 558, 561 e 562, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. [...] Levando-se em conta que o caso sub judice envolve o pedido Liminar de Reintegração de Posse de força nova, aplicável procedimento especial previsto no Art. 562, do CPC.
Isso porque, conforme afirmado pela própria parte, Autora/Agravante se dirigiu ao imóvel em lide, no dia 31/08/2024, a fim de requerer que o Réu/Agravado o desocupasse.
Assim sendo, constatando-se, com isso, tratar-se de perda da posse nova, o pedido de concessão liminar de reintegração de posse foi apreciado mediante o rito especial, segundo o qual basta o possuidor provar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse.
Nessa toada, da análise dos autos originários depreende-se que não fora verificada a verossimilhança das alegações da Agravante, na medida em que não preencheu os requisitos do Art. 562, do CPC, em específico a posse anterior e a data do esbulho.
Explico.
Ocorre que, a fim de comprovar seu direito, a parte Autora embasa suas alegações na existência de fotos do Agravado supostamente invadindo o imóvel na data alegada e do Registro do imóvel em sua titularidade desde 27/05/2021 (fl. 26 - Autos principais).
Contudo, consoante afirmado pela própria Agravante, o Réu/Agravado propôs Ação de Usucapião sob o n.º 0731671-10.2016.8.02.0001 em 2016, tendo como objeto o imóvel esbulhado, na qual restou comprovada a posse deste, com Sentença transitada em julgado 16/08/2024 (fl. 407 daqueles Autos).
Nessa intelecção, considerando a existência da referida Ação de Usucapião, com Sentença transitada em julgado, vislumbra-se que o meio cabível para desconstituição desta é Ação Rescisória, ante a possibilidade de discutir a nulidade do referido processo por ausência de citação da proprietária registral, in casu, a Agravante.
Por oportuno, impende também expor que, para a discussão do imóvel com base no título, a Ação adequada é a Reivindicatória.
Nesse tipo de Ação é necessário comprovar três requisitos essenciais, quais sejam, a prova da propriedade da parte Autora, a posse injusta exercida pela parte Ré e a individualização do imóvel, com fulcro no Art. 1.228, do CC: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesse tipo de Ação é preciso esclarecer quem possui a propriedade do imóvel, para, posteriormente, analisar se a posse do Réu é injusta.
Desse modo, outras questões, que não a posse do imóvel, deveriam ser levantadas para julgamento apropriado do caso em tela.
Desse modo, considerando a não comprovação da posse ilegal do Agravado sobre o imóvel esbulhado, mostra-se ausente o preenchimento do requisito do fumus boni iuris.
Portanto, ante a ausência do fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do requisito relativo ao perigo da demora, sendo imperativa a não concessão da Tutela Antecipada Recursal.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante demonstram as ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR POSSESSÓRIA.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE EFETIVAMENTE COMPROVAR A SUA POSSE ANTERIOR OU A PRÁTICA DE EVENTUAL ESBULHO PELOS AGRAVANTES.
DISCUSSÕES ACERCA DA CONTROVERSA TITULARIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM A AÇÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA.
DOCUMENTOS ATINENTES À PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
MAIOR CARGA PROBATÓRIA A FAVOR DOS AGRAVANTES.
JUÍZO DE COGNIÇÃO SUPERFICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0808291-61.2019.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Passo de Camaragibe; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/09/2021; Data de registro: 20/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO NCPC. 1.
Para concessão de liminar em ação dereintegraçãodeposseé imprescindível que o autor comprove os requisitos dispostos no art. 561 do CPC, ou seja,posseanterior, prática de esbulho, perda daposseem razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. 2.
Inexistindo a demonstração plena de tais requisitos, a cautela impõe que se aguarde instrução do feito em prestígio a ampladilaçãoprobatória, considerando que o Julgador deverá ater-se à situação fática posta nos autos para aferir o direito reclamado pelas partes. 3.
Detectado que na ocasião do aforamento da ação a autora, ora agravada, sonegou informação da existência de suposto recibo de venda e compra do imóvel, a revogação da liminar de reintegração de posse é a medida que se impõe. 4.
Tem-se que os elementos trazidos aos autos por ambas as partes, ao invés de certeza, provocam dúvidas acerca da propriedade do imóvel, uma vez que não se mostram suficientes, ao menos nessa oportunidade, para lastrear o deferimento de uma liminar dereintegraçãodeposse.
Leva-se a crer que o Juiz a quo foi induzido em erro, havendo, via de consequência, necessidade dedilaçãoprobatória para melhor averiguar a veracidade dos fatos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0800589-35.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Batalha; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/04/2018; Data de registro: 02/05/2018) Esclareça-se que a medida poderá ser revista a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, desde que comprovada a mudança na situação fática que deu origem ao pedido.
Desse modo, sob uma análise perfunctória dos autos, pelas razões expostas, entendo que não há como acatar, neste momento, os argumentos deduzidos pela Agravante na peça recursal, devendo a Decisão vergastada ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da Tutela Antecipada Recursal, com fincas nas premissas aqui assentadas, mantendo a Decisão recorrida por seus próprios fundamentos, ao menos até julgamento final do mérito do presente Recurso.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Renatha Monteiro Ávila de Araújo (OAB: 12408/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
04/04/2025 14:50
Ratificada a Decisão Monocrática
-
04/04/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
26/02/2025 10:29
Ciente
-
26/02/2025 10:18
Juntada de Documento
-
26/02/2025 10:18
Juntada de Documento
-
26/02/2025 10:18
Juntada de Documento
-
26/02/2025 10:18
Juntada de Documento
-
26/02/2025 10:18
Juntada de Documento
-
26/02/2025 10:17
Juntada de Petição de
-
14/02/2025 10:42
Conclusos
-
14/02/2025 10:42
Expedição de
-
14/02/2025 10:42
Distribuído por
-
13/02/2025 23:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700152-67.2025.8.02.0044
Policia Civil do Estado de Alagoas
Maxsuel Victor Amaral da Silva
Advogado: Luis Carlos Teles da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/01/2025 16:45
Processo nº 0803225-90.2025.8.02.0000
Cunha Comercio Varejista Eireli
Banco do Brasil S.A
Advogado: Fernando Albuquerque
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 12:07
Processo nº 0740319-32.2023.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Mateus Antonio da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/10/2023 13:24
Processo nº 0700634-49.2024.8.02.0044
Fabio Bispo Oliveira Mendes
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Carolina Ractz Bueno
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2024 15:15
Processo nº 0729990-58.2023.8.02.0001
Cleberson Batista Farias
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2023 15:35