TJAL - 0708884-69.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: YURI HENRIQUE OLIVEIRA DA ROSA (OAB 16957/AL) - Processo 0708884-69.2025.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0708884-69.2025.8.02.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Leiliane Stefanne dos Santos MarquesB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento provisório, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 19:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) Processo 0708884-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leiliane Stefanne dos Santos Marques - Réu: Bradesco Saúde - "(...) Após, intimem-se as partes litigantes, para que digam acerca da viabilidade de designação de audiência de conciliação na presente demanda, devendo as mesmas, de logo, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu fim. ( Prazo: 05 (cinco) dias ) Maceió, 29 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito". -
16/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:01
Decisão Proferida
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16/05/2025 09:27
Apensado ao processo
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08/05/2025 11:13
Execução de Sentença Iniciada
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) Processo 0708884-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leiliane Stefanne dos Santos Marques - Réu: Bradesco Saúde - Cls.
R.H.
Atento ao teor do expediente de fls. 66/67 e como medida precedente ao pedido de bloqueio de valores, ali colimado, intime-se a parte demandada, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dê efetivo cumprimento ao comando emanado no decisum de fls. 48/59, na forma ali determinada, sob pena de majoração da multa aplicada, não afastada a possibilidade de incorrer o representante legal da mesma em crime de desobediência, em caso de recalcitrância.
Outrossim, sobre o teor da peça de contestação de fls. 68/96 e documentos que lhe seguem em apenso, manifeste-se a parte autora, requerendo o que de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes litigantes, para que digam acerca da viabilidade de designação de audiência de conciliação na presente demanda, devendo as mesmas, de logo, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu fim. ( Prazo: 05 (cinco) dias ) Maceió, 29 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL) Processo 0708884-69.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leiliane Stefanne dos Santos Marques - Destarte, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, determino que operadora de saúde ré, nos autos qualificada, no prazo de 05 (cinco) dias, assuma a sua obrigação contratual, autorizando e arcando com as despesas inerentes ao procedimento médico e hospitalar de a) mamoplastia com prótese pós bariátrica; b) dermolipectomia dos membros inferiores; c) dermolipectomia dos membros superiores; d) abdominoplastia pós bariátrica, com todos os materiais necessários, arcando, ainda, com os honorários de toda equipe cirúrgica, sendo certo que, caso não possuir profissionais cadastrados com credenciais para realização dos procedimentos pleiteados, os mesmos deverão ser realizados pelo Dr.
Marcos Augusto Cavalcanti Lima, sob pena de incorrer em pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento imotivado, arbitrada em favor da parte demandante, até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), momento em que poderá ser revista.
Advirta-se, ainda, que, na hipótese dos procedimentos cirúrgicos serem realizados pelo Dr.
Marcos Augusto Cavalcanti Lima (não conveniado), os honorários profissionais do cirurgião e sua equipe serão suportados até o limite da tabela usual deste procedimento, utilizada pelo plano de saúde demandado.
No mais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes do CPC.
Intime-se o réu através de mandado judicial, em restando possível, ou pelo meio mais célere disponível, face a urgência da medida.
Cumpra-se.
Maceió, 01 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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