TJAL - 0700024-23.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0700024-23.2025.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adeli Francisca da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado.
Oficie-se ao NUMOPEDE do TJAL a fim de registro de dados sobre eventual litigância predatória.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 333, § 1º e art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se a certidão prevista no art. 545, § 2º, §5º, do Código de Normas da CGJ/AL, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 08:44
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:44
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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25/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0700024-23.2025.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adeli Francisca da Silva - Da análise da petição inicial e documentos juntados pela parte autora, observo que a demandante não anexou ao caderno processual a Guia de Recolhimento Judicial - GRJ (espelho do valor das custas processuais).
O mencionado documento é de caráter obrigatório, nos termos da Resolução 19/2007 (FUNJURIS).
Vejamos: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via BANCO/FUNJURIS; II - 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III - 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Dessa forma, intime-se a demandante, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
São José da Laje(AL), datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
07/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 11:21
Despacho de Mero Expediente
-
06/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
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06/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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