TJAL - 0700487-21.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:48
Transitado em Julgado
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05/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thyago Lima Caldas da Silva (OAB 17165/AL), Marcos Naion Marinho da Silva (OAB 49270/PE) Processo 0700487-21.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Cicero Maercio Alves de Lima - Réu: Asus Associação de Benefícios - Vistos, etc.
Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
A lei 9.099/95, em seu art. 3º, inciso I, estabelece o valor máximo das causas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
Veja-se a letra da lei: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Com base no que preceitua o mencionado artigo, passo a analisar o caso em tela.
O autor pretende, além de indenização por danos morais, a restituição da quantia equivalente ao valor do veículo, totalizando R$ 59.106,00, o que ultrapassa o teto previsto na legislação referida em linhas alhures.
Vale ressaltar, que se tem como base o salário mínimo vigente à época da propositura da demanda.
Logo, o teto previsto à época do ajuizamento é o montante de R$ 56.800,00.
Diante do exposto, julgo ex officio pela incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento do presente feito julgando extinto o processo, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2024 11:18:39, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2024 14:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 10:29
Expedição de Carta.
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28/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 10:30
Decisão Proferida
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20/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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