TJAL - 0700249-40.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAVYNIA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 22257/AL), ADV: MARYELE MARIA DA COSTA SANTOS (OAB 19850/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700249-40.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria Anita da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral contida na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/08/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 09:16
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 12:06
Decisão Proferida
-
10/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryele Maria da Costa Santos (OAB 19850/AL) Processo 0700249-40.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Anita da Silva - Analisando os autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados.
Assim, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de adotar as seguintes providências, em sua integralidade, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú, do CPC): 1) Juntar aos autos o comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83); e 2) Anexar procuração assinada a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas, conforme preleciona o art. 595, do Código Civil - CC.
Apresentada manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo assinalado sem resposta, façam-me os autos conclusos para Sentença.
Providências necessárias. -
03/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 10:33
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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