TJAL - 0702246-92.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 19:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            01/07/2025 17:31 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/06/2025 13:40 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2025 09:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/06/2025 08:01 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 07:57 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2025 12:09 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            05/04/2025 14:06 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ADV: Thiago Henrique da Silva Fonsêca (OAB 10817/AL) Processo 0702246-92.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Jorge Tenório Pedro - Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
 
 Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor CDC, pelo que DEFIRO o pedido.
 
 Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
 
 Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles.
 
 Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
 
 Após ultrapassado o prazo de defesa, intime-se para réplica com prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Sem prejuízo dos comandos acima, determino que se proceda com o regular cumprimento do despacho de fl. 38.
 
 Providências necessárias.
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                                            03/04/2025 21:44 Expedição de Carta. 
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                                            03/04/2025 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2025 11:15 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/12/2024 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 10:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/11/2024 14:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/11/2024 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/11/2024 10:09 Despacho de Mero Expediente 
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                                            30/10/2024 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 09:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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