TJAL - 0803582-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 08:57 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 08:57 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/04/2025 15:38 Ciente 
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                                            28/04/2025 14:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2025 11:03 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 24/04/2025. 
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                                            23/04/2025 11:18 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803582-70.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Major Izidoro - Embargante: Ronald Schoenherr - Embargado: Moisés Farias de Carvalho - Embargado: Lázaro Farias de Carvalho - 'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
 
 Publique-se.
 
 Maceió, 22 de abril de 2025 Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva - Advs: Eduardo Torres Roberti (OAB: 3808/SE) - Ricardo Torres Roberti (OAB: 6339/SE) - Fábio Sobrinho Mello (OAB: 3110/SE) - Raul Palma Galrão Lima (OAB: 5071/SE) - Aurélia Maria Costa Calheiros Rodrigues (OAB: 67690/PR)
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                                            22/04/2025 11:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2025 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 14:36 Conclusos para julgamento 
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                                            15/04/2025 13:58 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 11:34 Incidente Cadastrado 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803582-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: Ronald Schoenherr - Agravado: Moisés Farias de Carvalho - Agravado: Lázaro Farias de Carvalho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronald Shoenherr em face de Sentença (fls. 415/417) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Major Izidoro nos autos do Cumprimento de Sentença da Ação de Interdito Proibitório tombado sob o n. 0000459-68.2010.8.02.0018, a qual decretou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: Diante do exposto, DECRETO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas ou honorários por se tratar de cumprimento de sentença. 2.
 
 Irresignada a apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente.
 
 Ao fim, pede: Ante o exposto, requer que esse Douto Tribunal se digne a: a) receber o presente agravo e o seu processamento sob a forma de instrumento, nos moldes do art. 1.015 e seguintes, do Código de Processo Civil; b) julgue pelo conhecimento e p rovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, pois, com base nos fundamento s, deve ser reformada a decisão ora guerreada para que se declare a não ocorrência de prescrição intercorrente e seja determinado o prosseguimento regular do feito de cumprimento de sentença, com apreciação e deferimento da petição do exequente de fls. 377-179. c) o exequente declara que não possui condições de arcar com as custas processuais, com base nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, motivo pelo que pugna pelo benefício da Justiça Gratuita.
 
 Por fim, requer que sejam deferidos os pedidos acima enumerados e seja conhecido e totalmente provido o presente agravo. 3.
 
 Conforme termo à fl. 112, o presente processo alcançou minha relatoria em 2 de abril de 2025. 4. É o relatório. 5.
 
 Inicialmente, antes de enfrentar o mérito das teses levantadas pelo recorrente, faz-se necessário analisar se o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, que é sempre preliminar ao Juízo de mérito, os quais são divididos em intrínsecos ou extrínsecos. 6.
 
 Os requisitos intrínsecos dizem respeito à própria existência do poder de recorrer (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), enquanto os extrínsecos versam sobre o modo de exercício do direito de recorrer (preparo, tempestividade e regularidade formal). 7.
 
 Assim, o conhecimento dos recursos está adstrito à observância dos requisitos de admissibilidade acima enumerados, dentre eles, o cabimento, entendido como o uso do recurso apropriado para combater determinada decisão. 8.
 
 Tratam os autos, conforme relatado, de um cumprimento de sentença movido pelo agravante em desfavor do agravado.
 
 Após uma série de trâmites processuais, a parte executada apresentou petição sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, o que fora acolhido pelo juízo a quo que proferiu sentença de extinção do feito com resolução do mérito, com base no disposto no art. 487, II, do CPC. 9.
 
 Verifica-se que o decisum impugnado decretou a prescrição intercorrente e pôs fim ao processo, cuidando-se, portanto, de uma sentença a ser enfrentada por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC. 10.
 
 O ato judicial em questão (sentença) não se confunde com decisão interlocutória; logo, incabível o agravo de instrumento ora interposto, pois é via recursal imprópria para o reexame da matéria. 11.
 
 Importante anotar que não há sequer que se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que a interposição de recurso diverso do legalmente previsto caracteriza erro grosseiro ante a inexistência de dúvida objetiva quanto à questão, o que inviabiliza o conhecimento do pedido. 12.
 
 A interposição de recurso inadequado no caso em análise constitui erro grosseiro que não pode ser sanado pelo Princípio da Fungibilidade, em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, do qual concordamos inteiramente, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 RECURSO CABÍVEL .
 
 APELAÇÃO.
 
 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL .
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal . 2.
 
 In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição.
 
 Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3 .
 
 Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) 13.
 
 Certa feita, o não conhecimento do recurso por ausência de cabimento é medida que se impõe, diante do erro grosseiro na interposição de Agravo de Instrumento em substituição a competente Apelação. 14.
 
 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ante ao não preenchimento do requisito intrínseco do cabimento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
 
 Maceió, Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva' - Des.
 
 Paulo Zacarias da Silva - Advs: Eduardo Torres Roberti (OAB: 3808/SE) - Ricardo Torres Roberti (OAB: 6339/SE) - Fábio Sobrinho Mello (OAB: 3110/SE) - Raul Palma Galrão Lima (OAB: 5071/SE) - Aurélia Maria Costa Calheiros Rodrigues (OAB: 67690/PR)
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0803582-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: Ronald Schoenherr - Agravado: Moisés Farias de Carvalho - Agravado: Lázaro Farias de Carvalho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronald Schoenherr, objetivando reformar decisum proferido pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Major Izidoro, nos autos do cumprimento de sentença sob n. 000459-68.2010.8.02.0018 (fls. 415/417), que decretou a prescrição intercorrente, ao passo em que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
 
 O pleito foi originalmente distribuído a esta Relatoria, por sorteio, conforme se depreende do termo de fl. 107.
 
 Contudo, compulsando os autos, observa-se que se trata de cumprimento de sentença prolatada no bojo da "ação de interdito proibitório, cumulado com efeito cominatório e pedido liminar" sob n. 0000459-68.2010.8.02.0018, apensada ao processo sob n. 0000485-66.2010.8.02.0018.
 
 Tal demanda, em grau recursal, especificamente, em sede de agravo de instrumento sob n. 2011.004527-3, foi distribuída e julgada pela 3ª Câmara Cível, sob a relatoria da Desa.
 
 Nelma Torres Padilha, conforme se verifica às fls. 198/204.
 
 Relevante notar que a prevenção, nos termos do art. 95 do RITJ/AL, é fixada pela primeira distribuição por sorteio, mantendo-se sob a competência do relator ou de quem o suceder todos os recursos e incidentes subsequentes.
 
 Destaca-se: Art. 95.
 
 Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o julgador sucedido § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário. (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
 
 Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
 
 Parágrafo único.
 
 O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (sem grifos no original) Em razão disso, constata-se a necessidade de remessa deste recurso à 3ª Câmara Cível, por prevenção, notadamente diante de sua competência para apreciar o recurso pretérito, tendo em vista a distribuição ter sido anterior ao agravo de instrumento aqui distribuído.
 
 Diante do exposto, nos termos do art. 95 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, c/c art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo-se proceder à sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Desembargador que sucedeu à Relatora do agravo de instrumento sob n. 2011.004527-3.
 
 Assim, determino a remessa dos autos à DAAJUC a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 2 de abril de 2025.
 
 Des.
 
 Fábio Ferrario Relator' - Des.
 
 Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Eduardo Torres Roberti (OAB: 3808/SE) - Ricardo Torres Roberti (OAB: 6339/SE) - Fábio Sobrinho Mello (OAB: 3110/SE) - Raul Palma Galrão Lima (OAB: 5071/SE) - Aurélia Maria Costa Calheiros Rodrigues (OAB: 67690/PR)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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