TJAL - 0803343-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803343-66.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Inclua Centro Terapêutico multidisciplinar ltda - Embargado: Julio Cezar Ferreira de Rezende - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Inclua Centro Terapêutico multidisciplinar ltda. em face com a Decisão constante às fls. 46/51 dos autos que deferiu em parte o pedido de concessão de efeito suspensivo. 02.
Desta Decisão, foram opostos os presentes embargos, objetivando correção da referida decisão, a qual teria incorrido em omissão e contradição. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 115/123, oportunidade em que foi dado provimento em parte ao recurso de agravo de instrumento. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste embargos de declaração, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado uma revisão de ato judicial que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 1º de setembro de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Maria Denize da Silva (OAB: 19374/AL) -
29/08/2025 13:23
Prejudicado o recurso
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803343-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Inclua Centro Terapêutico multidisciplinar ltda - Agravado: Julio Cezar Ferreira de Rezende (Representado(a) por sua Mãe) Audenir Rosa Ferreira - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo integralmente Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição para determinar: A) que a empresa agravante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetue, por meio de depósito judicial vinculado ao processo nº 0700020-03.2024.8.02.0090, o pagamento do valor incontroverso de R$ 49.297,44 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos); B) que o Juízo da 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude instaure incidente vinculado aos autos do processo nº 0700020-03.2024.8.02.0090 para apurar acerca da devolução do valor controverso de R$ 8.302,56 (oito mil trezentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), devendo levar em consideração as sessões realizadas e valor de tributos efetivamente pagos pela Clínica Inclua Centro Terapêutico multidisciplinar ltda.; C) que o Juízo da 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude avalie a problemática acerca da liberação de valor integral porventura bloqueado das contas do Município ou Estado de Alagoas em favor de terceiros para fins de custeio de medicamentos, insumos, procedimentos médicos ou terapias, sendo prudente que os valores permaneçam a disposição do juízo, somente sejam liberados mediante comprovação da realização do procedimento ou aquisição do medicamento; D) seja oficiada à Corregedoria-Geral da Justiça para que, dentro de sua competência regulamentar avalie a necessidade de regulamentação de casos dessa natureza, ou seja, acerca do procedimento para a liberação de verba pública bloqueada para fins de custeio de tratamento médico ou aquisição de medicamentos e insumos em ação cominatória ou ação civil pública, para tanto, é importante remeter cópia dessa decisão para análise do caso paradigma, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO.
CUSTEIO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM VERBAS PÚBLICAS.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS A CLÍNICA PARTICULAR.
PEDIDO DE PARCELAMENTO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PARCIAL MEDIANTE APURAÇÃO DE VALORES JÁ UTILIZADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CLÍNICA PARTICULAR CONTRA DECISÃO DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO, DETERMINOU O DEPÓSITO JUDICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, DA INTEGRALIDADE DOS VALORES TRANSFERIDOS À AGRAVANTE (R$ 57.600,00), SOB PENA DE BLOQUEIO.
A CLÍNICA REQUEREU PARCELAMENTO DO VALOR, ALEGANDO IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA E REALIZAÇÃO PARCIAL DAS TERAPIAS CONTRATADAS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A VIABILIDADE JURÍDICA DO PARCELAMENTO DA DEVOLUÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS RECEBIDAS PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO INTEGRALMENTE PRESTADO; (II) DETERMINAR SE A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER MODIFICADA PARA PERMITIR A RESTITUIÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO; (III) AVALIAR A NECESSIDADE DE REVISÃO DO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA LIBERAÇÃO INTEGRAL DE VALORES PÚBLICOS EM AÇÕES DE SAÚDE, COM EVENTUAL OFÍCIO À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A LIBERAÇÃO DE VALORES PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE DEVE OBSERVAR CAUTELA, SENDO RECOMENDÁVEL QUE OCORRA APENAS MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SOB PENA DE RISCO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE PACIENTES E À CORRETA DESTINAÇÃO DA VERBA.04.
NO CASO CONCRETO, A CLÍNICA AGRAVANTE RECEBEU R$ 57.600,00, VALOR CORRESPONDENTE A 360 SESSÕES TERAPÊUTICAS, MAS NÃO PRESTOU INTEGRALMENTE O SERVIÇO, SENDO REQUERIDA SUA SUBSTITUIÇÃO EM RAZÃO DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.05.
EMBORA A DEVOLUÇÃO DO VALOR NÃO UTILIZADO SEJA IMPERATIVA, NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR A RESTITUIÇÃO INTEGRAL QUANDO DEMONSTRADA A REALIZAÇÃO DE PARTE DO SERVIÇO E RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS, CABENDO A APURAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE UTILIZADO.06.
O PEDIDO DE PARCELAMENTO DA DEVOLUÇÃO, CONTUDO, É JURIDICAMENTE INVIÁVEL, DADA A NATUREZA PÚBLICA DA VERBA E SUA FINALIDADE ESSENCIAL, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA DEFERIMENTO DIANTE DA URGÊNCIA DO RESTABELECIMENTO DO TRATAMENTO À CRIANÇA BENEFICIÁRIA.07.
A DECISÃO DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR O DEPÓSITO IMEDIATO DO VALOR INCONTROVERSO (R$ 49.297,44), COM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA APURAÇÃO DO VALOR CONTROVERSO (R$ 8.302,56), LEVANDO-SE EM CONTA SESSÕES REALIZADAS E ENCARGOS TRIBUTÁRIOS.08.
DIANTE DA RECORRÊNCIA DE SITUAÇÕES SEMELHANTES, É PRUDENTE RECOMENDAR AO JUÍZO DE ORIGEM A REAVALIAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIBERAÇÃO INTEGRAL DE VERBAS PÚBLICAS EM AÇÕES DE SAÚDE, BEM COMO OFICIAR À CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PARA EVENTUAL REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10.
A DEVOLUÇÃO DE VALORES PÚBLICOS RECEBIDOS PARA CUSTEIO DE TERAPIAS NÃO PRESTADAS INTEGRALMENTE DEVE OBSERVAR A EFETIVA REALIZAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO, NÃO SE ADMITINDO RESTITUIÇÃO INTEGRAL SEM APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.11.
O PARCELAMENTO DA DEVOLUÇÃO DE VERBA PÚBLICA É JURIDICAMENTE INVIÁVEL, ESPECIALMENTE QUANDO DESTINADO A GARANTIR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA HIPERVULNERÁVEL.12. É RECOMENDÁVEL QUE A LIBERAÇÃO DE VALORES PÚBLICOS EM AÇÕES DE SAÚDE OCORRA APENAS MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, RESGUARDANDO A EFETIVIDADE DA TUTELA E O INTERESSE PÚBLICO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 196 E 227; CPC, ARTS. 139, IV; 300; 536; 537, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Clayse Luciane de Lima Vieira (OAB: 21857/AL) - Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
22/07/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:48
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803343-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Inclua Centro Terapêutico multidisciplinar ltda - Agravado: Julio Cezar Ferreira de Rezende - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Maria Denize da Silva (OAB: 19374/AL) -
18/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:05
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:05:55 local.
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18/07/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:25
Ciente
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10/07/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 09:01
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:01
Ciente
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27/06/2025 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
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22/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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22/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:46
Ciente
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16/06/2025 13:17
Ciente
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04/06/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:21
Ciente
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30/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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06/05/2025 18:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803343-66.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Inclua Centro Terapêutico multidisciplinar ltda - Embargado: Julio Cezar Ferreira de Rezende - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Maria Denize da Silva (OAB: 19374/AL) -
05/05/2025 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:30
Incidente Cadastrado
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803343-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Inclua Centro Terapêutico multidisciplinar ltda - Agravado: Julio Cezar Ferreira de Rezende - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Inclua Centro Terapêutico multidisciplinar ltda. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 28ª Vara Cível da Capital que determinou que "deposite em juízo a integralidade dos valores transferidos, R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio dos valores em suas contas bancárias". 02.
Em suas razões, a agravante aduziu que requereu a homologação do parcelamento do débito de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), alegando a impossibilidade financeira, o que foi indeferido pelo juízo do primeiro grau, no entanto, "a r. decisão de fls. 281 e 282, pois os fundamentos que a ensejaram não se mostram suficientes, tendo em vista que ao indeferir o pedido de parcelamento do valor a ser devolvido, sem dar oportunidade ao agravante de cumprir com o repasse do valor e garantir o tratamento do agravado sem comprometer a sua saúde, a r. decisão cerceou o direito da razoabilidade e cumprir com a sua real obrigação". 03.
Sustentou que o valor não utilizado "das terapias é de R$: 49.297,44 (sessenta e quatro mil, trezentos e vinte reais), pois também foi realizadas terapias na Clínica Inclua as quais devem ser desconstadas.
No entanto, tais valores impactam duramente no equilíbrio financeiro do requerente, prejudicando a sua saúde financeira, inviabilizando o pagamento na íntegra", destacando que a "proposta de parcelamento da devolução do valor pago em 06 (seis) parcelas mensais demonstra o compromisso da Clínica com o equilíbrio contratual e o atendimento às expectativas legítimas do agravado, sem comprometer a sustentabilidade financeira da Requerida, especialmente em um cenário de instabilidade econômica que enfrentará". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso e, no mérito, sua reforma para que seja autorizado o parcelamento da devolução dos valores. 05.
Tendo observado que a parte agravante não havia apresentado o comprovante de pagamento do preparo recursal, determinei (fls. 39) que comprovasse que efetuou o pagamento no momento da interposição do presente recurso ou, caso não tenha assim procedido, que promova o pagamento em dobro. 06.
Por meio da Petição de fls. 43, a parte recorrente acostou aos autos comprovante de fls. 44, em que se observa o comprovante de pagamento no valor de R$ 2.465,29 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos). 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de modo que seu conhecimento é imperativo. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de parcelamento do valor de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), determinando que o fizesse em 15 (quinze) dias. 12.
Para melhor entendimento da altercação há de se registrar que a ação originária trata de ação de preceito cominatório promovida em face do Município de Maceió, em que se busca terapias multidisciplinares em favor da criança Júlio Cézar Ferreira de Rezende, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. 13.
Em Decisão de fls. 159/163 dos autos originários e, considerando que o Município de Maceió não havia cumprido decisão que consistia na oferta de terapias multidisciplinares, além de pleito para bloqueio do valor de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais) para realização do tratamento por 06 (seis) meses, foi determinada a restrição da referida quantia da conta da municipalidade, ao tempo em que foi determinado que, após a penhora "expeça-se ofício ao Gerente da agência do Banco do Brasil responsável Setor Público para que proceda, no prazo de 03 (três) dias, à transferência do mencionado valor existente na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada à fl. 152 dos autos, qual seja: R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mile seiscentos reais) para a conta de titularidade da empresa INCLUA -CENTRO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR LTDA, CNPJ:49.***.***/0001-37, Banco Santander, Agência: 0186, Conta Corrente:13.008365-1, fornecendo na oportunidade cópia desta decisão, bem comodas informações de bloqueio.4.
Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste conta dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas denotas fiscais e outros documentos atinentes". 14.
Realizado o bloqueio (fls. 201 dos autos originários), foi efetivada a transferência determinada (fls. 205 dos autos originários), tendo sido emitida nota fiscal em julho de 2024 pela empresa agravante registrando que o valor seria correspondente a 360 (trezentos e sessenta) terapias, no valor unitário de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). 15.
Acontece que, por meio de petição de fls. 224/226 dos autos originários, a parte autora informou que "a clínica se mostrou resistente para acolher o menor, bem como para fornecer um tratamento de qualidade", ao tempo em que requereu "seja a Clínica Inclua intimada para realizar o pagamento de DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL RECEBIDO, juntando-o aos autos, o mais breve possível, a fim de que seja possível iniciar o tratamento em outra clínica;II.
Que, visando a celeridade e economia processual, bem como considerando a proteção integral e a prioridade absoluta do autor adolescente, o valor devolvido seja TRANSFERIDO diretamente para o novo prestador, qual seja, ESTIMULAR- Clínica de Prevenção e Reabilitação em Saúde, CNPJ:44.***.***/0001-35, BANCO ITAÚ, Agência: 8907 Conta: 99057-9, Banco Itaú, o qual deverá atender ao pleito em conformidade com orçamentos apresentados;III.
Ainda, ORDENAR o bloqueio complementar diretamente nas contas correntes do(s)demandado(s), ente(s) federativo(s), por via eletrônica, no valor de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vintereais), sendo correspondente à diferença entre o valor bloqueado e o orçamento de menor preço colacionado, necessários para o período de 6 meses de tratamento". 16.
Por cautela, o juízo do primeiro grau de jurisdição determinou "Tendo em vista a insuficiência de informações na prestação de contas de fls. 210/211, determino a intimação da parte autora, por meio da Defensoria Pública Estadual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este Juízo novos documentos que comprovem:1.
A frequência do autor em cada uma das terapias, que deverá conter o horário de início e de fim de cada sessão, os dias em que estão sendo realizadas as sessões e os profissionais responsáveis;2.
O valor recebido por cada profissional em razão deste processo, que deverá ser acompanhado do seu respectivo nome e dados pessoais(RG e CPF)". 17.
No entanto, a parte autora tão somente reiterou o pleito para bloqueio, ocasião em que foi determinada a devolução do valor (fls. 264 dos autos originários), após o que, a parte agravante ingressou no feito, requerendo o parcelamento do valor, bem assim informou que algumas sessões de terapias foram realizadas (fls. 269 dos autos originários), bem assim que houve recolhimento de imposto (fls. 270 dos autos originários). 18.
Pois bem, a situação observada no caso concreto, é um das consequências de se promover a liberação integral do valor de verbas públicas bloqueadas para realização de terapias a longo prazo para clínicas particulares, isto porque, por vezes é preciso, por inúmeros motivos, fazer a substituição do local da terapia o que, embora não seja recomendado, é possível de acontecer. 19.
Particularmente, entendo que o bloqueio de verbas públicas é medida excepcional, somente se justificando em casos específicos e, no caso de servir para custeio de procedimentos médicos ou terapias multidisciplinares, é indispensável que os valores sejam liberados tão somente após a realização do serviço, com apresentação de recibos, notas fiscais. 20.
Aqui, pelo que se verifica, o valor considerável de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil reais) foi liberado no mês de julho de 2024 em favor de uma clínica, então agravante, escolhida pela parte autora da ação principal para realização de terapias por 06 (seis) meses, no entanto, ao que parece, embora tenha iniciado o tratamento, não foi dado prosseguimento e conclusão. 21.
Enfim, não se tem dúvidas quanto à necessidade de que a clínica promova a devolução do valor a ela despendido, porém, há de se avaliar o quanto do valor a ela despendido deve ser devolvido, sobretudo porque, é fato que algumas sessões foram realizadas e, também, houve pagamento de imposto, sobretudo considerando que foi emitida nota fiscal. 22.
Em contrapartida, temos uma criança diagnosticada com autismo que, aparentemente, desde agosto não vem sendo submetida a qualquer terapia, já que, pelo que se depreende dos autos, foi necessário o bloqueio de valores para financiamento das sessões em razão do Município de Maceió não estar disponibilizando as terapias conforme prescrição médica. 23.
Com isso, se de um lado é indispensável a devolução do valor, destaco, por necessário, de verba pública que foi transferida para fins de financiar a realização de 360 (trezentos e sessenta) terapias em favor do autor,
por outro lado tem-se que a clínica também despendeu quantia, dada a emissão de nota fiscal e realização de algumas sessões, havendo necessidade, portanto, de conciliar essa situação. 24.
Entretanto, dada a natureza da verba e a finalidade para a qual foi destinada, não consigo enxergar a possibilidade de se deferir qualquer pedido de parcelamento, malgrado entenda necessário promover uma análise dos valores efetivamente utilizados pela clínica com relação às sessões realizadas e a emissão de nota fiscal. 25.
Assim, por prudência, entendo por conceder parcialmente a liminar no sentido de determinar que a parte agravante efetue pagamento, por meio de depósito judicial vinculado ao processo nº 0700020-03.2024.8.02.0090, do valor de R$ 49.297,44 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), valor incontroverso, devendo o juízo de primeiro grau instaurar incidente para apurar a viabilidade da devolução do valor de R$ 8.302,56 (oito mil trezentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), considerando as sessões realizadas e valor de tributos efetivamente pagos. 26.
Visando evitar que situações como a presente voltem a ocorrer, entendo indispensável que o Juízo da 28ª Vara Cível reveja sua posição quanto à liberação de valor integral porventura bloqueado das contas do Município ou Estado de Alagoas para fins de custeio de medicamentos, insumos, procedimentos médicos ou terapias, sendo prudente que os valores permaneçam a disposição do juízo, somente sendo liberado mediante comprovação da efetiva realização do procedimento ou aquisição do medicamento. 27.
Por fim, entendo salutar remeter oficio a Corregedoria-Geral da Justiça para que, dentro de sua competência regulamentar, avalie a necessidade de regulamentação de casos dessa natureza, ou seja, acerca do procedimento para a liberação de verba pública bloqueada para fins de custeio de tratamento médico ou aquisição de medicamentos e insumos em ação cominatória ou ação civil pública. 28.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada para determinar: A) que a empresa agravante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetue, por meio de depósito judicial vinculado ao processo nº 0700020-03.2024.8.02.0090, o pagamento do valor incontroverso de R$ 49.297,44 (quarenta e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos); B) que o Juízo da 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude instaure incidente vinculado aos autos do processo nº 0700020-03.2024.8.02.0090 para apurar acerca da devolução do valor controverso de R$ 8.302,56 (oito mil trezentos e dois reais e cinquenta e seis centavos), devendo levar em consideração as sessões realizadas e valor de tributos efetivamente pagos pela Clínica Inclua Centro Terapêutico multidisciplinar ltda.; C) que o Juízo da 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude avalie acerca da problemática acerca da liberação de valor integral porventura bloqueado das contas do Município ou Estado de Alagoas em favor de terceiros para fins de custeio de medicamentos, insumos, procedimentos médicos ou terapias, sendo prudente que os valores permaneçam a disposição do juízo, somente sejam liberados mediante comprovação da realização do procedimento ou aquisição do medicamento; D) seja oficiada à Corregedoria-Geral da Justiça para que, dentro de sua competência regulamentar avalie a necessidade de regulamentação de casos dessa natureza, ou seja, acerca do procedimento para a liberação de verba pública bloqueada para fins de custeio de tratamento médico ou aquisição de medicamentos e insumos em ação cominatória ou ação civil pública, para tanto, é importante remeter cópia dessa decisão para análise do caso paradigma. 29.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão, com destaque para o cumprimento dos item 28 deste ato judicial, mais precisamente alíena "B" e "C". 30.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 31.
Dê-se vistas dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 32.
Em tendo observado que houve pagamento a maior do valor do preparo recursal, há de se registrar acerca da possibilidade de a parte agravante solicitar a devolução do excedente junto ao FUNJURIS, por meio de processo administrativo. 33.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 34.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 35.
Publique-se.
Maceió, 14 de abril de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Maria Denize da Silva (OAB: 19374/AL) -
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803343-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Inclua Centro Terapêutico multidisciplinar ltda - Agravado: Julio Cezar Ferreira de Rezende - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Inclua Centro Terapêutico multidisciplinar ltda. objetivando modificar a Decisão do Juízo da 28ª Vara Cível da Capital que determinou que "deposite em juízo a integralidade dos valores transferidos, R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio dos valores em suas contas bancárias". 02.
Entretanto, ao instruir o presente recurso, a parte agravante deixou de colacionar aos autos o comprovante de pagamento referente ao preparo recursal. 03.
Sendo assim, determino a intimação da agravante, na pessoa do seu Advogado, a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, comprove se efetuou o pagamento do preparo no momento da interposição do presente recurso ou, caso não tenha assim procedido, que promova o pagamento em dobro, sob pena de deserção, em atenção ao disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC/2015. 04.
Transcorrido o prazo ou prestadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 05.
Publique-se.
Cumpra-se. 06.
Utilize-se o presente como mandado/ofício.
Maceió, 1º de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Maria Denize da Silva (OAB: 19374/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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