TJAL - 0803352-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803352-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Severino dos Santos Oliveira - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - O relator votou no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento.
Por sua vez, o Des.
Paulo Zacarias da Silva votou acompanhando o relator.
Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza também votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS, DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CUJA NULIDADE PRETENDIA OBTER, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE APENAS POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO; (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUANDO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO, EQUIVALE A INDEFERIMENTO TÁCITO, SENDO, PORTANTO, PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/AL. 4.
O ART. 6º, VIII, DO CDC AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, SENDO MEDIDA DE FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA, ESPECIALMENTE EM DEMANDAS BANCÁRIAS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO DETÉM ACESSO ÀS VIAS FORMAIS DE CONTRATAÇÃO.5.
A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DA AUTORA SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A LÓGICA CONSUMERISTA, POIS TRANSFERE AO CONSUMIDOR O ÔNUS DE COMPROVAR FATO NEGATIVO — A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL — CUJA PROVA ESTÁ SOB DOMÍNIO EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6.
A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS RECONHECE O CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CASOS NOS QUAIS O CONSUMIDOR AFIRMA DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO, SENDO OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA AVENÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 9º, 373, § 1º; CDC, ART. 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 0809838-05.2020.8.02.0000, REL.
DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO, J. 07.03.2022; TJ-AL, AI Nº 0805470-16.2021.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 02.09.2021; TJ-PR, AI Nº 0015128-15.2018.8.16.0000, REL.
DES.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 21.08.2019; TJ-PR, AI Nº 0046411-56.2018.8.16.0000, REL.
DES.
OCTAVIO CAMPOS FISCHER, J. 10.04.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Michel Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) -
30/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:55
Incluído em pauta para 30/05/2025 14:55:46 local.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 09:58
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803352-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Severino dos Santos Oliveira - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Severino dos Santos de Oliveira, inconformado com a decisão de fls. 64/66 (autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, tombada sob o número 0708873-40.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A.
No referidodecisum(fl. 71), o juízo singular assim determinou: [...] Dito isso, intimo a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o instrumento contratual cuja nulidade e demais pretensões objetiva obter como tutela jurisdicional dos direitos afirmados na petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. [...] Sustenta a parte Agravante às fls. 01/05 que ajuizou ação de conhecimento visando a declaração de inexistência contratual em face do Banco Mercantil S.A, uma vez que "foram juntados extrato de empréstimos consignados expedidos pelo INSS, bem como todos os descontos efetuados, extrato de sua conta de recebimento deixando nítido que não houve contratação." Assim, diante da sua hipossuficiência técnica em relação ao agravado, requer a inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição bancária apresente o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito via reserva de margem consignável.
Ademais, após discorrer sobre os requisitos autorizadores, requer a reforma da decisão a quo, no sentido de "in limine" lhe ser concedida a inversão do ônus probatório, nos termos do que autorizam os arts. 373, do Código de Processo Civil Brasileiro, c/c art. 6º, VIII, do Código de defesa do consumidor e, ao final DAR PROVIMENTO ao presente agravo, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida.
Decisão, às fls. 77/84, deferindo, o efeito ativo requestado, de modo a determinar a inversão do ônus da prova, para que a instituição bancária proceda com a juntada do contrato objurgado, ficando a parte autora desobrigada de obter, por qualquer meio, a comprovação da contratação.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Michel Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) -
28/05/2025 18:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:42
Ciente
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21/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 16:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803352-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Severino dos Santos Oliveira - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Severino dos Santos de Oliveira, inconformado com a decisão de fls. 64/66 (autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, tombada sob o número 0708873-40.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A.
No referidodecisum(fl. 71), o juízo singular assim determinou: [...] Dito isso, intimo a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o instrumento contratual cuja nulidade e demais pretensões objetiva obter como tutela jurisdicional dos direitos afirmados na petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial. [...] Sustenta a parte Agravante às fls. 01/05 que ajuizou ação de conhecimento visando a declaração de inexistência contratual em face do Banco Mercantil S.A, uma vez que "foram juntados extrato de empréstimos consignados expedidos pelo INSS, bem como todos os descontos efetuados, extrato de sua conta de recebimento deixando nítido que não houve contratação." Assim, diante da sua hipossuficiência técnica em relação ao agravado, requer a inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição bancária apresente o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito via reserva de margem consignável.
Ademais, após discorrer sobre os requisitos autorizadores, requer a reforma da decisão a quo, no sentido de "in limine" lhe ser concedida a inversão do ônus probatório, nos termos do que autorizam os arts. 373, do Código de Processo Civil Brasileiro, c/c art. 6º, VIII, do Código de defesa do consumidor e, ao final DAR PROVIMENTO ao presente agravo, confirmando os efeitos da tutela antecipada concedida. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, ressalte-se, por oportuno, que a ausência de recolhimento prévio do preparo recursal encontra amparo na concessão da gratuidade da justiça, na demanda de origem, em benefício da parte autora, o que a isenta em todas as esferas do Judiciário, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo [...] somente perdendo sua eficácia por expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.
Preenchidos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Analisando detidamente o decisum objurgado, constato que o Magistrado a quo postergou a análise quanto ao pedido de tutela de urgência relativo à inversão do ônus da prova.
Aqui, repise-se que o julgador de primeira instância não está obrigado a deferir a medida antecipatória requerida sem, antes, ouvir a parte contrária.
Na realidade, a prolação de decisão liminar (inaudita altera pars), representa uma exceção no nosso ordenamento jurídico, a teor do art. 9º do CPC/15.
Embora a literalidade da norma sugira que a postergação da análise não signifique que houve o indeferimento do pleito, não desconheço a existência de posicionamento em sentido contrário, sendo matéria controversa na doutrina e na jurisprudência pátrias.
Nesse diapasão, observo que a 3ª Câmara Cível vem se posicionando no sentido de que o diferimento da apreciação do pleito antecipatório, quando desacompanhado de motivação, corresponde ao próprio indeferimento do pedido de tutela provisória, de modo a permitir a interposição de agravo de instrumento.
Vejamos julgados nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ATO JURISDICIONAL PROFERIDO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU POSTERGOU ANÁLISE DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL.
CORRESPONDÊNCIA AO INDEFERIMENTO DA INICIAL.
TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA NA ESPÉCIE.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0809838-05.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2022; Data de registro: 10/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA EQUIVALE A INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
DECISUM QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0805470-16.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/09/2021; Data de registro: 06/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE PLANO DE SAÚDE.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO MAGISTRADO.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REAJUSTES DA MENSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA.
INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO À PERCENTUAIS E FORMA DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0804137-63.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/10/2020; Data de registro: 05/10/2020). (Grifos aditados).
Ante exposto, reconheço a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento em face de ato judicial cujo teor posterga a análise do pleito de tutela de urgência.
Pois bem.
Cumpre destacar que, em se tratando de pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, o presente exame será realizado em sede de cognição sumária, de maneira a apreciar tão somente a existência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 995, do CPC c/c art. 300 do mesmo diploma normativo.
Além disto, necessário pontuar que o caso dos autos versa sobre possível falha na prestação de serviço em relação de consumo, de modo que a análise será efetuada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Fixadas estas premissas, colhe-se que o cerne da demanda reside em aferir se o juízo de origem operou em acerto ao determinar que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentasse o instrumento contratual cuja inexistência e demais pretensões objetivava obter como tutela jurisdicional.
Conforme se pode extrair da narrativa autoral, o Recorrente nega a aquisição de serviço junto à instituição financeira Demandada, de modo que os descontos realizados mês a mês em seus vencimentos, se mostram sem justificativa, o que se demonstra por meio dos contracheques e fichas financeiras às fls. 25/60 dos autos de origem.
Sopesando os argumentos e provas lançados aos autos, tenho que assiste razão à parte Agravante.
Explico.
No que se refere à inversão do ônus da prova, compreendo que a instituição financeira Agravante tenha mais condições de guarnecer informações necessárias ao adequado exame do mérito da demanda. É evidente, portanto, que a concessão da referida prerrogativa decorre não da configuração dos requisitos insertos no caput, do art. 300, do CPC,masdaqueles contidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Com efeito, o julgador dispõe da capacidade de promover a inversão do ônus da prova, quando entender por preenchidos os requisitos legais, que se consubstanciam na verossimilhança da alegação, exercida pelo juízo de probabilidade, ou pela constatação da hipossuficiência da parte recorrida no caso concreto, hipótese esta que se coaduna com o caso dos autos.
Acerca da temática, são preciosos os ensinamentos de Antônio Herman Benjamin: [...] o inciso VIII do art. 6.º é um dos mais citados e importantes do CDC, pois trata-se de uma norma autorizando o magistrado a inverter o ônus da prova em benefício do consumidor, em duas hipóteses: quando for verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente [...] reza o art. 6.º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Note-se que não podem as partes, através de contrato ou qualquer acordo, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, VI, do CDC). [...] note-se que se trata de direito básico do consumidor, sendo assim, se requerido e não concedido pelo magistrado de primeiro grau, discussão de mérito (discussão material sobre direito "a critério do juiz (...) segundo as regras ordinárias da experiências"), e não problema processual, daí poder ser invertido a qualquer tempo pelo magistrado das instâncias superiores. [...] Em não havendo a inversão, pode ter havido, sim, violação de direito matéria do consumidor (art. 6.º, VIII), direito este que visa, sim, facilitar sua defesa processual, mas não é direito de natureza processual, e sim material de proteção efetiva e reparação de danos (art. 6.º, VI, do CDC).
Na hipótese, concebo ser evidente a hipossuficiência técnica da parte Autora para produzir as provas necessárias à adequada instrução da lide em relação à Requerida.
Neste sentido, é a jurisprudência dos tribunais: Agravo de Instrumento.
Ação revisional de contrato.
Decisão interlocutória que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Irresignação do banco réu. 1.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Possibilidade.
Aplicação da teoria finalista mitigada.
Vulnerabilidade da pessoa jurídica constatada.
Relação de consumo configurada. 2.
Inversão do ônus probatório.
Cabimento no caso concreto.
Hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira.
Presença dos requisitos autorizadores da medida (Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015128-15.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.08.2019) (TJ-PR - AI: 00151281520188160000 PR 0015128-15.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 21/08/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Inversão do ônus da prova Cabimento presença dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII do CDC - Hipossuficiência quanto às condições de produzir as provas nos autos.
Decisão interlocutória mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046411-56.2018.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 10.04.2019) (TJ-PR - AI: 00464115620188160000 PR 0046411-56.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 10/04/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019) (grifo nosso) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo requerido, de modo a determinar a inversão do ônus da prova, a fim de que a instituição bancária Agravada proceda com a juntada do contrato objurgado, ficando a parte autora desobrigada de obter, por qualquer meio, a comprovação da contratação.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Michel Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) -
01/04/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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