TJAL - 0803392-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803392-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: M.a.m.c Branco - Agravado: Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do Interior - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - sustentação oral da advogada Beatriz Vieira Alves, pela parte agravante.
O relator votou no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o ato judicial impugnado.
Por sua vez, o Des.
Alcides Gusmão da Silva votou acompanhando o relator.
O Des.
Paulo Zacarias da Silva também votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER, do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PARALISAÇÃO POR RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO E NÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELO ANDAMENTO PROCESSUAL.
SÚMULA 106 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR M.A.M.C.
BRANCO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - EXECUÇÃO FISCAL, QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DE ALAGOAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HOUVE A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO O LONGO PERÍODO DE PARALISAÇÃO DO FEITO, E AVALIAR SE ESSA PARALISAÇÃO DECORREU DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA OU DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA TESE FIRMADA PELO STJ NOS TEMAS 566 E 567, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE CONFIGURA QUANDO, APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL, CASO NÃO HAJA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS.04.
NO CASO CONCRETO, EMBORA TENHA HAVIDO PERÍODOS DE PARALISAÇÃO PROCESSUAL ENTRE 2013 E 2020, ESSA DEMORA DECORREU DE TRÂMITES JUDICIAIS, COMO O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E NÃO POR INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.05.
O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL FORMULADO EM 2020 RESULTOU EM PENHORA EFETIVADA EM 2024, SENDO VÁLIDA A REGRA DE QUE O EFEITO DA CONSTRIÇÃO RETROAGE À DATA DO PEDIDO, O QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA 106 DO STJ.06.
A PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE, NÃO HAVENDO FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NESSES CASOS.07.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/AL E DO STJ REFORÇA QUE A RESPONSABILIDADE PELA TRAMITAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, QUANDO NÃO ATRIBUÍVEL À FAZENDA PÚBLICA, IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09.
A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL PRESSUPÕE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO, NÃO SE APLICANDO QUANDO A PARALISAÇÃO DECORRE DE ATOS PROCESSUAIS OU DA PRÓPRIA BUROCRACIA DO PODER JUDICIÁRIO.10.
O PEDIDO DE PENHORA FORMULADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROAGINDO SEUS EFEITOS À DATA DO PROTOCOLO, CONFORME A SÚMULA 106 DO STJ.11.
A DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA PENHORA, QUANDO CAUSADA POR TRÂMITES DO PODER JUDICIÁRIO, NÃO PODE SER IMPUTADA À FAZENDA PÚBLICA PARA FINS DE CONTAGEM DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEF, ART. 40, §§ 1º A 4º; CPC/2015, ART. 927, III; STJ, SÚMULA 106.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMAS 566 E 567 DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP 1340553/RS, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 12.09.2018; STJ, SÚMULA 106; TJ/AL, PROCESSO Nº 0001570-40.2014.8.02.0053, REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.04.2025; TJ/AL, PROCESSO Nº 0012903-39.2000.8.02.0001, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 23.04.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB: 16490/AL) -
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803392-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: M.a.m.c Branco - Agravado: Procuradoria Geral do Estado - Coordenadoria Geral do Interior - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M.A.M.C Branco objetivando modificar a Decisão do Juízo da 19ª Vara Cível da Capital - Execução Fiscal, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu "que os autos se encontram há mais de 12 anos estagnados sem a devida localização do Executado.
Ademais, os autos permaneceram estagnados de 2013 até 2016 e de 2016 a 2020 sem nenhuma movimentação da Exequente, caracterizando sua inércia e não a da vara". 03.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo para "desbloquear os valores penhoras sob fls .74 do processo de origem" e, no mérito seja reformado o ato judicial impugnado "para que seja reconhecida a extinção do crédito tributário em razão de sua prescrição intercorrente". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado aparentemente com os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que deixou de reconhecer a prescrição intercorrente nos autos de origem, rejeitando a exceção de pré-executividade. 09.
Para vê modificado o ato judicial impugnado a parte recorrente argumentou que o feito permaneceu estagnado "de 2013 até 2016 e de 2016 a 2020 sem nenhuma movimentação da Exequente", portanto, teria ocorrido a prescrição intercorrente. 10.
Trago um trecho do conteúdo do ato judicial impugnado: "(...) Da análise dos autos, observo que a primeira interrupção do prazo prescricional se convalidou pela efetiva citação da excipiente, ocorrida em 2013, através do mandado editalício à p. 10.
Após a citação, percebo que em 2014 o corresponsável da excipiente apresentou exceção de pré-executividade às p. 11/19, vindo a ser julgada improcedente em 2018.
Da decisão de p.49, a excpeta veio a ser cientificada para prosseguimento do feito em 2020, tendo sua primeira manifestação acerca da localização de bens ocorrida em 07.07.2020. À vista disso, tendo sido a execução fiscal proposta em 14.09.2012, a citação efetivada em 10.09.2013, o primeiro pedido de busca de bens ocorrido em 07.07.2020, após a decisão judicial de p. 49 e, a penhora on line efetuada em 08.05.2024 (págs. 66/76), cuja data retroage à data do pedido (em 2020), concluo por afastada a prescrição intercorrente.
Dessa maneira, resta evidente que a paralisação do processo por mais 05 (cinco) anos se deu pela demora no cumprimento da tramitação processual, não em decorrência de conduta desidiosa ou omissiva da excepta, devendo tal período ser contabilizado para fins de apuração do lapso quinquenal. (...)". 11.
Enfim, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição partiu do princípio de que a paralisação do feito se deu em razão da inércia do Poder Judiciário, por isso não poderia haver o reconhecimento da prescrição alegada. 12.
Ora, como se sabe, por força do art. 40 da Lei nº. 6.830/80, para a declaração da prescrição intercorrente é necessário o preenchimento de alguns requisitos.
Assim, primeiro é preciso que não tenha sido possível encontrar o executado para ser citado ou que não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora, caso em que o juiz deverá intimar a Fazendo Pública para se pronunciar.
Nada dizendo a Fazenda Pública, o Magistrado terá que determinar a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual o executado ou os seus bens poderão vir a ser encontrados. 13.
Após transcorrido o prazo de suspensão do processo sem qualquer alteração do quadro, o juiz determina o seu arquivamento.
Passados 05 (cinco) anos do arquivamento, deverá o Juízo intimar a Fazenda Pública a fim que se pronuncie sobre a localização do executado ou seus bens, somente após o referido prazo, sem que haja alteração do quadro, é que o juiz está autorizado a declarar a prescrição intercorrente do crédito.
Vejamos: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda". 14.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por sua vez, no julgamento dos Temas 566 e 567, fixou as seguintes teses: Tema 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto noart. 40,§§ 1ºe2ºdaLei n. 6.830/80- LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução e "Tema 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Isso significa que, se a Fazenda Pública não tomar providências após o prazo de um ano da suspensão, o prazo prescricional começa a contar automaticamente, sem a necessidade peremptória de o Juízo a quo intimá-la para dar andamento ao caso. 15.
Trazendo para o contexto dos autos, verifica-se que, no caso concreto, embora a citação tenha sido efetivada em 10.09.2013 e o primeiro pedido de busca de bens tenha ocorrido em 07.07.2020, observa-se que, neste lapso teve interposição de exceção de pré-executividade, a qual foi julgada em 2018, somente tendo a Fazenda Pública sido intimada da referida Decisão em 2020, oportunidade em que solicitou o bloqueio de bens (fls. 55 dos autos originários), que, embora deferido (fls. 58 dos autos de origem), apenas foi efetivado em maio de 2024, de sorte que, evidente que sua paralisação se deu por culpa do judiciário o que, por certo, não pode o Estado de Alagoas ser responsabilizado por tal fato. 16.
Nesta intelecção de ideias, não há de se determinar o desbloqueio dos valores, uma vez que inexistem elementos probatórios que revelam a probabilidade do direito alegado, restando prejudicada a análise do perigo da demora. 17.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal suspensivo, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado. 18.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 20.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 21.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 1º de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB: 16490/AL) -
01/04/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 00:00
Publicado
-
27/03/2025 10:52
Conclusos
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27/03/2025 10:52
Expedição de
-
27/03/2025 10:51
Distribuído por
-
26/03/2025 23:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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