TJAL - 0803438-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 11:12
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803438-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Eduardo Barreiros Silva - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CASAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA APURAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE ASTREINTES POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR, SEM FIXAR OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS, ESPECIALMENTE O PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO A SER CONSIDERADO, EM AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É VÁLIDA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA CÁLCULO DE ASTREINTES SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SEM ENFRENTAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO AGRAVADA FOI PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA, LIMITANDO-SE A REFERIR GENERICAMENTE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO COMO PARÂMETROS PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, SEM ENFRENTAR AS TESES APRESENTADAS PELA AGRAVANTE.4.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ART. 489, §1º, IV, ESTABELECE QUE NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO ENFRENTE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.5.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ART. 93, INCISO IX, DETERMINA QUE TODO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE CARÁTER DECISÓRIO DEVE APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, SOB PENA DE NULIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO ANULADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.TESE DE JULGAMENTO: "A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA CÁLCULO DE ASTREINTES SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SEM ENFRENTAR AS ALEGAÇÕES DA PARTE É NULA POR VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.".__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ART. 489, §1º, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÚMERO DO PROCESSO: 0807094-03.2021.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; COMARCA: FORO UNIFICADO; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 08/02/2023; DATA DE REGISTRO: 23/02/2023; NÚMERO DO PROCESSO: 0801553-52.2022.8.02.0000; RELATOR (A): JUIZ CONV.
ANTÔNIO EMANUEL DÓRIA FERREIRA; COMARCA: FORO DE ARAPIRACA; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 22/09/2022; DATA DE REGISTRO: 29/09/2022; NÚMERO DO PROCESSO: 0803290-27.2021.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
DOMINGOS DE ARAÚJO LIMA NETO; COMARCA: FORO DE MARAGOGI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 24/02/2022; DATA DE REGISTRO: 25/02/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Norma Suely Negrao Santos (OAB: 171036/SP) -
06/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 09:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 09:41
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:08
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803438-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Eduardo Barreiros Silva - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/07) interposto por CASAL - Companhia de Saneamento de Alagoas, inconformada com a decisão (fl. 383 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Tutela Provisória tombada sob o n. 0803438-96.2025.8.02.0000, ajuizada em seu desfavor por Eduardo Barreiros da Silva, a qual restou exarada nos seguintes termos: Tendo em vista a sentença de fls. 216/219 e acórdão de fls. 288/296, são os parâmetros legais para atualização dos valores, cumpra-se o despacho de fl. 373.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão agravada determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores a título de astreintes por suposto descumprimento de liminar, sem, contudo, fixar os parâmetros necessários para elaboração dos cálculos, especialmente o período de descumprimento a ser considerado.
Sustenta que, sem a delimitação do período pelo Juízo, a Contadoria provavelmente levará em consideração o período alegado pela parte agravada ou sua própria interpretação dos autos, quando não foi apreciado o requerimento da Companhia que esclareceu não ter havido descumprimento da obrigação de fazer, estando o suposto período de descumprimento ainda em discussão nos autos.
Aponta que o despacho de fl. 373, referido na decisão agravada, determinava a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores de astreintes, conforme requerido pela parte agravada.
Alega que a manutenção da decisão causa grave dano devido ao encargo estabelecido, considerando a inexistência de descumprimento da obrigação e o alto valor pretendido pela parte agravada a título de astreintes, no importe de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), em completa discrepância com o valor da causa.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I do CPC e, no mérito, a revogação da decisão agravada, inicialmente pelo fato de inexistir descumprimento da obrigação, e igualmente pela necessidade de fixação pelo Juízo do período de eventual descumprimento antes da remessa dos autos à Contadoria.
Por meio da decisão de fls. 428/433 foi deferido o pedido de efeito suspensivo, até julgamento ulterior de mérito.
Oficiado o Juízo de primeiro grau (fls. 447/449). Às fls. 454/460, o agravado apresentou contrarrazões rebatendo as teses recursais e pleiteando a manutenção da decisão vergastada. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Norma Suely Negrao Santos (OAB: 171036/SP) -
18/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:54
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:54:20 local.
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18/07/2025 10:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:25
Ciente
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02/06/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 15:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 15:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:42
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803438-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Companhia de Abastecimento D Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Agravado: Eduardo Barreiros Silva - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/07) interposto por CASAL - Companhia de Saneamento de Alagoas, inconformada com a decisão (fl. 383 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Tutela Provisória tombada sob o n. 0803438-96.2025.8.02.0000, ajuizada em seu desfavor por Eduardo Barreiros da Silva, a qual restou exarada nos seguintes termos: Tendo em vista a sentença de fls. 216/219 e acórdão de fls. 288/296, são os parâmetros legais para atualização dos valores, cumpra-se o despacho de fl. 373.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão agravada determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores a título de astreintes por suposto descumprimento de liminar, sem, contudo, fixar os parâmetros necessários para elaboração dos cálculos, especialmente o período de descumprimento a ser considerado.
Sustenta que, sem a delimitação do período pelo Juízo, a Contadoria provavelmente levará em consideração o período alegado pela parte agravada ou sua própria interpretação dos autos, quando não foi apreciado o requerimento da Companhia que esclareceu não ter havido descumprimento da obrigação de fazer, estando o suposto período de descumprimento ainda em discussão nos autos.
Aponta que o despacho de fl. 373, referido na decisão agravada, determinava a remessa dos autos à Contadoria para apuração dos valores de astreintes, conforme requerido pela parte agravada.
Alega que a manutenção da decisão causa grave dano devido ao encargo estabelecido, considerando a inexistência de descumprimento da obrigação e o alto valor pretendido pela parte agravada a título de astreintes, no importe de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), em completa discrepância com o valor da causa.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, I do CPC e, no mérito, a revogação da decisão agravada, inicialmente pelo fato de inexistir descumprimento da obrigação, e igualmente pela necessidade de fixação pelo Juízo do período de eventual descumprimento antes da remessa dos autos à Contadoria. É o relatório.
Fundamento e decido.
Devidamente preenchidos os necessários requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: NCPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Quanto ao histórico dos fatos, a agravante relata que a ação originária trata de Inexigibilidade de Débito c/c Tutela Provisória, na qual o autor alegou ter sido surpreendido com cobrança indevida de multa por irregularidade do medidor de água na fatura 02/2018, após a retirada do hidrômetro em seu imóvel.
Afirma que o autor sustentou que a infração ao medidor foi praticada por terceiros, por se tratar de casa de veraneio, tendo registrado boletim de ocorrência em 05/12/2017.
Foi concedida liminar (fls. 27/29) determinando a abstenção de corte de água no imóvel do demandante e, posteriormente, em sentença (fls. 216/219), foram julgados procedentes os pedidos autorais, confirmando a liminar anteriormente concedida e determinando que a multa deveria ser calculada na fase de cumprimento de sentença. À fl. 333, o agravado requereu a remessa dos autos à Contadoria para cálculo da suposta multa por descumprimento de liminar, o que foi deferido pelo Juízo (fl. 334), sem intimação da agravante ou fixação do período de descumprimento.
Ressalta, a recorrente, que houve pedido de informações pela Contadoria (fl. 337) e manifestação da agravante (fl. 347/355) defendendo não haver descumprimento.
No entanto, o Juízo novamente determinou a remessa dos autos ao órgão, sem fixar o período de suposto descumprimento para elaboração dos cálculos, apenas estabelecendo como parâmetro a sentença e o acórdão prolatados nos autos.
Argumenta a recorrente que a decisão agravada está equivocada, pois não houve descumprimento pela CASAL, e a Contadoria somente poderia calcular eventuais astreintes se o Juízo decidisse sobre a ocorrência ou não do descumprimento e em qual período, já que o órgão não possui competência para decidir por conta própria se está ou não caracterizado o descumprimento e quando este cessou.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, acerca da situação posta, verifico, de ofício, que a decisão agravada (fl. 383 dos autos originários) foi proferida sem fundamentação, na medida em que não enfrentou as teses apresentadas pela ora agravante às fls. 379/380.
Nesse sentido, há que se rememorar que a sistemática do Código de Processo Civil impõe ao Magistrado que fundamente suas decisões, indicando os elementos de fato e de direito capazes de permitir a correta compreensão dos limites do decisum, sendo vedado pronunciamento genérico, sem referência às circunstâncias do caso sub judice.
Confira-se o disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Acrescente-se, ademais, que, de acordo com o art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, todo pronunciamento judicial de caráter decisório deve apresentar fundamentação, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade.
Na decisão objurgada, o Magistrado de origem consignou que "Tendo em vista a sentença de fls. 216/219 e acórdão de fls. 288/296, são os parâmetros legais para atualização dos valores, cumpra-se o despacho de fl. 373", compreendendo que tal fato bastaria para a determinação de remessa dos autos à contadoria, mesmo a despeito da solicitação de informações pela própria Contadoria à fl. 337 e das alegações da recorrente, sem indicar qualquer razão, fática ou de direito, que fundamentasse o decisum, contaminando de nulidade o pronunciamento judicial.
A propósito, vejam-se precedentes desta Corte de Justiça sobre a questão em referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
NULIDADE DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0807094-03.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/02/2023; Data de registro: 23/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
TESE ACOLHIDA.
ART. 489 DO CPC.
CONSEQUENTE ANÁLISE DAS TESES ENCARTADAS na EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO REGULARMENTE FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.
CÓPIA AUTENTICADA REPRODUZIDA NOS AUTOS DE ORIGEM SE AFIGURA SUFICIENTE A EMBASAR O PLEITO, POR NÃO SE TRATAR DE TÍTULO DE NATUREZA CAMBIAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0801553-52.2022.8.02.0000; Relator (a): Juiz Conv.
Antônio Emanuel Dória Ferreira; Comarca: Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/09/2022; Data de registro: 29/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0803290-27.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maragogi; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/02/2022; Data de registro: 25/02/2022) Verificada a inobservância ao dever de fundamentação adequada das decisões judiciais pelo juízo a quo e o efetivo prejuízo ocasionado à ora agravante com o prosseguimento do envio dos autos à Contadoria Judicial, entendo, ao menos em sede de cognição sumária, que a decisão combatida se mostra eivada de nulidade, uma vez que se fazia imperioso que fossem apresentados, na origem, os motivos pelos quais as alegações da recorrente não foram acolhidas.
Desta feita, ainda que sob fundamento diverso do defendido na inicial recursal, compreendo que a parte recorrente logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito no que concerne à necessidade de retificação/anulação da decisão combatida, em razão da inobservância das normas fundamentais e processuais estabelecidas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, do que decorre a probabilidade de provimento do recurso, estando o risco de dano grave caracterizado em face do prosseguimento do processo de cumprimento de sentença em seu desfavor.
Por essa razão, mostra-se imperioso, ao menos neste momento de cognição sumária, suspender a decisão objurgada até pronunciamento final desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, no sentido de suspender os efeitos da decisão vergastada até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, para os fins do artigo 1.018, §1º, do NCPC .
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB: 14471/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB: 6430/AL) - Norma Suely Negrao Santos (OAB: 171036/SP) -
02/04/2025 00:00
Publicado
-
01/04/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/03/2025 09:46
Conclusos
-
28/03/2025 09:46
Expedição de
-
28/03/2025 09:46
Distribuído por
-
27/03/2025 17:33
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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