TJAL - 0803436-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:59
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 05:15
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:01
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803436-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: IVETE DE MELO CAMPELO - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da liminar outrora deferida neste 2º Grau de Jurisdição (fls. 15/18), reformando a Decisão atacada, a fim de que seja invertido o ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, determinando ser ônus da instituição financeira a apresentação do contrato discutido no feito, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR IVETE DE MELO CAMPELO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EXIGINDO QUE A AUTORA APRESENTASSE O CONTRATO BANCÁRIO RELACIONADO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
A AGRAVANTE ALEGOU JAMAIS TER CONTRATADO TAL SERVIÇO E SUSTENTOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, REQUERENDO A ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA, DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA PARA APRESENTAR O CONTRATO IMPUGNADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR OU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, A CRITÉRIO DO JUIZ.04.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É TÍPICA DE CONSUMO, VISTO QUE ENVOLVE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PESSOA FÍSICA COMO DESTINATÁRIA FINAL DE SERVIÇO BANCÁRIO, ENQUADRANDO-SE NOS ARTS. 2º E 3º DO CDC.05.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, INCLUSIVE PELA SÚMULA 297 DO STJ, RECONHECE A APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, O QUE LEGITIMA A ANÁLISE DO PEDIDO SOB A ÓTICA CONSUMERISTA.06.
A AGRAVANTE NEGA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DEMONSTRA, COM INDÍCIOS MÍNIMOS, NÃO TER RECEBIDO QUALQUER BENEFÍCIO VINCULADO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SITUAÇÃO QUE ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.07.
O DEVER DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARTE TECNICAMENTE MAIS APTA A PRODUZI-LO, NÃO SE PODENDO IMPOR À CONSUMIDORA A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DOCUMENTO CUJA EXISTÊNCIA SEQUER RECONHECE.08.
JULGADOS DESTA 3ª CÂMARA CONFIRMAM A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CASOS ANÁLOGOS, EVITANDO-SE A INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE O CONSUMIDOR ALEGA DESCONHECER.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:10.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É ADMISSÍVEL QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR E A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.11.
EM RELAÇÕES DE CONSUMO ENVOLVENDO CONTRATOS BANCÁRIOS IMPUGNADOS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE APRESENTAR O CONTRATO DISCUTIDO, ESPECIALMENTE QUANDO O CONSUMIDOR AFIRMA NÃO TÊ-LO FIRMADO NEM TER ACESSO AO DOCUMENTO.12.
A EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 297; TJAL, 0808488-40.2024.8.02.0000, RELATOR DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; J. 24/03/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Erliton Junior Soares dos Santos (OAB: 19669/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
26/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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26/05/2025 09:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/05/2025 09:36
Conhecido o recurso de
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22/05/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803436-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: IVETE DE MELO CAMPELO - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por IVETE DE MELO CAMPELO objetivando modificar a Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova. 02.
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese, que a referida Decisão mereceria reforma, posto que "é impossível à parte agravante proceder com a juntada do contrato bancário, relacionado a cartão de crédito.
Conforme já dito na inicial é importante frisar que a agravante jamais teve interesse em contratar um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC)". 03.
No pedido, requereu a suspensão da Decisão objurgada para fins de que seja concedido "efeito suspensivo da decisão agravada até a prolação da r. decisão, desobrigando-se a parte agravante de fornecer o contrato impugnado; b) No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo em caráter definitivo, para fins de deferir o pedido de inversão do ônus da prova". 04.
Decisão de fls. 15/18, deferi o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor. 05.
Contrarrazões apresentadas às fls. 30/32, requerendo o não provimento do presente agravo de instrumento e a manutenção da Decisão vergastada. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Erliton Junior Soares dos Santos (OAB: 19669/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
13/05/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:11
Incluído em pauta para 09/05/2025 11:11:42 local.
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08/05/2025 13:49
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:39
Ciente
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05/05/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 19:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 19:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803436-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: IVETE DE MELO CAMPELO - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por IVETE DE MELO CAMPELO objetivando modificar a Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que indeferiu pedido de inversão do ônus da prova. 02.
Em suas razões, a agravante aduziu, em síntese, que a referida Decisão mereceria reforma, posto que "é impossível à parte agravante proceder com a juntada do contrato bancário, relacionado a cartão de crédito.
Conforme já dito na inicial é importante frisar que a agravante jamais teve interesse em contratar um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado (RMC)". 03.
No pedido, requereu a suspensão da Decisão objurgada para fins de que seja concedido "efeito suspensivo da decisão agravada até a prolação da r. decisão, desobrigando-se a parte agravante de fornecer o contrato impugnado; b) No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo em caráter definitivo, para fins de deferir o pedido de inversão do ônus da prova". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de modo que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que indeferiu a inversão do ônus da prova, determinando a intimação do consumidor para apresentar o instrumento contratual. 09.
Em se tratando da inversão do ônus da prova, entendo salutar trazer à lume o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 10.
Vê-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não é automática, já que é condicionada aos requisitos da verossimilhança da alegação do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica em relação ao caso concreto. 11.
Desta feita, para que seja possível o deferimento da inversão do ônus da prova há de se verificar a verossimilhança das alegações, bem como a hiperssuficiência do prestador de serviço em detrimento da hipossuficiência técnica de outrem, analisando, ainda, a relação jurídica existente entre as partes.
Vejamos que o que dispõe os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 12.
Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n.º 297, firmou entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", motivos pelos quais entendo prudente acolher o pedido de inversão do ônus probatório. 13.
Conforme se observa no caso concreto, a autora propôs ação anulatória de débito com restituição em dobro, desconto indevido com pedido de danos morais", afirmando que recebeu cartão de crédito em sua residência, sendo "constatado que a contratação vinculada a esse cartão encontra-se ativa desde 23 de fevereiro de 2019, sob o contrato nº 14787519, celebrado com o Banco BMG S.A. (Banco 318), no valor de R$ 1.347,00 (mil trezentos e quarenta e sete reais)", negando que tenha usufruído de qualquer benefício relacionado ao referido cartão. 14. À vista disso, entendo que o deferimento da inversão do ônus da prova é adequado e coerente, especialmente ao se considerar que a parte autora, aqui agravante nega que tenha feito qualquer tipo de contratação com a instituição financeira ré. 15. É preciso ter em mente que, neste momento processual, não se exige prova robusta e inequívoca das alegações, bastam indícios de que os fatos narrados pela parte autora encontram sustentáculo em conjunto probatório mínimo, a fim de que a inversão do ônus da prova seja concedida. É o caso dos autos, ainda mais quando se percebe uma hipossuficiência técnica do consumidor, em relação ao fornecedor do serviço, no tocante a quem teria ou caberia melhor provar determinado fato. 16.
Diante de tais conclusões, resta presente a verossimilhança das alegações da agravante, além da hiperssuficiência do banco agravado em detrimento da hipossuficiência técnica do consumidor, de modo que entendo pelo deferimento da inversão do ônus da prova. 17.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor. 18.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 20.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 21.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 1º de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Erliton Junior Soares dos Santos (OAB: 19669/AL) -
01/04/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:30
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 17:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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