TJAL - 0803421-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 11:58
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/05/2025 11:58
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 20:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 17:27
Ato Publicado
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20/05/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803421-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: MARIA DE LOURDES BARBOSA CAMILO - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S.A., objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maceió, que inverteu o ônus da prova, determinando que a instituição ré trouxesse aos autos cópia do contrato que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 02.
Alegou a instituição financeira recorrente que o benefício processual da inversão do ônus da prova não é aplicável à hipótese vertente, pois "incumbia ao devedor, ora parte, recorrida, o ônus de provar suas alegações, isto porque, a hipossuficiência de que trata a Lei não é econômica, pois nesta hipótese, desejasse a juiz inverter o ônus da prova, simplesmente atribuiria à parte mais abastada os encargos financeiros da prova em razão de sua situação econômica privilegiada." 03.
No pedido, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, o seu provimento com a revogação da decisão de saneamento. 04.
Em sequência, às fls. 10/12, indeferi o pleito liminar para atribuição do efeito suspensivo requestado, mantendo inalterada a decisão fustigada. 05.
Ato contínuo, devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 83. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Katerine Eduarda de Moraes Barra (OAB: 20987A/AL) -
16/05/2025 11:19
Incluído em pauta para 16/05/2025 11:19:18 local.
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15/05/2025 15:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 07:30
Ciente
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09/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 19:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 19:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 19:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 19:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803421-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: MARIA DE LOURDES BARBOSA CAMILO - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ___________ 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S.A., objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maceió, que inverteu o ônus da prova, determinando que a instituição ré trouxesse aos autos cópia do contrato que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 02.
Alegou a instituição financeira recorrente que o benefício processual da inversão do ônus da prova não é aplicável à hipótese vertente, pois "incumbia ao devedor, ora parte, recorrida, o ônus de provar suas alegações, isto porque, a hipossuficiência de que trata a Lei não é econômica, pois nesta hipótese, desejasse a juiz inverter o ônus da prova, simplesmente atribuiria à parte mais abastada os encargos financeiros da prova em razão de sua situação econômica privilegiada." 03.
No pedido, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, o seu provimento com a revogação da decisão de saneamento. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Como se viu, a instituição financeira recorrente busca a reforma da Decisão objurgada, insurgindo-se contra a inversão do ônus da prova. 09.
Em se tratando da inversão do ônus da prova, entendo salutar trazer à lume o que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 10.
Vê-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não é automática, já que é condicionada aos requisitos da verossimilhança da alegação do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica em relação ao caso concreto. 11.
Desta feita, para que seja possível o deferimento da inversão do ônus da prova há de se verificar a verossimilhança das alegações, bem como a hiperssuficiência do prestador de serviço em detrimento da hipossuficiência técnica de outrem, analisando, ainda, a relação jurídica existente entre as partes.
Vejamos que o que dispõe os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 12.
Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n.º 297, firmou entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desse modo, entendo que agiu bem o magistrado de primeiro grau ao acolher o pedido de inversão do ônus probatório. 13. É preciso ter em mente que, neste momento processual, não se exige prova robusta e inequívoca das alegações, bastam indícios de que os fatos narrados pela parte autora encontram sustentáculo em conjunto probatório mínimo, a fim de que a inversão do ônus da prova seja concedida. 14. É o caso dos autos, ainda mais quando se percebe uma hipossuficiência técnica do consumidor, em relação ao fornecedor do serviço, no tocante a quem teria ou caberia melhor provar determinado fato, haja vista que o consumidor alega não ter contratado cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado. 15.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, mantendo inalterada a Decisão fustigada. 16.
Dê-se ciência da presente decisão ao Juízo de origem. 17.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 18.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 1º de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) -
01/04/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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