TJAL - 9000034-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 11:29
Ato Publicado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000034-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Webmed Soluções Em Saúde Eireli - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO DE HABILITAÇÃO DE LICITANTE COM BASE EM PARECER TÉCNICO.
DESCONFORMIDADE COM O EDITAL E AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ATO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA REQUESTADA PELA IMPETRANTE NO SENTIDO DE SUSPENDER "O PREGÃO ELETRÔNICO Nº 91.106/2024 SOMENTE QUANTO AO ITEM 19".II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO DE PREGOEIRO QUE HABILITOU LICITANTE COM PROPOSTA QUE NÃO ATENDERIA A DESCRIÇÃO DO OBJETO PREVISTA NO EDITAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NÃO OFENDE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.4.
VIA DE REGRA, É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO O INCURSO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, RESTRINGINDO-SE O CONTROLE JUDICIAL AO EXAME DA LEGALIDADE OU JURIDICIDADE DO ATO E DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.5. É POSSÍVEL O CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ESPECIALMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE O ATO ADMINISTRATIVO NÃO FOR ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. 6.
CASO EM QUE O ATO ADMINISTRATIVO CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO DO PREGOEIRO HABILITOU EMPRESA EM DESACORDO COM A DESCRIÇÃO DO PRODUTO PREVISTA NO EDITAL, COM BASE EM PARECER TÉCNICO SEM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E RELATIVO A QUESTÕES DE LEGALIDADE DO ATO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO PRATICADO EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.7.
NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, EM CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA ANTERIORMENTE POR ESTA RELATORIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 14.133/2021, ART. 5º; DECRETO-LEI 4.657/1942 (LINDB), ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 1335550/RS, REL.
MIN.
CARMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, J. 14.03.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL) - Letícia Tomé da Silva (OAB: 211954/RJ) -
29/05/2025 20:06
Intimação / Citação à PGE
-
29/05/2025 20:06
Vista / Intimação à PGJ
-
29/05/2025 14:41
Acórdãocadastrado
-
28/05/2025 18:53
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/05/2025 18:53
Conhecido o recurso de
-
28/05/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 14:00
Processo Julgado
-
19/05/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 14:49
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:49:04 local.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000034-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Webmed Soluções Em Saúde Eireli - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL) - Letícia Tomé da Silva (OAB: 211954/RJ) -
13/05/2025 22:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:51
Volta da PGJ
-
13/05/2025 10:50
Ciente
-
13/05/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:18
Ciente
-
07/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 08:22
Vista / Intimação à PGJ
-
06/05/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
03/04/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/04/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 11:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
03/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 10:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/04/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 10:57
Intimação / Citação à PGE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000034-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Webmed Soluções Em Saúde Eireli - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo Estado de Alagoas com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual às fls. 227/233 dos autos nº 0701676-34.2025.8.02.0001 de mandado de segurança repressivo, a qual deferiu tutela provisória requestada pela impetrante no sentido de suspender "o Pregão Eletrônico nº 91.106/2024 somente quanto ao item 19".
Em suas razões recursais (fls. 1/9), o Estado de Alagoas defende a legalidade e consequente presunção de legitimidade do ato impugnado pelo mandamus, sob o argumento de que o pregoeiro teria atuado no exercício de sua discricionariedade técnica e administrativa, considerando que, conquanto o Edital previsse o valor de 25mmol/L para a linearidade do parâmetro lactato, "a linearidade do equipamento até 20mmol/L atendia às necessidades da administração, não havendo exigência legal para desclassificação da proposta", tratando-se de matéria reservada ao mérito administrativo.
Assevera que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não estariam preenchidos no presente caso, principalmente diante do periculum in mora inverso e da ausência de probabilidade do direito da parte impetrante em razão da alegada impossibilidade de revisão do mérito administrativo em sede de mandado de segurança.
Com base nessas ponderações, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao fim, pelo provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a atribuição do efeito suspensivo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade de provimento do recurso e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne do presente recurso cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência, em sede de mandado de segurança, em que se discute a possibilidade de controle do ato administrativo do pregoeiro no Pregão Eletrônico nº 91.106/2024 Aquisição de Equipamentos Hospitalares (Diagnóstico 02) , o qual teria habilitado a licitante Farmac Produtos Hospitalares e Laboratoriais Ltda, quanto à proposta por ela apresentada para o item 19, do instrumento convocatório, supostamente em dissonância com o estabelecido no Edital.
A fim de esclarecer o objeto do procedimento licitatório em questão, confira-se a descrição do mencionado item 19, CATMAT nº 429502, consoante os termos do Pregão Eletrônico nº 91.106/2024, Processo Administrativo nº E:04105.0000000271/2024 (fls. 80/81, da origem): Equipamento Diagnóstico Clínico Método: P/Gasometria, Eletrólitos, Hematócrito, Hb, So2 Ajuste: Ajuste Digital,C/ Tela Sensível Toque, Programável Capacidade: Até 30 Amostras /Hora Acessórios: C/ Impressora Característica Adicional: Até 10 Parêmetro DESCRIÇÃO COMPLEMENTAR: EQUIPAMENTO DEVERÁ: Medir concomitantemente em uma única amostra os seguintes parâmetros: pH; gases sangüíneos (pO2, pCO2); eletrólitos (Na+, K+, Ca2+, Cl-), metabolitos (Lac) e hematócrito.
Calcular no mínimo os seguintes parâmetros: HCO-3, cBase (B), cBase(Ecf), HCO-3(P,st), ctCO2(B), Ânion Gap, ctO2, sO2, Hb, pO2(A), Ca2+(pH=7,40), pO2(a)/FO2(I), pO2(A-a), pO2(a /A), Anion Gap (K+) e cH+.
Aspirar automaticamente amostras em seringas, tubos e capilares.
Possuir entrada da amostra inclinada, para facilitar a aspiração de amostras com volume reduzido e evitar a aspiração de ar, diminuindo dessa maneira perda de exames.
Possibilitar medir todos os parâmetros com até 85 ml de amostra em seringa.
Informar os resultados da análise em no máximo 90 segundos.
Produtividade de pelo menos 40 amostras por hora.
A linearidade do lactato deve ser superior a 25 mmol/L; Os sensores de medição deverão ser miniaturizados, agrupados e incorporados em cassetes ou cartuchos.
Os sensores deverão ter validade igual ou superior a 30 dias, após instalado no equipamento; As soluções de calibração, limpeza e reservatório de esgoto deverão estar em um sistema único, hermeticamente fechado, tal como pack.
O aparelho deverá estar apto a ser usado em até 35 minutos, após a troca de qualquer insumo do aparelho (sensores, membranas, reagentes, papéis e outros).
Ter calibrações totalmente automáticas e programáveis.
Diariamente o aparelho não poderá ficar indisponível por mais de 80 minutos em processos de calibração Ter limpezas totalmente automáticas e programáveis.
Possuir tela tátil com teclado alfanumérico e impressora embutida no equipamento.
Ter tela de toque com dimensão superior a 8, para facilitar os comandos ao equipamento e facilitar a interpretação de dados, especialmente nos momentos de urgência.
Software em português.
Permitir introduzir: Identificação do paciente, nome do paciente, tipo de amostra, operador, sexo, localização da amostra, temperatura do paciente, data e hora da coleta e fração de oxigênio inspirado.
Possuir porta USB para backup de dados.
Possuir os protocolos de comunicação ASTM, HL7.
Possibilitar o interfaceamento bidirecional com a rede de computadores do hospital.
Para facilitar a higienização e transporte quando necessário, não poderá pesar mais de 10 kg com insumos." (sic, sem grifos na origem) De acordo com a Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança deve observar os requisitos previstos no art. 7º, III: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (sem grifos na origem) Em sua atividade interpretativa do referido dispositivo, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reafirma que "O deferimento de tutela liminar pressupõe a presença de dois requisitos, quais sejam: (i) a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente; e (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito" (STJ - AgInt no RMS: 61917 SE 2019/0290480-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) (sem grifos na origem).
Nessa linha intelectiva, para avaliar a probabilidade do direito da parte impetrante a relevância de sua fundamentação, nas palavras do legislador , impõe-se avaliar a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle dos atos administrativos no contexto processual do Mandado de Segurança.
Como cediço, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu regime jurídico específico para a Administração Pública em todos os níveis da federação, a ser sempre pautado principalmente pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, tal como se depreende do art. 37, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Sobre o princípio da legalidade, Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que: Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais.
Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.
Nesse diapasão, naquilo que guarda pertinência com a presente discussão, relevante notar que as licitações e contratações públicas são orientadas especialmente pelos princípios da competitividade, da vinculação ao edital e da motivação, nos termos do art. 5º, da Lei nº 14.133/2021: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições doDecreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (sem grifos na origem) Isso significa que, muito embora esteja vinculada ao instrumento editalício, a Administração Pública não pode realizar especificações exageradas do produto licitado, capazes de comprometer a competitividade do certame (art. 11, II, Lei nº 14.133/2021) ou o resultado mais vantajoso, inclusive em relação ao ciclo de vida do objeto (art. 11, I, Lei nº 14.133/2021).
Note-se que tais ideias normativas devem ser observadas ao longo de todo procedimento licitatório, e não apenas quando da formação do Edital, consoante se extrai do art. 9º da Nova Lei de Licitações e Contratos: Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; (sem grifos na origem) Tanto é que a nova lei de licitações previu expressamente, entre os instrumentos auxiliares, o procedimento autônomo da pré-qualificação, a ser realizado previamente, mediante publicação de edital, para garantir a seleção de licitantes para futura licitação ou licitação de programas de obras ou de serviços objetivamente definidos, segundo o qual "A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição" (art. 80, § 4º, Lei nº 14.133/2021).
Por outro lado, o princípio da vinculação ao edital não encerra norma absoluta, devendo ser compatibilizado com as finalidades da licitação em conformidade com os demais princípios que regem o processo licitatório.
Não por outro motivo é que, no âmbito da análise das propostas, a Lei nº 14.133/2021 manteve a previsão de que "A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV docaputdeste artigo" (art. 59, § 2º).
Dito de outro modo, o princípio da vinculação ao edital não pode se traduzir em instrumento de violação às finalidades práticas do procedimento licitatório, que, antes de tudo, busca o resultado mais vantajoso para a Administração.
Partindo dessas premissas, colhe-se dos autos que a Agência de Modernização da Gestão de Processos da Superintendência Especial de Contratações Públicas (AMGESP) do Estado de Alagoas publicou o já mencionado Edital do Pregão Eletrônico nº 91.106/2024 para aquisição de equipamentos hospitalares, com critério de menor preço por item, a ocorrer dia 13.11.2024 através do Sistema de Compras do Governo Federal.
O ato do pregoeiro, reputado ilegal pela parte impetrante, ora agravada, consubstanciou-se na habilitação da licitante Farmac Produtos Hospitalares e Laboratoriais Ltda, quanto à proposta por ela apresentada para o item 19, do instrumento convocatório, o qual determinava que o equipamento de diagnóstico clínico deveria ser capaz de garantir "a linearidade do lactato" superior a 25 mmol/L.
Na proposta impugnada (nº 118268), a licitante Farmac Produtos Hospitalares e Laboratoriais Ltda se comprometeu a fornecer três Gasômetros "i15 BLOOD GÁS AND CHEMISTRY ANALYZER", pelo valor total de R$ 81.225,00 (oitenta e um mil, duzentos e vinte e cinco reais), fabricado por EDAN, com a amperometria fixada entre 0,3 e 20,0 mmol/L (fl. 150, da origem).
Em sua fundamentação para o ato (fls. 195/200, do mandado de segurança), a autoridade coatora justificou o seguinte: Ante o exposto, uma vez que o recurso em questão versa sobre análise técnica a qual não fora realizada pelo(a) pregoeiro(a), é que o teor das razões recursais, bem como das contrarrazões, fora devidamente encaminhado ao órgão demandante, para análise, reexame, e emissão de parecer e julgamento.
Nesse diapasão, trazemos à baila a íntegra do parecer técnico, doc.
SEI nº 29703420, emitido pelo(a) Secretaria sobre os pontos atacados no recurso interposto pelas empresas recorrentes, no qual chegou-se à conclusão que o recurso interposto não merece acolhimento, uma vez que a proposta está em conformidade com o que fora solicitado pela Administração Pública para os itens 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 19, para os itens 03 e 04 o setor técnico em seu parecer solicitou a realização de diligencia para elucidar alguns pontos do descritivo do item pois não deixa claro suas características totais.
Assim, em uma visão consentânea com o objetivo da contratação, primando pela proposta mais vantajosa para a administração, e respaldada na manifestação do corpo técnico especializado do(a) Secretaria, sobre a matéria suscitada em sede recursal, esta Comissão acolhe o parecer emitido pelo órgão requisitante de que as empresas arrematantes atendem aos requisitos editalícios, bem como para os itens 03 e 04 será realizado a volta de fase para a realização de diligencias para informações complementares.Vale ressaltar que as manifestações das Recorrentes I e II, sobre a exequibilidade da proposta, visto que os lances estavam abaixo de 50% do valor orçado, fora realizado diligências visando a comprovação da exequibilidade das propostas, todavia as empresa não apresentam informações de todos os custos, enviado apenas um documento informando que todos os custos estavam incluídos em seu valor, logo, após análise dos documentos fornecidos esta comissão procedeu com a desclassificação das recorrentes I e II por não apresentar tais informações. [...] Para o item 19, o setor técnico informou que a proposta da Recorrida apresenta características superiores as solicitadas em edital tornando-se uma proposta mais vantajosa em seu preço e qualidade técnica, quanto ao prazo de validade a recorrida informa em sua contrarrazão que a validade e superior a solicitada em edital e seus anexos, visto que os produtos são embalados de forma unitária trazendo assim uma maior segurança para os profissionais e usuários.
Ante o exposto, subsidiado(a) pelo instrumento convocatório, pela Lei de Licitações nº14.133/2021, e demais legislações aplicáveis, o (a) pregoeiro(a) e a respectiva comissão delicitação opinam pelo: 1.Conhecimento dos presentes recursos para no mérito julgar PARCIALMENTEPROCEDENTE; Negar PROVIMENTO para os itens 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 19. (sem grifos na origem) O parecer técnico mencionado pela fundamentação da autoridade coatora foi produzido pela Gerência Engenharia Clínica SESAU-AL (fls. 151/154, da origem), no seguinte sentido quanto ao item 19: ITEM 19 - GASÔMETRO - WEBMED SOLUÇÕES DE SAÚDE LTDA Diante dos questionamentos apresentados esta gerência chegou à seguinte conclusão: Tópico 01 - 1.
Linearidade do Parâmetro Lactato - Esta gerência analisou a proposta e os limites apresentados, para que possa abranger mais equipamentos do mercado e não direcionar há nenhum tipo de equipamento, mantendo a qualidade do produto e parâmetros dentro do necessário para o Estado, sendo aceito equipamentos de 20mmol/L de lactato.
Tópico 02 - 2.
Aspiração Automática de Tubos - De acordo com o Manual do equipamento EDAN I-15, a porta de abastecimento da amostra é utilizada para conectar a seringa/tubo capilar para aspirar automaticamente as amostras.
Sendo assim, cumpre o solicitado em Edital que é: " Aspirar automaticamente amostras em seringas, tubos e capilares." Tópico 03 - 3.
Entrada Inclinada para Amostras - De acordo com o Manual do equipamento EDAN I-15, as amostras são colocadas em posição horizontal assim nenhuma bolha consegue entrar no equipamento e impedir a correta dosagem.
Sendo assim, cumpre o exigido em Edital: "Possuir entrada da amostra inclinada, para facilitar a aspiração de amostras com volume reduzido e evitar a aspiração de ar, diminuindo dessa maneira a perda de exames." Tópico 04 - 4.
Volume Necessário para Medir Todos os Parâmetros - De acordo com o Edital: "Possibilitar medir todos os parâmetros com até 85 ml de amostra em seringa.", já o manual do equipamento informa que o equipamento consegue fazer a medição com 140uL, sendo inferior ao limite máx solicitado em edital e garantindo um equipamento superior ao solicitado.
Tópico 05 - 5.
Validade dos Cartuchos de Medição - Tendo em vista o manual só informar que os testes são individuais, seria necessário avaliar com a empresa se esses testes tem uma validade mínima de 30 dias, se sim está dentro do que foi solicitado em Edital. (sic, sem grifos na origem) Tendo em vista esses fundamentos administrativos, a empresa impetrante argumenta que o item 19 do Edital teria sido explícito em declarar que "a linearidade do parâmetro lactato deverá ser superior a 25mmol/L" (fl. 3, da origem), ao passo que a empresa habilitada teria apresentado equipamento capaz apenas de garantir o valor de 20 mmo/L, em ofensa ao princípio da vinculação ao edital e à determinação contida no art. 55 da Lei nº 14.133/2021, uma vez que a alteração do referido parâmetro teria impactos incontornáveis na reformulação das propostas (fl. 8, da petição inicial).
Diante de tais premissas normativas, atente-se que o Edital do Pregão Eletrônico nº 91.106/2024, Processo Administrativo nº E:04105.0000000271/2024 (fls. 80/81, da origem), previu uma série de descrições complementares para o produto do item 19, que é um equipamento de Diagnóstico de Gasometria.
Ao todo, foram 22 (vinte e duas) descrições complementares, dentro das quais se insere aquela que constitui o fundamento da presente discussão ("a linearidade do lactato deve ser superior a 25 mmol/L").
Na resposta do setor técnico da administração, fundamentou-se o seguinte quanto à descrição relativa à "linearidade do lactato": Tópico 01 - 1.
Linearidade do Parâmetro Lactato - Esta gerência analisou a proposta e os limites apresentados, para que possa abranger mais equipamentos do mercado e não direcionar há nenhum tipo de equipamento, mantendo a qualidade do produto e parâmetros dentro do necessário para o Estado, sendo aceito equipamentos de 20mmol/L de lactato. (sem grifos na origem) A decisão recorrida (fls. 227/233, da origem) entendeu que a aceitação da proposta que não estava literalmente de acordo com o Edital implicaria ofensa injustificada ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Confira-se: Portanto, ao menos nesta fase de cognição sumária, vislumbra-se a existência de alteração de critério do edital em momento que impossibilitou às demais licitantes a adequação de suas propostas para concorrer em situação de igualdade com a empresa vencedora, o que fere os princípios da vinculação ao edital, da igualdade e da competitividade previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/21.
Assim, entendo estar presente a probabilidade do direito.
O perigo da demora é evidente, uma vez que o transcurso do certame e a assinatura do contrato com a empresa vencedora poderia gerar danos às partes envolvidas em caso de eventual procedência final do presente processo. (sem grifos na origem) Em seu recurso, o Estado de Alagoas argumenta que não poderia o Judiciário controlar o referido ato administrativo, uma vez que a discussão diria respeito ao próprio mérito do ato administrativo e ao exercício da discricionariedade técnica da Administração pública, fundada em parecer do órgão especializado no objeto da licitação.
Sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, como regra, não poderia o Poder Judiciário invadir a competência conferida à Administração Pública nas matérias tradicionalmente classificadas como "mérito administrativo", para fins de controle do ato administrativo.
São matérias muitas vezes confundidas com a ideia de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ou, ainda, com sua discricionariedade.
Nesse sentido, confira-se uma síntese do posicionamento da CORTE SUPERIOR: [...] O administrador, na espécie, atuou nos limites da sua discricionariedade técnica, não cabendo ao Judiciário, em regra, imiscuir-se no mérito do ato (controle da oportunidade e conveniência), para, em substituição da vontade do Poder Público, dizer se as obras em questão devem ou não ser autorizadas ou proibidas. (MS n. 27.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (sem grifos na origem) [...] II - É pacífica a jurisprudência desta Corte segundo a qual o mandado de segurança não constitui a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o Impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa.
O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. (MS n. 18.572/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 18/8/2020.) (sem grifos na origem) Ainda sobre o tema, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se posicionado no sentido de que o controle da discricionariedade administrativa pelo Poder Judiciário não implica contrariedade ao princípio da separação dos poderes: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL . 1.
CONTROLE JUDICIAL DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2.
CONTROVÉRSIA SOBRE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA: SÚMULAS N . 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL. 3.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 699911 RJ, Relator.: Min .
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/09/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 25-09-2012 PUBLIC 26-09-2012) (sem grifos na origem) EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.
ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
DIREITO DOS REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOS.
DEMARCARÇÃO DE TERRAS.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 1335550 RS 5001551-60.2015.4.04.7111, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/03/2022) (sem grifos na origem) Nesse contexto jurisprudencial das Cortes Superiores, considerando a fragmentariedade das teorias administrativistas em voga no Brasil a respeito da (im)possibilidade de controle dos atos administrativos, Andreas Krell adverte que "os conceitos da discricionariedade e do mérito, até hoje, servem para encobrir arbitrariedades", razão pela qual "é de essencial importância uma cobrança mais efetiva do dever constitucional da Administração Pública de motivar os seus atos, o que a obriga de expor, com clareza, as razões que resultaram nas escolhas concretas entre diferentes soluções possíveis".
Portanto, legislação, doutrina e jurisprudência se colocam no sentido de que, via de regra, o controle do ato administrativo Poder Judiciário deve se limitar aos aspectos de legalidade (juridicidade), que já são bastante abrangentes no atual regime Constitucional; como exceção, especialmente quando o ato administrativo carece de fundamentação adequada, faz-se impositivo um maior controle pelo Poder Judiciário, independentemente de se tratar do "mérito administrativo" ou de "discricionariedade técnica".
Para avaliar a discricionariedade técnica, quando cabível, deve-se considerar aspectos como a independência, a neutralidade e a capacidade técnica do órgão cujo conhecimento figura como base para o ato administrativo questionado.
No presente caso, o ato administrativo reputado como ilegal foi fundamentado pela autoridade coatora, a partir de "parecer técnico" da Gerência Engenharia Clínica SESAU-AL, consultável por meio do Sistema SEI do Estado de Alagoas (documento nº 29703420).
Muito embora o Estado de Alagoas se refira à discricionariedade técnica do órgão para buscar afastar a possibilidade de controle judicial, percebe-se que a fundamentação adotada pelo órgão foi predominantemente jurídica, e não técnica: "para que possa abranger mais equipamentos do mercado e não direcionar há nenhum tipo de equipamento, mantendo a qualidade do produto e parâmetros dentro do necessário para o Estado, sendo aceito equipamentos de 20mmol/L de lactato" (sem grifos na origem).
Atente-se que o aspecto técnico da fundamentação diz respeito apenas à finalidade da referida descrição editalícia, finalidade que diz respeito às necessidades práticas da administração e à capacidade do produto de atingi-las.
Assim, é importante consignar que a dimensão relativa à possibilidade de abranger mais equipamentos e de não direcionar a nenhum equipamento específico diz respeito justamente à garantia da competitividade do certame e ao tratamento isonômico dos possíveis licitantes, matérias que devem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, afetas à legalidade do procedimento licitatório.
Quanto a essa dimensão afeta à legalidade, da fundamentação acima foi possível inferir que cabe à Administração buscar garantir a competitividade ao longo do procedimento licitatório, ao mesmo tempo em que se encontra vinculada aos termos do edital previamente publicado.
Como antecipado, no caso sob análise, a Administração Pública havia confeccionado e publicado o Edital previamente, junto com o Termo de Referência nº 105/2024 (fls. 70/144, da origem), prevendo que o item 19 (CATMAT 429502) um Equipamento de Diagnóstico Clínico Método (Gasômetro), responsável por medir os níveis de gases e de PH do sangue de pacientes , deveria observar que "A linearidade do lactato deve ser superior a 25 mmol/L" (fl. 80, da origem).
Ainda no Termo de Referência, em sua justificativa para compra de Gasômetro com as 22 (vinte e duas) especificações, incluindo o parâmetro da linearidade do lactato superior a 25mmol/L, a Administração fundamentou o seguinte (fl. 89, da origem): JUSTIFICATIVA: Para suprir as necessidades dos pacientes internos, tendo em vista a importância destes parâmetros para evolução dos pacientes. (grifos na origem)
Por outro lado, relembre-se que, em sua fundamentação para negar provimento ao recurso administrativo interposto pela parte ora agravada, a autoridade administrativa se firmou principalmente em parecer do setor técnico.
Em resumo, a fundamentação e o parecer se colocaram no seguinte sentido:' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL) - Letícia Tomé da Silva (OAB: 211954/RJ) -
02/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
21/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 18:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 18:06
Distribuído por sorteio
-
21/03/2025 18:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803436-29.2025.8.02.0000
Ivete de Melo Campelo
Banco Bmg S/A
Advogado: Erliton Junior Soares dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 17:37
Processo nº 0803421-60.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Maria de Lourdes Barbosa Camilo
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 15:35
Processo nº 0803392-10.2025.8.02.0000
M.a.m.c.branco - ME
Procuradoria Geral do Estado - Coordenad...
Advogado: Felipe Gomes de Athayde Antunes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 10:51
Processo nº 0703299-32.2024.8.02.0046
Maria das Gracas Berto Calixto
Banco do Brasil S.A
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 15:51
Processo nº 0754279-55.2023.8.02.0001
Demaris Ramos dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Maira Costa Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2023 21:55