TJAL - 0707891-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roseval Rodrigues da Cunha Filho (OAB 10652A/PA), Arthur Einstein de Souza Melim (OAB 337528/SP) Processo 0707891-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadilson Gomes da Silva, Maria Cleide Jesuino da Silva - Réu: Buriti Nordeste Empreendimentos Imobiliarios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/06/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:21
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:03
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Einstein de Souza Melim (OAB 337528/SP) Processo 0707891-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadilson Gomes da Silva, Maria Cleide Jesuino da Silva - Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS proposta por Maria Cleide Jesuino da Silva e outro em face de BURITI NORDESTE EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes já qualificadas.
Narra a parte autora: [...] A parte autora em 03 de março de 2021, firmou contrato de compra e venda, junto à Ré para aquisição de um terreno - Lote 45, Quadra 21, do Loteamento Residencial Cidade Jardim I, no valor de R$ 51.406,68.
Posteriormente, em 09 de março de 2022 firmou outro contrato de compra e venda, junto à Ré para aquisição de mais um terreno - Lote 37, Quadra 93, do Loteamento Residencial Cidade Jardim II, no valor de R$ 73.398,95.
Ambos estão localizados na cidade de Rio Largo/AL, dando um total de R$ 124.805,63 pelos 2 lotes.
Ocorre que a parte autora, não possui mais condições de seguir com os contratos e por outras questões de foro íntimo não podem levar a cabo o negócio considerando os elevados reajustes aplicados pelos contratos.
A soma dos valores pagos chega à cifra aproximada de R$ 34.896,18 (lote 45) e R$ 23.298,71 (lote 37), dando um total aproximado de R$ 58.194,89, conforme extrato financeiro anexo.
Assim, a parte autora tentou realizar a resolução do negócio e receber a porcentagem de 80% (oitenta por cento) dos valores pagos a Ré, entretanto, não obteve nenhuma resposta positiva da Ré, tendo a mesma se recusado a rescindir o contrato e devolver de forma amigável o valor adimplido na forma proposta, razão pela qual, necessário se faz que seja decretada judicialmente a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, com correção monetária a contar do desembolso de cada parcela e juros legais a partir do transito em julgado. [...] Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, ou a exclusão dele, caso tenha ocorrido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, diante do comprovante de hipossuficiência apresentado, concedo à parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99, do CPC.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Pois bem.
No presente caso, não há como negar o direito da parte autora em ter suspenso o pagamento das prestações e obter o impedimento de ter seu nome negativado, haja vista a possibilidade de rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel, por inadimplência, com pedido de devolução dos valores pagos encontra respaldo na lei 4.591/64, alterada pela lei 13.786/18 Além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência que autoriza o deferimento da tutela antecipada.
Isso porque a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito repercute de forma gravosa no patrimônio do autor, privando-o das tratativas financeiras de costume, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do judiciário no sentido de evitar tais danos.
A jurisprudência pátria tem posicionamento consolidado de que, enquanto se discute em juízo sobre uma dívida, descabida é a inserção ou a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme se depreende abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME SPC/SERASA.
DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
ATO ABUSIVO.
ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
CONFIGURA-SE ATO ABUSIVO E ILEGAL A INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO A DÍVIDA ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM JUÍZO. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1285-02 DF 0012938-70.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 23/07/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2014 .
Pág.: 190) Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do contrato firmado entre as partes, abstendo-se a empresa de cobrar da parte autora quaisquer valores vincedos decorrentes do contrato realizado entre as partes, bem como, abstenha-se de inseriri o nove da autora nos órgãos restritivos ao crédito.
A empresa ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 05 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida ou ato praticado, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte demandada para querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Decorridos os prazos acima, venham-me os autos conclusos.
Publico.
Intime-se -
01/04/2025 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 19:32
Decisão Proferida
-
26/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 17:14
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700482-28.2020.8.02.0048
Janiellen Santos Silva
Municipio de Pao de Acucar
Advogado: Maria das Neves Santos Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2020 12:44
Processo nº 0705003-10.2025.8.02.0058
Rosicleide Barbosa Gomes Almeida
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Pedro Henrique Rocha da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 14:16
Processo nº 0705077-41.2025.8.02.0001
Centro de Medicina Hiberbarica do Rio Gr...
Smile - Assistencia Internacional de Sau...
Advogado: Leonardo Bruno Maciel de Araujo Cruz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 13:06
Processo nº 0715212-15.2025.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Rosineide Santana da Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 07:32
Processo nº 0702655-74.2024.8.02.0051
Consorcio Nacional Honda LTDA
Elisvaldo de Moura
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 12:00