TJAL - 0700663-38.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:06
Transitado em Julgado
-
23/05/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700663-38.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Iranildo Ferreira dos Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, ao passo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora (desistente).
Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de resistência.
Promova-se a retirada da inserção da restrição (fl. 102) judicial do veículo no SISTEMA RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69), anexando-se o comprovante nos autos.
Considerando a evidente falta de interesse recursal (fl. 38), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se o promovente para realizar o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça no prazo de 15 (quinze) diasº. 19/2007º. 19/2007 do TJAL.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 13 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
20/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 11:54
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700663-38.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Iranildo Ferreira dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora, para fins de cumprimento e ciência do mandado de busca e apreensão expedido às fls. 113/115, devendo o depositário fiel entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência, no prazo de 30 (trinta) dias. -
09/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700663-38.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Iranildo Ferreira dos Santos - Dito isso, determino a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, no último endereço indicado, advirtindo-se à parte autora de que, caso o mandado retorne, mais uma vez, sem cumprimento devido à falta de contato da parte interessada com o Oficial de Justiça, o feito será extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista o que consta nos arts. 400, 442 e 444 do Provimento n. 15/2019 da CGJAL.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 06 de maio de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
06/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:54
Decisão Proferida
-
05/05/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700663-38.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Iranildo Ferreira dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora, para fins de cumprimento e ciência do mandado de busca e apreensão expedido às fls. 100/101, devendo o depositário fiel entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência, no prazo de 30 (trinta) dias.
São Miguel dos Campos, 03 de abril de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/04/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700663-38.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Iranildo Ferreira dos Santos - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na exordial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, inclusive com o auxílio de força policial e demais diligências necessárias, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo, os quais deverão ser entregues ao credor, na pessoa do representante legal por ele indicado nos autos, que ficará com o encargo de fiel depositário, observando-se as prescrições contidas nos arts. 440 a 447 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
AUTORIZO a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado na petição inicial.
Determino que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos, diligências e/ou sistemática processual: 1.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde logo faculto ao(à) Sr(a).
Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder na conformidade do disposto no § 2º, do art. 212 do CPC, inclusive com o auxílio de força policial se necessário for (art. 782, § 2º, do CPC; art. 441 do Provimento GGJ/AL nº 15/2019).
No cumprimento do mandado, poderá também o meirinho vistoriar o bem objeto do contrato, arbitrando o seu valor, descrevendo o estado e individuando-o com todos as características. 1.1 - No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o a qualificação completa e endereço do beneficiário ou depositário fiel, indicado ao Juízo Processante pela parte autora (arts. 440, 443 e 444 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019).
Acaso não conste nos autos as informações necessárias para cumprimento do mandado, INTIME-SE a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, forneça os respectivos dados (arts. 440 e 444 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. 1.2 - Na hipótese do réu(é) não residir no endereço declinado na inicial ou declinar não estar na posse do bem objeto da busca, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar todo o ocorrido, indagando o(a) promovido(a) acerca do paradeiro do bem e advertindo-o(a) de que a não indicação da sua localização importará em ato atentatório à dignidade da jurisdição, com todas as consequências processuais advindas deste nefasto comportamento. 1.3 - Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência nos termos do art. 445 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via DJE), a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. 1.4 - Oportunamente LAVRE-SE O TERMO DE COMPROMISSO DE DEPOSITÁRIO do bem, se for o caso. 2.
Por ocasião da execução do mandado de busca e apreensão, CITE-SE a parte ré, cientificado-lhe de que: (I-) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir apreensão do bem, para efetuar o pagamento na integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei 911/1969), ficando advertida de que decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004; ou (II-), no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, contado a partir da apreensão do bem (art. 3º, §2º, Decreto-Lei 911/1969), com a advertência a que se refere o art. 330, § 2º, do CPC, intimando-a, no mesmo ato, da presente decisão. 3.
PROVIDENCIE-SE a inserção da restrição judicial do veículo no SISTEMA RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69), anexando-se o respectivo comprovante nos autos. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 31 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
01/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:13
Outras Decisões
-
31/03/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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