TJAL - 0702276-42.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0702276-42.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTOR: B1José Nascimento dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Em análise ao feito, mormente após confrontar a inicial com a peça contestatória, verifico serem pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC: a) se houve anuência para contratação efetiva da cesta de serviços no ato da abertura da conta; b) se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira em prejuízo do consumidor; c) a existência de dano moral a ser compensado.
Distribuição do ônus da prova: Verifico que a demanda atrai a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente se insere na categoria de destinatário final do serviço contratado, nos moldes do art. 1º do CDC, ao passo que o requerido se enquadra na condição de fornecedor.
Ademais, evidente a hipossuficiência do requerente frente à requerida, o que implica na inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Saliente-se que a inversão do ônus da prova é providência prévia à produção probatória, consoante entendimento desta magistrada, caso contrário geraria margem a sérios prejuízos no exercício do contraditório e ampla defesa do polo passivo.
De mais a mais, "A jurisprudência do STJ consagra o entendimento de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial".
Precedentes.
Incidência da súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 440.361/PE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015) 4.
Agravo regimental desprovido.
Desta feita, a análise da verossimilhança das alegações do consumidor, mesmo com a inversão do ônus da prova, não autoriza a "prova diabólica" ou "prova negativa" em face da fornecedora, a exigir prova mínima de suas alegações contidas na Inicial, embora haja presunção em favor do consumidor.
Ante o exposto no presente decisum, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, digam as provas que eventualmente pretendem produzir, com a justificativa da necessidade e pertinência e atentas aos pontos controvertidos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Penedo , 07 de julho de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
08/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:28
Decisão Proferida
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27/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 12:33:50, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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25/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0702276-42.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nascimento dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação - Art.125, IV, CPC, para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0702276-42.2024.8.02.0049 - Reunião Zoom de 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO Horário: 25 fev. 2025 10:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*24.***.*52-77?pwd=rRHdjl71ZcAwX6Ik2H2bubaYQMxYks.1 ID da reunião: 824 7065 2577 Senha: 271308 -
08/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 11:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/02/2025 10:30:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0702276-42.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Nascimento dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos legais.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC.
O requerente pugnou pela não designação de audiência de conciliação, pedido que não merece deferimento.
Isso porque o art. 334, § 4º do Código de Processo Civil estabeleceu a obrigatoriedade da fase conciliatória, excepcionada somente na hipótese de desinteresse de ambas as partes ou quando o direito em liça for irrenunciável.
No caso em tela, a Inicial ventila direito sujeito à transação e seu desinteresse na audiência não afasta a sua obrigatoridade em dela participar, consoante o dispositivo processual.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça chancela esse entendimento, no Aresto a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECUSO ESPECIAL.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL.
NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA MULTIPORTAS.
VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ART. 334, § 8o.
DO CPC/2015.
INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO.
MULTA DEVIDA.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação.
O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo.
Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto. 2.
Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. 3.
Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu.
Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015). 4.
O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente. 5.
Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização.
Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras.
Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis. 6.
No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes.
Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas.
Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister. 7.
Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1769949 SP 2018/0253383-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Assim, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência.
Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para defesa somente será deflagrado a partir do referido ato processual, em caso de não realização de acordo.
Ambas as partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa.
Outrossim, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência após a realização da referida audiência.
Cumpra-se.
Penedo , 03 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
06/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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