TJAL - 0700939-51.2020.8.02.0051
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 14:44
Decisão Proferida
-
19/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 04:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 03:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerdião Heber Ferreira de Oliveira (OAB 14194/AL) Processo 0700939-51.2020.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Pedro Cristovao Soares Santos - Autos nº: 0700939-51.2020.8.02.0051 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Pedro Cristovao Soares Santos DECISÃO - META 2 Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS em face de PEDRO CRISTÓVÃO SOARES SANTOS, sendo atribuída a este a prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
Consta da denúncia ministerial a seguinte narrativa: Relata o incluso inquérito policial que, no dia 10/09/2020, foi lavrado o auto de prisão em flagrante nº 6964/2020 autuando o denunciado PEDRO CRISTÓVÃO SOARES SANTOS no crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido art. 12 da Lei nº 10.826/2013.
Conforme o apurado, no dia 10/09/2020, por volta das 16h, no Conjunto Guriata, nº03, QD B1, Novo Brasil, nesta cidade, a autoridade policial constatou que o denunciado possuía um Revólver TAURUS, calibre 38 SPECIAL, nº FC 32384, cabo de madeira, oxidado, municiado com cinco munições, além de mais cinco munições fora do cartucho, conforme auto de exibição e apreensão fls. 46, dentro do seu estabelecimento comercial.
A guarnição policial chegou até o local ao averiguar denúncia de nº 122.287 do disque denúncia 181, a qual relatava posse de arma no estabelecimento comercial do requerido.
Outrossim, necessário salientar que o denunciado permitiu as buscas pela autoridade policial em seu estabelecimento comercial, assim como ao ser questionado pela autoridade policial informou o local onde a arma encontrava-se.
Em sede de interrogatório diante da autoridade policial, fls.49, o denunciado confessa a prática delitiva.
Ao final da peça acusatória, o Parquet requereu a citação da parte ré e a sua condenação nas penas legais.
Auto de prisão em flagrante anexado às f. 01-25, tendo o réu sido posto em liberdade após o pagamento de fiança, cf. f. 16.
Inquérito policial carreado às f. 38-71.
Denúncia recebida por este Juízo em 08/03/2021, cf. decisão de f. 99.
Resposta à acusação apresentada pela Defesa às f. 167-176.
Aduz-se a ilicitude da prova e a ausência de justa causa para a ação penal, com pleitos de rejeição da denúncia ministerial, e a apresentação de acordo de não persecução penal pelo MP.
Anexado aos autos laudo pericial de balística forense, o qual atesta a eficiência da arma apreendida em poder do réu em produzir disparos, cf. f. 186-196. É o breve relatório.
Decido.
Não se pode descurar, de início, o quanto disposto no Código de Processo Penal acerca das provas ilícitas: Art. 157.
São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
A ocorrência policial versada na denúncia decorreu de notitia criminis apócrifa, a princípio desacompanhada de outros elementos indicativos de crime, contudo, consoante se extrai do depoimento do condutor no APF (f. 06-07) e do interrogatório do acusado perante a autoridade policial (f. 11), houve comprovação consentimento válido, o que legitimou o ingresso de policiais na parte interna do estabelecimento comercial do investigado.
Prossigo.
A justa causa referida no art. 395, III, do CPP, como condição da ação penal, consiste na existência de um suporte probatório mínimo a lastrear a ação penal, relacionado com indícios de autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuricidade e culpabilidade.
Isto posto, no caso em tela, não é absolutamente infundada, a ponto de justificar o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, a acusação da prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido se o acusado foi preso em flagrante com artefato bélico e se os policiais militares responsáveis pela prisão declararam ter recebido informações de que ele guardava arma de fogo em seu estabelecimento comercial.
Ademais, não tendo sido reconhecida a ilicitude da prova como assentado anteriormente, diante da juntada do laudo pericial de balística forense (f. 186-196) resta corroborada a justa causa para a presente ação penal proposta pelo Ministério Público.
Isto não obvia, a princípio, a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) entre as partes.
Consoante se colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ANPP, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada (STJ, HC 657165, p. 18/08/2022).
Ao passo que não consubstancia direito subjetivo do réu,
por outro lado, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet.
O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos.
Neste trilhar, como poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse-público consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art. 28-A do CPP.
Tem-se, deste modo, que o ANPP se configura como fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, exigindo, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo em tela: 1 Delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2 Ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3 Suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. É preciso assentar, nesta linha intelectiva, que ao exigir a existência de confissão formal e circunstanciada do crime, o art. 28-A do CPP não impõe que tal ato ocorra necessariamente no inquérito, sobretudo quando não consta que o acusado na maioria das vezes desacompanhado de defesa técnica haja sido informado sobre a possibilidade de celebrar a avença com o Parquet caso admitisse a prática da conduta apurada.
Assim sendo, não há como simplesmente considerar ausente o requisito objetivo da confissão sem que, no mínimo, o investigado tenha ciência sobre a existência do instituto legal (ANPP) e possa, uma vez equilibrada a assimetria técnico-informacional, refletir sobre o custo-benefício da proposta (STJ, HC 657165, p. 18/08/2022).
Acrescento a isto que, independentemente de já constar ou não dos autos eventual confissão, sua formalização para fins do ANPP, consoante pacífica jurisprudência, pode se dar até o momento da assinatura do próprio acordo.
Com efeito, o STJ vem reconhecendo que, uma vez que o Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, não tenha determinado quando a confissão deve ser colhida, apenas exigindo que ela seja formal e circunstanciada, pode ser facultado ao beneficiário, no momento de firmar-se o acordo, confessar, formal e circunstanciadamente o cometimento do crime, perante o Ministério Público.
A propósito: Enunciado n. 13, I Jornada de Direito Penal e Processo Penal do CJF/STJ A inexistência de confissão do investigado antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de não persecução penal.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS COM INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO BOJO DO HC N. 224.936/SC.
POSTERIOR NEGATIVA DE OFERECIMENTO DO ANPP PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos.
Com efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2.
Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 3.
Nessa linha de intelecção, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos motivos elencados pelo Parquet para negar o benefício em razão da ausência do pressuposto subjetivo e determinar a sua realização (AgRg no RHC n. 181.130/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). (...) 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 188699 SC 2023/0375716-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NOS AUTOS. ÓBICE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE A CONFISSÃO SER REGISTRADA PERANTE O PARQUET.
RELEVÂNCIA E MULTIFORMA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E DA AMPLA DEFESA.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1.
O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, tem lugar "Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". 2.
A doutrina processual penal brasileira classifica o instituto como "negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso - devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso com o Parquet de promover o arquivamento do feito, caso a avença seja integralmente cumprida "(LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal. 7a edição.
Salvador.
Editora Juspodivm, 2019, p. 200). 3.
A Quinta Turma do STJ, nos autos do AgRg no REsp 2.016.905/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais.
Esse precedente reconheceu incidir, extensivamente, às hipóteses de ANPP, o Enunciado n. 337 da Súmula do STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva, devendo os autos do processo retornarem à instância de origem para aplicação desses institutos. 4.
Nos autos do REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, a Quinta Turma decidiu que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada", o que sobrelevou e desburocratizou o reconhecimento e a importância da confissão para o deslinde do processo penal. 5.
Dessume-se do acórdão do Tribunal de origem que o óbice ao encaminhamento dos autos ao Ministério Público para que se manifestasse sobre a proposição do ANPP seria a ausência de confissão formal e circunstanciada, haja vista o exercício, pela paciente, no curso da ação penal, do direito ao silêncio.
Contudo, é de se destacar que, ao tempo da opção pela não autoincriminação, não estava no horizonte da paciente a possibilidade de entabulação do ANPP, uma vez que a denúncia não postulou o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas, o que só se tornou possível com a prolação da sentença penal condenatória que aplicou em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 6.
O direito à não autoincriminação, vocalizado pelo brocardo latino nemo tenetur se detegere, não pode ser interpretado em desfavor do réu, nos termos do que veicula a norma contida no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República e no parágrafo único do art. 186 do Código de Processo Penal.
Assim, a invocação do direito ao silêncio durante a persecução penal não pode impedir a incidência posterior do ANPP, caso a superveniência de sentença condenatória autorize objetiva e subjetivamente sua proposição. 7.
Lado outro, sequer a negativa de autoria é capaz de impedir a incidência do mencionado instituto despenalizador, não se podendo olvidar, como afirmado em doutrina, que o ANPP é medida de natureza negocial, cuja prerrogativa para o oferecimento é do Ministério Público, cabendo ao Judiciário a homologação ou não dos termos ali contidos.
Nessa esteira, trata-se de contribuição de grande valia a combater a nefasta cultura do encarceramento, ainda prevalecente no Judiciário brasileiro em larga escala, e conducente ao estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da MC na ADPF 347, Rel.
Ministro Marco Aurelio, devendo ser estimulada como política pública, a fim de que as sanções sejam obtidas de modo alternativo ao cárcere. 8.
A formalização da confissão para fins do ANPP diferido deve se dar no momento da assinatura do acordo.
O Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, não determinou quando a confissão deve ser colhida, apenas que ela deve ser formal e circunstanciada.
Isso pode ser providenciado pelo próprio órgão ministerial, se decidir propor o acordo, devendo o beneficiário, no momento de firmá-lo, se assim o quiser, confessar formal e circunstanciadamente, perante o Parquet, o cometimento do crime. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício. (STJ, HC n. 837.239/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Rejeito, ante o quanto explanado, as defesas preliminares aventadas pelo réu em sua resposta à acusação e mantenho o recebimento da denúncia do MP.
No caso vertente dos autos, à vista do quanto explanado e considerando o hipotético cabimento de ANPP em prol do acusado, tenho por bem determinar seja dada vista ao MP para que se pronuncie, em cinco dias, a respeito da possibilidade de propositura de acordo de não persecução penal, ratificando o oferecimento da denúncia de maneira justificada caso não proponha o ANPP.
Caso ainda não conste dos autos, junte-se a certidão circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ acerca da pessoa do denunciado e certifique-se se ele foi beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Com a resposta do MP, à conclusão para decisão.
Providências necessárias.
Rio Largo , 01 de abril de 2025.
João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito em substituição -
04/04/2025 19:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 11:34
Decisão Proferida
-
26/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2024 00:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2024 10:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 10:49
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 13:36
Juntada de Mandado
-
18/04/2024 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 05:03
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 08:58
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 03:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2024 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 13:31
Despacho de Mero Expediente
-
23/02/2024 05:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2023 03:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2023 07:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/10/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 13:37
Despacho de Mero Expediente
-
02/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 00:31
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/08/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 08:55
Despacho de Mero Expediente
-
16/08/2023 04:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 10:10
Despacho de Mero Expediente
-
05/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 13:23
Decisão Proferida
-
10/03/2023 07:53
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 09:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 10:45:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
20/10/2022 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 12:29
Despacho de Mero Expediente
-
13/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2021 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 12:19
Despacho de Mero Expediente
-
09/03/2021 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 11:00
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 10:52
Juntada de Mandado
-
09/03/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 09:47
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
09/03/2021 09:46
Evoluída a classe de 279 para classe_nova
-
09/03/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 12:05
Recebida a denúncia
-
08/03/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 21:31
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2021 21:16
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 14:17
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2021 21:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2021 21:17
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 19:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/01/2021 11:05
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/12/2020 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/12/2020 08:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 16:17
Despacho de Mero Expediente
-
22/10/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:01
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 15:07
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2020 19:20
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2020 19:12
Expedição de Ofício.
-
14/09/2020 18:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/09/2020 18:56
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 12:05
Concedida a Liberdade provisória
-
11/09/2020 09:24
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2020 09:24
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2020 09:24
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2020 08:31
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700126-57.2025.8.02.0145
Maria Oliveira da Silva
Aapen Processamento de Dados Cadastrais ...
Advogado: Niedja da Silva Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/03/2025 00:28
Processo nº 0709293-45.2025.8.02.0001
Luce Elma Tenorio Cavalcante
Estado de Alagoas
Advogado: Tiago Paranhos Costa da Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2025 16:15
Processo nº 0700145-63.2025.8.02.0145
Adercina dos Santos
Ap Brasil - Associacao No Brasil de Apos...
Advogado: Marlos Caique Marques Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 15:14
Processo nº 0701501-58.2023.8.02.0050
Valdeci Jose da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Lauro Braga Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/11/2023 09:50
Processo nº 0700971-75.2023.8.02.0043
Policia Civil do Estado de Alagoas
Damiao de Oliveira Campos
Advogado: Joao Batista Marques de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/08/2023 11:30