TJAL - 0701709-45.2023.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGERIO REZENDE FREITAS (OAB 5649/SE), Quintiliano Militao Silva Feitosa (OAB 10229/SE) Processo 0701709-45.2023.8.02.0049 - Monitória - Autor: Moinhos de Trigo Indigena S/A - Motrisa - Réu: Mayckon Tiego Oliveira Silva Me - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I c/c art. 701, §2º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NO VALOR DE R$ 26.119,85 (VINTE E SEIS MIL, CENTO E DEZENOVE REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), devendo incidir sobre tal montante, desde a data dos cálculos acostados à exordial, correção monetária pelo IPCA e, desde a citação, juros moratórios pela SELIC, deduzindo-se desta o índice de atualização monetária, até a data em que os dois índices incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, deverá o credor requerer o início da execução, na forma do art. 701, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 12:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGERIO REZENDE FREITAS (OAB 5649/SE), Quintiliano Militao Silva Feitosa (OAB 10229/SE) Processo 0701709-45.2023.8.02.0049 - Monitória - Autor: Moinhos de Trigo Indigena S/A - Motrisa - Réu: Mayckon Tiego Oliveira Silva Me - Ao cartório para atualizar o histórico de partes, habilitando o causídico da parte ré no histórico de partes (fl. 58).
Designo o dia 17 de fevereiro de 2025, às 10:00h para audiência de conciliação, a qual ocorrerá na forma híbrida.
Ademais, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir.
Do ato de intimação e citação deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Providências necessárias. -
05/01/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 10:35
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/02/2025 10:00:00, 3ª Vara Cível de Penedo.
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14/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 01:59
Juntada de Mandado
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27/09/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 08:57
Expedição de Carta.
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02/05/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/04/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 16:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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