TJAL - 0702140-73.2023.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Felipe Varela Caon (OAB 32765/PE), Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE) Processo 0702140-73.2023.8.02.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Wireflex Comércio e Indústria Ltda. - Réu: Consorcio Voa Nordeste - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
Decisão de fls. 100/101 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e determinou a intimação da parte exequente para requerer o que entender pertinente.
Intimada, a parte exequente apresentou pedido de penhora via SISBAJUD às fls. 104/105.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista que houve a citação da parte executada, que não houve o pagamento e que a impugnação apresentada foi rejeitada, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a penhora de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, o que, inclusive, constitui medida menos onerosa aos devedores.
Diligências: 1) Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. 2) Caso seja realizado bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, intimem-se os devedores, por meio de seu(s) advogado(s), por publicação, ou, na falta de constituição de patronos, por meio de seu(s) representante(s) legal(ais) ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, cientificando-se que houve o bloqueio dos valores e concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3) Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, ocasião em que deverá ser expedido alvará para levantamento do valor pela parte exequente. 4) Em sendo apresentada manifestação/impugnação, voltem os autos conclusos.
Antes do bloqueio, intime-se a parte exequente para que junte aos autos memória de cálculo atualizada, no prazo de 05 dias.
As providências acima determinadas deverão ser cumpridas independente de novo despacho.
Não se intime o executado sobre a presente decisão, sob pena de restar frustrada a medida deferida.
Rio Largo , 02 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
06/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 10:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 09:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/10/2023 11:33
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 13:01
Decisão Proferida
-
10/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701858-43.2024.8.02.0037
Jaqueline dos Santos Silva
Inexistente
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 14:45
Processo nº 0701283-61.2022.8.02.0051
Municipio de Rio Largo
Facilite Transportes Eireli
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2022 18:05
Processo nº 0701914-76.2024.8.02.0037
Mario Jose da Cunha Neto
Banco Pan SA
Advogado: Jose Andre Araujo do Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2024 16:26
Processo nº 0703007-32.2024.8.02.0051
Franciane Lopes dos Santos Correia
Municipio de Rio Largo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 13:47
Processo nº 0701857-58.2024.8.02.0037
Jose Givaldo dos Santos
Clrj e Santana Servicos de Co
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 14:25