TJAL - 0703007-32.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL) Processo 0703007-32.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Franciane Lopes dos Santos Correia - Réu: Municipio de Rio Largo - Autos n° 0703007-32.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Ingresso e Concurso Autor: Franciane Lopes dos Santos Correia Réu: Municipio de Rio Largo ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se à interesse justificadamente, na produção de outras provas além das que já constarem nos autos.
Eu, Júlia Tenório Padilha da Silva, Estagiária de Direito, o digitei.
Rio Largo, 24 de abril de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
30/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 04:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0703007-32.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Réu: Municipio de Rio Largo - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que tem como partes as pessoas em epígrafe.
Narra a inicial, em síntese, que o município réu realizou concurso público para preenchimento de diversos cargos efetivos, nos termos do Edital n. 01/2019, tendo a autora realizado prova para o cargo de psicóloga e obtendo a sétima colocação no certame.
Acrescenta, ainda, que o referido concurso foi resultado do Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2022-PJ-Rio Largo, firmado entre o ente municipal e o Ministério Público, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.849/19, que, segundo alega, previu a criação de 20 cargos novos para psicólogos.
Apesar disso, a autora aduz que ainda não foi convocada, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para fins de determinar ao município réu a sua imediata nomeação para o cargo pleiteado.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido.
Juntou documentos.
A decisão de fls. 118/119 retificou o valor da causa, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do ente demandado para apresentar manifestação antes de analisar o pedido de tutela de urgência.
Intimado, o Município de Rio Largo apresentou suas informações às fls. 127/135.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Tutela de Urgência A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado.
Pode se fundamentar na urgência ou na evidência.
A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada).
Sobre a diferença entre essas categorias, leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (In O Novo Processo Civil Brasileiro.
São Paulo: Atlas, 2015, p.158) Feitos esses esclarecimentos, observo que a parte autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, pois requer a antecipação de efeitos que almeja quando do julgamento do mérito.
Notadamente, pretende a antecipação dos efeitos para que seja determinado ao réu que proceda com a nomeação da parte autora no cargo de psicólogo, em razão da aprovação no concurso público decorrente do edital nº 01/2019.
O deferimento dessa espécie de tutela exige a presença de alguns requisitos, que estão dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se, portanto, que é necessária a presença da probabilidade da existência do direito e perigo de dano irreparável.
No caso dos autos, sustenta a autora que existe lei municipal prevendo a criação de 20 cargos para psicólogos, mas, apesar disso, ainda não foi nomeada.
Menciona, ainda, "que o concurso em questão foi resultado do Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2022-PJ-Rio Largo, firmado entre a prefeitura e o Ministério Público, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.849/19".
Em análise do caso, verifico que a autora prestou prova para o concurso público realizado pelo município réu por meio do edital nº 01/2019 para o cargo de psicóloga.
O edital previa a existência de 4 vagas para ampla concorrência e 1 vaga para PDC, totalizando 5 vagas para o cargo de psicóloga (fl. 62), tendo a demandante obtido a classificação em 7ª lugar no certame pela ampla concorrência, conforme se observa à fl. 85. Às fls. 31 a 38, consta cópia do Termo de Ajustamento de Conduta mencionado na inicial, firmado pelo ente demandado e pelo MPE com a finalidade de prorrogar o prazo de validade do concurso público realizado por meio do edital n° 01/2019 e de nomear candidatos aprovados dentro e fora do número de vagas.
Ao analisar as cláusulas do TAC, firmado em 07/03/2022, verifico, em sede de cognição sumária, que a obrigação assumida pelo ente municipal em relação à convocação dos aprovados que figuram fora do número de vagas que é o caso da autora foi condicionada a existência de quantitativo de cargos vagos e de eventuais desistências apresentadas durante o prazo de validade do concurso, sendo permitidas novas convocações até o dia 10/03/2022, consoante teor da cláusula segunda (fl. 36).
Sobre isso, o Município de Rio Largo informou que durante o prazo de validade do concurso havia apenas 6 cargos vagos para psicólogos e que todos foram preenchidos pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Ressaltou, ainda, que nunca existiram 20 cargos vagos, como alega a autora, uma vez que, no ano de 2019, antes da realização do concurso mencionado nos autos, houve, por meio do Decreto Municipal n° 13/2019, a extinção de 14 cargos vagos de psicólogos (fls. 129 e 139/141).
Ressaltou o ente municipal que, até a data limite para a realização de novas convocações, não existiam cargos vagos para psicólogos, apresentando a relação completa de todos os servidores públicos estatutários que ocupam (ou ocuparam) as vagas para psicólogos (fls. 143 a 145).
Em relação aos compromissos assumidos quanto a realizar o levantamento da carência de pessoal no âmbito do executivo municipal e da quantidade de cargos necessários para suprir essa lacuna, bem como de apresentar projeto de lei à Câmara Legislativa Municipal de Rio Largo para fins de criação de novos cargos, o ente demandado informou que adotou as providências ao seu alcance e que, em 19 de dezembro de 2023, a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a Lei Municipal n° 2.020, criando novos cargos, reestruturando, extinguindo, convalidando e acrescentando vagas a cargos existentes para provimento efetivo no quadro de pessoal do Poder Executivo de Rio Largo, conforme se observa às fls. 149 a 224.
Afirmou que os cargos criados pela referida lei não podem ser preenchidos pelos aprovados fora do número de vagas do concurso regido pelo edital n° 01/2019, que é o caso da autora, porque o certame já não está mais vigente.
Inclusive, pontuou que, como forma de preencher as vagas criadas, realizou novo concurso regido pelo edital n° 01/2024 (fl. 131). À vista disso, em uma análise sumária, observo que, ao menos neste momento processual, a parte autora, classificada em posição fora do número das vagas previstas em edital que já não está mais vigente, não demonstrou existir preterição da ordem de convocação durante o período de validade do certame regido pelo edital n° 01/2019.
Também não demonstrou a existência de cargos vagos ou de cargos ocupados por meio de contratação irregular.
Logo, para a concessão de tutela de urgência para fins de antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que a parte junte aos autos prova documental capaz de permitir a formação do juízo por meio de cognição sumária, em análise superficial, o que não se verifica no caso concreto.
Também não verifico a presença de perigo de dano irreparável à autora, que não demonstrou quais os possíveis prejuízos decorrentes caso se aguarde o tramite regular do processo.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteada, consignando que o pleito da parte autora poderá ser analisada novamente mediante a juntada de provas que fundamentem a tutela requerida.
Outras determinações Deixo de designar audiência de conciliação e mediação diante de manifestação de desinteresse expresso pelas partes (art. 334, § 4º, inciso I do CPC).
Cite-se o Município de Rio Largo/AL para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo da réplica, as partes devem manifestar o interesse, justificadamente, na produção de outras provas além das que já constarem nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Rio Largo , 06 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
06/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 07:58
Juntada de Mandado
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12/12/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:35
Decisão Proferida
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31/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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