TJAL - 0803280-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 14:34
Acórdãocadastrado
-
24/07/2025 14:20
Ato Publicado
-
24/07/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803280-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edcezar Ferreira Duarte - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: Banco do Estado de Sergipe S/A - Agravado: VEMCARD PARTICIPACOES S.A - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.
INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
NECESSIDADE DE PROPOSTA DE PAGAMENTO E COMPOSIÇÃO NEGOCIAL DA DÍVIDA DE ORIGEM LÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS LICITAMENTE CONTRAÍDOS AINDA NA PRIMEIRA FASE DE REPATUAÇÃO DA DÍVIDA, SEM QUE SEQUER TENHA HAVIDO A APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS INTERESSADOS E A DELIBERAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS NELE CONSTANTES.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU LIMINAR EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.181/2021, VISANDO À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO CONSUMIDOR AO PERCENTUAL DE 30%.2.
FATO RELEVANTE.
O AUTOR DA AÇÃO ALEGOU COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA COM DÍVIDAS CONTRAÍDAS JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E REQUEREU MEDIDA URGENTE PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.3.
DECISÃO RECORRIDA.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ENTENDEU AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOTADAMENTE POR INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 54-A DO CDC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO CONSUMIDOR EM 30%, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.181/2021, ANTES DA INSTAURAÇÃO DA FASE JUDICIAL DE REPACTUAÇÃO; E (II) SABER SE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO VIABILIZA, POR SI SÓ, O INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A LEI Nº 14.181/2021 ESTABELECE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, O QUAL PRESSUPÕE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO QUE PRESERVE O MÍNIMO EXISTENCIAL E CONTEMPLE PROPOSTA AOS CREDORES.6.
A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NÃO PODE SER DETERMINADA SEM A INSTAURAÇÃO DA FASE CONCILIATÓRIA OU JUDICIAL, NEM À REVELIA DA MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES E DA VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO PLANO PROPOSTO.7.
A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA CONCRETA DE PAGAMENTO AOS CREDORES E A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS MENSAIS CONSIDERÁVEIS AFASTAM, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A SUSPENSÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE RENDIMENTOS DO CONSUMIDOR, COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021, NÃO PODE SER DETERMINADA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO E DA MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES. 2.
A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO IMPEDE A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR DESCONTOS MENSAIS.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III; CDC, ARTS. 54-A, 104-A E 104-B; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AI 0067025-43.2022.8.16.0000, REL.
DES.
ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 19.05.2023; TJPR, AI 0015798-14.2022.8.16.0000, REL.
DES.
ROBERTO ANTONIO MASSARO, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 22.07.2022; TJAL, AI 0810312-68.2023.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.03.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) -
23/07/2025 15:04
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 15:04
Conhecido o recurso de
-
23/07/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 16:16
Ato Publicado
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803280-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edcezar Ferreira Duarte - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: Banco do Estado de Sergipe S/A - Agravado: VEMCARD PARTICIPACOES S.A - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) -
11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:46
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:46:05 local.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803280-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edcezar Ferreira Duarte - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: Banco do Estado de Sergipe S/A - Agravado: VEMCARD PARTICIPACOES S.A - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) -
09/07/2025 11:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:54
Ciente
-
04/06/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 14:20
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 18:04
Vista / Intimação à PGJ
-
03/06/2025 18:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:28
Ciente
-
05/05/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 17:50
Certidão sem Prazo
-
03/04/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 18:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
02/04/2025 18:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 18:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/04/2025 18:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 17:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803280-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edcezar Ferreira Duarte - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: Banco do Estado de Sergipe S/A - Agravado: VEMCARD PARTICIPACOES S.A - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada de urgência, interposto por Edcezar Ferreira Duarte, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento, com pedido liminar, ajuizada em face de Meucashcard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. e outros.
Na origem, a parte autora ingressou com ação visando à repactuação de suas dívidas, com fundamento nas disposições da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural.
No bojo da inicial, postulou, em caráter liminar, a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos líquidos ao percentual de 30%, a fim de preservar sua dignidade e assegurar condições mínimas de sobrevivência.
O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, ao fundamento de que não restou demonstrado, de forma inequívoca, o comprometimento da renda do requerente, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, não estando, portanto, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Irresignado, o agravante sustenta que a decisão combatida deixou de considerar adequadamente os documentos acostados aos autos, os quais demonstrariam o comprometimento excessivo de sua renda mensal com dívidas, situação que inviabiliza a manutenção de sua subsistência básica.
Alega que o conceito de superendividamento, trazido pelo art. 54-A do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, abarcando não apenas extratos financeiros ou provas documentais rígidas, mas também as circunstâncias pessoais do consumidor, considerando a impossibilidade de quitação das dívidas sem prejuízo ao mínimo existencial.
Ressalta que, mesmo que reste algum valor líquido ao final do mês, esse montante não reflete a realidade vivida pelo agravante, pois não abrange despesas diárias imprescindíveis como alimentação, transporte e moradia.
Sustenta que a negativa da liminar desconsidera a situação de fragilidade financeira do servidor público agravante, que já se encontra com o nome negativado em órgãos de proteção ao crédito e enfrenta severas dificuldades para quitar os débitos.
Aduz que a tutela antecipada visa resguardar o direito fundamental ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, conforme preconizado pelo art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Assevera que a manutenção dos descontos em percentual superior ao requerido compromete sua subsistência e aprofunda sua situação de vulnerabilidade econômica e social.
Destaca que o Código de Defesa do Consumidor, especialmente após a promulgação da Lei nº 14.181/2021, adotou um viés ainda mais protetivo em relação ao consumidor superendividado, o qual deve ser reconhecido como vulnerável e destinatário da proteção legal.
Alega que é comum, no mercado de crédito, a prática de condutas abusivas por parte das instituições financeiras, como aumento de limite sem solicitação, concessão de crédito sem análise de renda, envio de cartões não solicitados, entre outros.
Alega ser vítima dessas práticas abusivas, tendo sido levado à situação atual em razão da facilidade e recorrência com que os bancos disponibilizam crédito, com promessas de condições atrativas que, na prática, acabam por gerar um ciclo de endividamento difícil de romper.
Aponta que a decisão agravada viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de afrontar o direito à proteção do consumidor, consagrado pelo CDC.
Transcreve trecho de acórdão em que foi mantida a decisão de limitação dos descontos em 30% dos proventos líquidos da parte autora, em caso em que as dívidas comprometiam mais de 80% da renda mensal.
Alega estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, uma vez que o comprometimento de sua renda é iminente e contínuo, sendo a concessão da medida imprescindível para evitar dano irreparável à sua subsistência.
Ao final, requer o deferimento da tutela antecipada de urgência, com efeito suspensivo, para determinar que os descontos incidentes sobre seus vencimentos líquidos sejam limitados a 30%, sem a incidência de juros ou correção, sob pena de multa diária de R$ 500,00; o provimento do agravo, reformando a decisão agravada, deferindo o pedido liminar nos termos requeridos, a concessão da justiça gratuita e a dispensa da juntada das peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Adiante, cabe fazer outra elucidação para bem solucionar o caso em narrativa.
Não se desconsidera que a ação de origem tem por finalidade a repactuação de dívidas, descreve um possível quadro de superendividamento e, ainda, se tem por base legal a novel lei 14.181/2021.
No entanto, mesmo reconhecendo esse fundamento jurídico, não há como admitir plausibilidade na tese recursal.
Isso porque não é o simples fato de ser proposta uma ação de repactuação de dívidas, ainda que a parte esteja repleta de débitos, que, por si só e de plano, lhe possibilita conseguir a suspensão de suas dívidas, ainda que num determinado quantitativo.
Não é este o benefício trazido, de forma automática, pela novel legislação, in verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. [...] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Como se percebe, a lei criou, para a pessoa física, guardadas as devidas proporções, uma espécie de recuperação judicial, que tem como pressuposto inicial a apresentação, pelo consumidor superendividado, de plano de pagamento, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, sendo garantido, neste plano, a preservação do mínimo existencial para o devedor.
A solução criada pelo legislador tem como base principal a composição negocial da dívida que, não custa lembrar, é de origem lícita.
Nesse sentido, não há espaço para, na primeira fase do processo de repactuação de dívida (que é a fase conciliatória), sem que sequer tenha havido a apresentação do plano de pagamento aos interessados e a deliberação sobre as cláusulas nele constantes, determinar-se a suspensão dos débitos licitamente contraídos.
Deve o consumidor apresentar sua proposta de pagamento dos débitos, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, bem como um apontamento mínimo, mediante tabela ou planejamento razoavelmente estruturado, demonstrando como fará para superar as dívidas que lhe acomete, o que não foi feito pelo agravante, tanto na instância singela, quanto no atual momento.
Além disso, é dever dos credores, sob pena de se sujeitarem às consequências do §2º Art. 104-A do CDC, comparecerem à audiência de conciliação para ouvirem a proposta de pagamento e, partir daí, concordarem com ela ou, na forma do art. 104-B do CDC, rejeitarem o plano, instaurando-se a segunda fase do processo judicial de repactuação da dívida (que é fase judicial propriamente dita). É preciso mencionar que este julgador tem conhecimento das disposições contidas na Lei 10.820/2003 (Lei do Empréstimo Consignado) que, inicialmente, previa a possibilidade de descontos de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos trabalhadores e hoje, com as alterações introduzidas pela Lei 14.431/2022, alterou este limite para 40% (35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% para cartões de crédito consignado).
Todavia, para que tal limitação seja adequadamente aplicada ao caso é necessário que os credores se manifestem nos autos, apontando a data de cada operação, seus valores e se procederam à consulta de margem consignável disponível para fins de concessão do crédito, quadro complexo, mas necessário para uma correta decisão que por ventura venha a decidir sobre a repactuação.
Além disso, o fundamento utilizado pelo juiz singular é bastante razoável, visto que a lei do superendividamento não autoriza, de plano, a suspensão das dívidas contratadas regularmente pelo consumidor.
Antes, prevê requisitos legais claros e contundentes, os quais, se preenchidos, podem autorizar a concessão do benefício pleiteado, o qual não se confunde com a isenção de pagamentos de débitos, mas sim autêntica repactuação de dívidas.
Vale dizer: não basta à parte autora mover uma ação judicial e, de logo, requerer a suspensão de suas dívidas pura e simplesmente.
Seria uma conduta judicial deveras temerária autorizar, de plano, a suspensão de cobranças de dívidas, sem um amparo fático e normativo seguro, daí porque tenho como razoável a linha de entendimento trilhada até então.
Nesse sentido é o entendimento da 4ª Câmara Cível desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PAGAMENTO E COMPOSIÇÃO NEGOCIAL DA DÍVIDA DE ORIGEM LÍCITA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE.
CONTRATOS FIRMADOS DE FORMA REGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS LICITAMENTE CONTRAÍDOS, AINDA NA PRIMEIRA FASE DE REPACTUAÇÃO, SEM APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS INTERESSADOS E A DELIBERAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS NELE CONSTANTES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0805101-17.2024.8.02.0000, Relatoria Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, data de julgamento 14 de agosto de 2024, 4ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Alagoas) Ao julgar casos semelhantes, a jurisprudência pátria sedimentou seu entendimento, no sentido de que não basta ajuizar ação de repactuação de dívidas, ainda que fundada na chamada Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), para então ser possível lograr uma liminar, que, de plano, conceda a suspensão das dívidas regularmente contraídas pelo consumidor, pois não há supedâneo normativo que autorize tal pretensão.
Além disso, tem sido firmada a compreensão de que se espera do consumidor, ao menos, que apresente um plano de pagamento aos interessados, demonstrando como fará para corresponder aos débitos contraídos.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
NECESSIDADE DE PROPOSTA DE PAGAMENTO E COMPOSIÇÃO NEGOCIAL DA DÍVIDA DE ORIGEM LÍCITA.
INAPLICABILIDADE NOS CASOS ORIUNDOS DE CONTRATOS CELEBRADOS DOLOSAMENTE SEM O PROPÓSITO DE QUITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS LICITAMENTE CONTRAÍDOS AINDA NA PRIMEIRA FASE DE REPATUAÇÃO DA DÍVIDA, SEM QUE SEQUER TENHA HAVIDO A APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS INTERESSADOS E A DELIBERAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS NELE CONSTANTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0810312-68.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/03/2024; Data de registro: 26/03/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI N. 14.181/21 DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE NÃO PREVÊ A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS CONTRATOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00670254320228160000 Jandaia do Sul, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 19/05/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB O FUNDAMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO IMPOSSIBILIDADE PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS O QUE OBSTA A VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NESTE MOMENTO PROCESSUAL DÉBITOS COM 7 (SETE) EMPRESAS DISTINTAS - LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015798-14.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.07.2022) (TJ-PR - AI: 00157981420228160000 Maringá 0015798-14.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022, grifo nosso) Diante desses fatos, não resta evidente a existência de plausibilidade nos argumentos da parte agravante.
Cabe lembrar que a suspensão dos descontos, para além de não ter amparo normativo claro, pode redundar num prejuízo atual e persistente da Instituição Financeira, que não terá o recebimento de valores que até então lhe são devidos, sem uma razão legislativa cabal.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o Ministério Público Estadual para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) -
01/04/2025 19:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
24/03/2025 23:35
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 23:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 23:35
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 23:34
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700119-20.2023.8.02.0021
Moises de Cerqueira
Municipio de Pindoba
Advogado: Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/03/2023 16:43
Processo nº 0700292-26.2024.8.02.0145
Eliziane Ferreira Costa Lima
Tony Cloves
Advogado: Joao Batista Marques de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2024 10:52
Processo nº 0709598-29.2025.8.02.0001
Ari Cavalcante de Albuquerque
Juliana Coutinho Cavalcante
Advogado: Jose Tenorio Gameleira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 17:20
Processo nº 0803284-78.2025.8.02.0000
Jeovania Carleandra dos Santos Oliveira
Meucashcard Servicoes Tecnologicos e Fin...
Advogado: Auricelio Alves de Souza Sobrinho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2025 13:00
Processo nº 0700351-14.2024.8.02.0145
Eliziane Ferreira Costa Lima
Tony Cloves
Advogado: Joao Batista Marques de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2024 11:28