TJAL - 0803284-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:43
Certidão sem Prazo
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29/05/2025 17:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 07:42
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 19:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:56
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:18
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803284-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jeovânia Carleandra dos Santos Oliveira - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - houve sustentação oral do advogado Pedro Felipe de Barros Ferreira, em defesa da parte Agravante. À unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, na parte conhecida, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
VALOR RESTANTE DOS PROVENTOS QUE SUPERA O QUE DETERMINA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA COMO O MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NO QUAL SE PLEITEAVA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PATAMAR MÁXIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) ANALISAR A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS INCIDENTES EM FOLHA DE PAGAMENTO DIANTE DA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO; (II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL; E (III) AFERIR A NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PARTE AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPERENDIVIDAMENTO É CARACTERIZADO PELA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DE CONSUMO SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 54-A DO CDC.4.
O VALOR LÍQUIDO PERCEBIDO PELA PARTE AUTORA APÓS DESCONTOS SUPERA CONSIDERAVELMENTE O PARÂMETRO ESTABELECIDO NO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022 PARA CARACTERIZAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.5.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA IMEDIATA, CONSIDERANDO-SE QUE OS VALORES LÍQUIDOS DISPONÍVEIS SÃO SUPERIORES A R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).6.
O TEMOR QUANTO À SITUAÇÃO FINANCEIRA, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A INTERVENÇÃO JUDICIAL URGENTE, DEVENDO SER PRIVILEGIADA A SOLUÇÃO PELA VIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NA LEI Nº 14.181/2021.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 52, 54-A, 54-B, 104-A, 104-B; DECRETO Nº 11.150/2022, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.863.973/SP, REL.
MIN.
MÁRCO AURÉLIO BELLIZE, J. 09.03.2022, SEGUNDA SEÇÃO (TEMA 1085).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) - Pedro Felipe de Barros Ferreira (OAB: 20799/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) -
01/05/2025 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 16:35
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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30/04/2025 09:24
Ciente
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29/04/2025 19:02
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 07:55
Ciente
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25/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:25
Ciente
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25/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 09:09
Ciente
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25/04/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803284-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jeovânia Carleandra dos Santos Oliveira - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) -
14/04/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:01
Ciente
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14/04/2025 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:57
Incluído em pauta para 11/04/2025 14:57:24 local.
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11/04/2025 14:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/04/2025 12:53
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:52
Certidão sem Prazo
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11/04/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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02/04/2025 11:26
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803284-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jeovânia Carleandra dos Santos Oliveira - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravada: Caixa Econômica Federal - CEF - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Jeovania Carleandra dos Santos, objetivando reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento, cadastrada sob o nº 0700330-48.2025.8.02.0001.
Na decisão impugnada, o juízo de origem indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, o qual visava à limitação dos pagamentos mensais incidentes sobre seus vencimentos líquidos ao percentual máximo de 30%.
Em suas razões recursais (fls. 1/18), a parte agravante alega que a decisão combatida deixou de reconhecer a sua condição de superendividada, conforme definição trazida pelo art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderando os documentos acostados aos autos, os quais, segundo afirma, demonstram a impossibilidade de arcar com os compromissos assumidos sem comprometer o seu mínimo existencial.
Sustenta que, embora possua alguma renda, os descontos mensais e a multiplicidade de dívidas estão inviabilizando a satisfação de suas necessidades básicas, o que justifica a intervenção judicial para limitação das cobranças.
Defende, ainda, que a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito, impõem a concessão da medida de urgência requerida, em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil.
A parte agravante invoca, também, o caráter protetivo da legislação consumerista, ressaltando que o indeferimento da medida liminar perpetua sua situação de vulnerabilidade financeira e fere os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do devido processo legal.
Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo ativo, para que sejam imediatamente suspensos os descontos superiores a 30% sobre seus rendimentos líquidos, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e concessão da tutela pretendida. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne do presente agravo de instrumento cinge-se a analisar se merece ser reformada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual visava à limitação dos descontos em folha ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos mensais da parte autora.
Ao analisar os autos de origem, observa-se que a agravante ingressou com ação de repactuação de dívidas, alegando superendividamento, em razão dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito celebrados com as instituições financeiras rés, ora agravadas.
De logo, impende destacar que a doutrina já se debruçava sobre a questão do superendividamento antes de o Código de Defesa do Consumidor brasileiro passar a tratar de forma específica sobre o tema.
Nas palavras do doutrinador Nelson Abrão: [...] resgatado o compromisso para inserção das classes menos favorecidas no tecido social, inúmeros programas foram lançados facilitando o acesso ao crédito, inclusive em relação ao consignado, aposentados, pensionistas e servidores.
Nada obstante, quanto ao crescente lucro bancário mostrado pelos estabelecimentos, nos últimos anos, em contrapartida, sem sombra de dúvida, houve uma explosão de endividamento, e referida situação precisa ser debelada, sob pena de influenciar, dentro em breve, as taxas de juros, os spreads e consequentes riscos bancários.
A questão do superendividamento não é local, afeta diversos países, também os desenvolvidos, uma vez que a clientela consumidora, na maior parte das vezes, encontra-se divorciada do conhecimento e do pleno discernimento diante dos custos das operações bancárias. [] Nota-se, invariavelmente, o aspecto do endividamento crescente, na medida em que explodem as ações judiciais propostas contra as instituições financeiras, a grande maioria discutindo juros, capitalização, encargos da mora.
Por tudo isso, em alguns países, o superendividamento recebe tratamento privilegiado para não se tornar uma crise sistêmica.
Observamos que, na França, existe uma comissão formada para atender os particulares, submetendo a matéria ao juiz da execução. É a lição que se extrai da obra de Thierry Bonneau, quando assinala que o superendividamento tem disciplina específica na legislação do consumidor, definindo-se tal como a impossibilidade manifesta relativamente ao devedor de boa-fé para responder pelo conjunto de suas dívidas não profissionais, desprovido de garantias e sem lastro de solidariedade.
Efetivamente, em relação ao Brasil, a preocupação é cada vez mais justificável, porquanto o volume do endividamento passa a avolumar-se e fazer parte de uma seletividade na operação de acesso ao crédito.
Premido pela necessidade de disciplinar a questão do superendividamento no Brasil, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.181/2021, que inseriu diversas disposições sobre o tema no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. [] (sem grifos no original) O texto normativo expressamente preconiza que as disposições constantes naquele capítulo se aplicam às dívidas decorrentes de operações de crédito contratadas por consumidores.
Acerca dessa espécie de contratação, o CDC enumera seus requisitos mínimos, assim como os deveres do fornecedor, deixando evidenciado que as disposições se aplicam aos serviços de fornecimento de crédito, nos seguintes termos: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 3º (Vetado).
Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. § 1º As informações referidas no art. 52 deste Código e no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor. § 2º Para efeitos deste Código, o custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37 deste Código, a oferta de crédito ao consumidor e a oferta de venda a prazo, ou a fatura mensal, conforme o caso, devem indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. (sem grifos no original) Além disso, as alterações inseridas pela Lei nº 14.181/2021 preveem a possibilidade de elaboração de um plano para pagamento da dívida, seja através de acordo entre as partes ou de forma compulsória, a ser apresentado pelo próprio magistrado que poderá realizar a revisão de contratos e repactuação das dívidas restantes. É de conferir: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Saliente-se, ainda, que, ao tratar sobre a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, o Decreto n.º 11.150/2022 prevê o seguinte, in verbis: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
De mais a mais, é cediço que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do REsp n.º 1.863.973/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Com efeito, vislumbra-se que o caso em análise não se amolda à discussão travada no Tema 1085, notadamente porque não se está discutindo a legalidade dos descontos em si, muito menos a aplicação analógica dos limites legais de consignação, mas a possibilidade de proteção ao mínimo existencial do devedor que se encontra superendividado, nos termos da Lei n.º 14.181/2021.
Desta feita, embora não exista previsão expressa de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, ou de redução dos descontos em folha, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou o julgamento de mérito coloque em risco o mínimo existencial do devedor.
Nesse contexto, ao compulsar os autos de origem, especialmente a petição de ingresso, às fls. 1/18 e os contracheques às fls. 23/24, extrai-se que a parte, policial militar, possui rendimento líquido mensal de R$ 8.711,25 (oito mil, setecentos e onze reais e vinte e cinco centavos), e que as despesas diretamente incidentes na folha de pagamento somam a quantia de R$ 4.503,91 (quatro mil, quinhentos e três reais e noventa e um centavos), conforme a tabela explicativa que consta da petição inicial, à fl. 9.
Assim, o valor comprometido representa 51,68% (cinquenta e um, virgula sessenta e oito por cento) do rendimento líquido.
Além disso, afirma que possui dívidas já protestadas pelos credores, no valor de R$ 18.194,91 (dezoito mil, cento e noventa e quatro reais e noventa e um centavos).
Saliente-se, oportunamente, que foram anexados documentos relativos a outros gastos recorrentes, tais como faturas de energia elétrica (fl. 25), de fornecimento de água (fl. 26), boleto de financiamento de veículo (fl. 28), boleto de fatura de cartão de crédito (fl. 31), fatura do cartão Caixa (fl. 50), fatura de cartão do banco Santander (fl. 51); fatura do banco Pan (fl. 56 e ss.), fatura do cartão Midway (fl. 66 e ss.), cópias dos registros da parte nos serviços de proteção ao crédito (fls. 70/72), parecer técnico e plano de pagamento das dívidas (fls. 76/134).
Na lista acima, registre-se que constam somente as dívidas do mês de dezembro de 2024, uma vez que a soma com faturas e obrigações de outros meses resultaria em uma informação imprecisa e dissonante da realidade mensal.
Dito isso, note-se que o valor dessas outras despesas é de R$ 13.644,79 (treze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Contudo, ao menos neste momento processual, não se mostra prudente a determinação dos descontos consignados ao limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, pois o que resta, aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é bastante superior ao mínimo existencial que consta do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, que é de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Embora haja um indicativo de comprometimento considerável com dívidas além das consignadas, não se tem, repise-se, neste momento processual, uma fotografia inconteste das despesas que se repetem mensalmente, sendo plenamente possível que não seja a imagem de dezembro de 2024 a que representa todos os outros meses, e não há nos autos informações dos meses anteriores e posteriores, na mesma escala, que indiquem uma continuidade das obrigações.
Não é crível supor que uma pessoa que recebe mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) líquidos por mês, depois de todos os descontos incidentes diretamente na folha de pagamento, não tenha condições aceitáveis de subsistência, haja vista que o mínimo existencial regulamento pelo Decreto nº 11.150/2022 é de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Não se desconhece a existência de dívidas diversas, mas os valores não consignados não têm o mesmo condão de afetar a subsistência que aqueles consignados em folha.
Além do mais, o que consta das fls. 70/72 dos autos de origem relativo às dívidas protestadas nos órgãos de proteção ao crédito evidencia o não pagamento de algumas obrigações, o que pode significar que os recursos recebidos, já há algum tempo, não são necessariamente destinados ao pagamento das dívidas indicadas.
Por fim, veja-se que é temerário, de pronto, determinar a limitação pretendida com base em informações produzidas unilateralmente, principalmente nos casos em que é possível visualizar que não haverá prejuízo substancial na espera pela realização de audiência conciliatória, nos temos da decisão do juízo de origem.
Por essas razões, entende-se não ser prudente e plausível, neste momento processual, limitar o valor dos descontos em folha a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, consoante pretende a recorrente.
Dessa maneira, pelo delineado nos autos, não se vislumbram elementos suficientes a corroborar a probabilidade do direito vindicado pelo recorrente.
Assim, não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, deve ser negado o pleito liminar, sendo desnecessário analisar o preenchimento do perigo de dano, uma vez que é preciso a coexistência entre os pressupostos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo formulado, mantendo incólume a decisão recorrida.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como as partes agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 1º de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) -
01/04/2025 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
25/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 00:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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