TJAL - 0731616-93.2015.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 11:42
Apensado ao processo
-
04/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB 12064B/AL), VÍVIAN DUARTE CALHEIROS (OAB 12309/AL), Thiago Queiroz Carneiro (OAB 12065B/AL), Lívia Balbino Fonseca Silva (OAB 169042/SP), Ericka Cristina Cavalcanti Macedo (OAB 382464/SP), Bruna Silva Santos (OAB 467613/SP) Processo 0731616-93.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Réu: Prefeitura Municial de Maceió - Autos n° 0731616-93.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento Réu: Prefeitura Municial de Maceió Visto em autoinspeção...
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Tutela de Urgência proposta por BV Financeira S/A Crédito, financiamento e investimento, devidamente qualificada e por intermédio de advogados legalmente habilitados, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que desenvolve atividade de crédito, financiamento e investimento, estando sujeita, portanto, à incidência de ISS.
Afirma que, recentemente, a autoridade fiscal do Município de Maceió lavrou o Auto de Infração n.º 201401280710, em razão de suposto descumprimento de obrigações acessórias.
Narra que, contudo, tal ato encontra-se eivado de nulidade, haja vista a falta de subsunção à norma indicada como infringida e à multa indicada, bem como pela impossibilidade de penalização por ato de terceiro.
Diante disso, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para que autorizar o depósito integral dos valores em discussão, de forma a suspender a exigibilidade dos valores indicados no auto de infração número 201401280710.
Ao final, requereu a anulação do débito fiscal objeto do auto de infração nº 201401280710 lavrado pelo Município de Maceió, cancelando-se referido auto de infração.
Juntou documentos de fls. 14/81.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (fls. 82/84 e 91/95).
Citado, o Município de Maceió apresentou contestação e alegou que o ero formal apontado não é suficiente para afastar a exigibilidade do crédito tributário.
Esclareceu que o dispositivo legal é preenchido no auto de infração pelo sistema informatizado utilizado pelos Auditores fiscais de tributos, para sustentar tratar-se de um erro de sistema informatizado, que por descuido da conferência, passou despercebido pelo auditor fiscal.
Requereu que, em caso de entendimento pela existência de nulidade do auto de infração, ser reaberto prazo decadencial para retificação do erro, com a consequente realização de novo lançamento.
Juntou documentos de fls. 123/ 659.
Houve réplica.
O Ministério Público entendeu ser desnecessária sua participação no feito.
A parte autora requereu a substituição dos valores depositados por seguro garantia, no entanto, posteriormente, requereu a desistência deste pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia dos autos restringe-se a erro constante em auto de infração e consequências dele decorrente.
Conforme narrado na Inicial e não refutado pela Fazenda Pública, o Auto de Infração n.º 201401280710 indicou embasamento legal divergente da descrição dos fatos imputados.
A divergência, de fato, aconteceu (fls. 74/75), sendo necessário averiguar em que medida o erro pode trazer prejuízo à parte autuada, e assim, avaliar eventuais consequências. À evidencia, o auto de infração deve conter os exatos e precisos ditames determinados na lei específica, o que não ocorre no presente caso. o erro da fundamentação legal dificulta o exercício da ampla defesa do autuado, não se tratando de mera formalidade, ao contrário do que defende a Fazenda Pública Municipal.
De acordo com a contestação, houve um descuido da conferência do preenchimento informatizado do Auto de Infração, já que o erro passou despercebido pelo auditor fiscal.
Ora, não se admite que o contribuinte tenha que suportar prejuízo por falta de eficiência da Administração.
O erro cometido pelo sistema informatizado e que passou despercebido pelo Auditor fiscal - enquadramento legal da infração praticada-, naturalmente, dificulta a defesa do contribuinte, tornando, portanto, nulo o ato administrativo praticado em desconformidade com as prescrições de seu procedimento formativo, e, por consequência, devem ser afastados seus efeitos.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO FUNDAMENTO LEGAL DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA INFRINGIDO. 1.
Constou dos termos de apreensão de fls. 69 e 72, que a irregularidade praticada seria com relação ao fosso removível nos produtos, ao passo que nos autos de infração de fls. 68 e 71 constou a irregularidade consistente em "Adaptadores de plugues e tomadas apresentando dispositivo que anula a funcionalidade do pino de aterramento." 2.
Conforme bem assentado pelo r.
Juízo de piso, houve erro material no apontamento do fundamento legal constante do auto de infração, tratando sobre ocorrência distinta, tal fato, dificultou o exercício da ampla defesa na seara administrativa do administrado, não se tratando de mera formalidade, mas sim, nulidade. 3.
Não há que se falar que a divergência não trouxe nenhuma dificuldade à defesa da apelada, como alega a apelante, isso porque o auto de infração deve conter os exatos e precisos ditames determinados na lei específica, o que não ocorre no presente. 4.
Apelo desprovido.
Por fim, resta averiguar a possibilidade de reabertura do prazo decadencial para a Fazenda Pública retificar o erro, conforme requerido na contestação, no caso de reconhecimento da nulidade do Auto de Infração.
Quanto à esta questão, destaco que a Administração não precisa ser provocada para rever atos por ela praticados que estejam em desconformidade com seus requisitos de validade.
Detectado o erro, em decorrência do principio da legalidade e diante de sua capacidade de autotutela, a Administração pode sanar eventuais irregularidades de seus atos de ofício.
O princípio da autotutela está consagrado em orientações dos Tribunais Superiores .
Sendo assim, tendo em vista que o auto de infração é um ato administrativo, e que a Fazenda Pública reconheceu, desde a contestação, seu vício, poderia tê-lo tornado válido, corrigindo o defeito, para afastar o escoamento do prazo decadencial.
A manutenção do vício foi escolha discricionária da Admisnitração, razão pela qual entendo impertinente o requerimento da municipalidade.
Pelo exposto, com fundamento no princípio da ampla defesa, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a a anulação do débito fiscal objeto do auto de infração nº 201401280710, lavrado pelo Município de Maceió.
Após o trânsito em julgado, libere-se o valor depositado em favor da parte autora (fls. 87/88) Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 26 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
28/03/2025 22:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 20:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 12:16
Despacho de Mero Expediente
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15/06/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 07:51
Visto em Autoinspeção
-
16/02/2022 23:13
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 17:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2022 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 15:35
Despacho de Mero Expediente
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16/11/2021 15:35
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
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15/10/2021 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2021 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 09:43
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2021 12:27
Visto em Correição - CGJ
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10/05/2021 20:23
Conclusos para despacho
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10/05/2021 11:53
Visto em Autoinspeção
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26/11/2020 17:36
Conclusos para despacho
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26/11/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 20:40
Conclusos para despacho
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05/11/2020 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2020 00:22
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2020 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2020 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/10/2020 19:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/10/2020 19:48
Expedição de Certidão.
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13/10/2020 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 16:18
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2020 09:27
Conclusos para despacho
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12/08/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2020 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/08/2020 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2020 09:26
Visto em Autoinspeção
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20/02/2020 07:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 07:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2020 11:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2020 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2020 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2020 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/12/2019 03:26
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/12/2019 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2019 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2019 16:12
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2017 09:44
Conclusos para despacho
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25/09/2017 10:33
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2017 09:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2017 17:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2017 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2017 20:06
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2017 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2017 18:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2017 12:49
Juntada de Outros documentos
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21/03/2017 08:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2017 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/03/2017 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2017 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2017 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2017 12:58
Expedição de Carta.
-
13/01/2017 10:55
Decisão Proferida
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29/03/2016 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2016 14:30
Conclusos para despacho
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28/03/2016 14:12
Juntada de Outros documentos
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08/03/2016 16:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2016 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2016 17:27
Decisão Proferida
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09/12/2015 08:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2015 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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