TJAL - 0701350-54.2024.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 13:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 09:11 Transitado em Julgado 
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                                            19/05/2025 11:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/04/2025 12:25 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ADV: Marciel da Silva Nascimento (OAB 15965/AL) Processo 0701350-54.2024.8.02.0019 - Cumprimento de sentença - Executado: Alex Marcelo de Lima Alves - Ante o exposto, procedo com a homologação do acordo nos autos principais e recebo a execução, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a obrigação de fazer assumida, sob pena de ser arbitrada multa pelo descumprimento.
 
 Após o decurso do prazo acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve satisfação da obrigação perseguida, advertindo-se que o silêncio será interpretado como resposta positiva.
 
 Cumpra-se.
 
 Maragogi, data da assinatura digital.
 
 Leandro Francisco Ambrósio Juíza de Direito
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                                            29/04/2025 11:49 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2025 11:08 Decisão Proferida 
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                                            17/03/2025 15:27 Execução de Sentença Iniciada 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação ADV: Maria Andreza de L.
 
 Vasconcelos Lyra (OAB 30619/PE) Processo 0701350-54.2024.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pousada Alkamar Ltda - Ante o exposto: 1.
 
 RECEBO a petição inicial. 2.
 
 DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 3.
 
 DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial a fim de determinar que a parte requerida para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, a SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES SONORAS ACIMA DOS LIMITES PERMITIDOS POR LEI NO HORÁRIO DAS 22:00 ÀS 07:00 HORAS, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC. 4.
 
 Conforme preceitua o art. 16 e 27 da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 04/08/2025, às 10:30 horas. 5.
 
 Considerando que os atos processuais não possuem forma determinada para que sejam reputados válidos, bem como a autorização contida no Ato Normativo Conjunto n. 05/2022 do TJAL, em que pese a audiência será realizada no modelo presencial, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso do aplicativo WhatsApp. 6.
 
 Ficam CIENTES as partes e advogados que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes ao fórum em caso de problemas com internet ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância. 7.
 
 CITE-SE a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: "(...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...)".
 
 Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
 
 Na citação da parte demandada, FICA, AINDA, ADVERTIDA que deverá informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n. 0701350-54.2024.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como a opção de participar presencialmente do ato. 8.
 
 INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n. 0701350-54.2024.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como a opção de participar presencialmente do ato. 9.
 
 CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato.
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação ADV: Maria Andreza de L.
 
 Vasconcelos Lyra (OAB 30619/PE) Processo 0701350-54.2024.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pousada Alkamar Ltda - Compulsando os autos, verifico que o presente processo foi distribuído ao Juizado Especial Cível, contudo, a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial demandam a realização de perícia técnica para aferir se os níveis de ruído emitidos pelo estabelecimento requerido ultrapassam os limites legalmente permitidos, bem como se eventual isolamento acústico adotado pela parte requerida é suficiente para suprimir a dispersão do som.
 
 O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
 
 Em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oriente que a simples necessidade de perícia não afaste a competência do Juizado Especial, é possível que ela seja reconhecida na hipótese em que o caso concreto efetivamente permita concluir que a perícia em questão possa gerar complexidade ao feito.
 
 Entendo, com efeito, ser este o caso dos autos, uma vez que é inafastável que a solução do presente feito demande a medição do som emitido pela casa de festas, dias de eventos distintos, bem como será necessário a análise de eventual isolamento acústico ocorreu a contento, o que impossibilita uma solução célere que seria compatível com o rito sumaríssimo.
 
 Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando a petição inicial ao procedimento ao rito ordinário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Intime-se.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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