TJAL - 0803404-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 08:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803404-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: yvillene rodrigues farias - Agravado: Altamir Silva Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Yvillene Rodrigues Farias, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Rio Largo (págs. 47/48 dos autos originários), a qual indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita nos autos da ação de adjudicação compulsória de nº 0700689-76.2024.8.02.0051.
Em suas razões recursais (págs. 01/14), a agravante alegou que a decisão impugnada, ao condicionar a concessão da gratuidade à apresentação de documentos comprobatórios, ignorou a fase processual em que o pedido foi formulado.
Sustentou, portanto, que a análise da condição de hipossuficiência deveria ter se baseado na declaração da parte, ressalvando-se a possibilidade de posterior impugnação, caso houvesse elementos concretos que refutassem a alegação.
No mesmo sentido, afirmou que a alegação de que a gratuidade não pode ser concedida retroativamente não se aplica ao caso, vez que o pedido foi feito na inicial, antes mesmo de qualquer ato processual que gerasse custas.
Assim, requereu o deferimento de tutela antecipada recursal efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para conceder o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e a condenação do agravado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em caso de provimento do recurso. É o relatório. É certo que o princípio da dialeticidade exige que a parte agravante ataque de forma objetiva e detalhada os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente reiterativas (STJ - AgInt no AREsp nº 2.739.717/RS, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti (Des.
Conv.
TJRS), Terceira Turma, j. 24/2/2025).
A decisão de indeferimento do pleito da parte agravante trouxe os seguintes fundamentos (págs. 47/48 dos autos originários): Inicialmente, é oportuno destacar que a gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3°, do CPC.
No entanto, a concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Assim, em regra, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento, ou seja, tem efeitos ex nunc, não alcançando atos anteriores ao pedido.
Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento.
No caso em tela, verifico que a inicial sequer foi recebida por este Juízo, sendo determinada, em duas ocasiões distintas, a sua emenda.
Tampouco observo declaração de pessoa hipossuficiente aos autos ou qualquer outro documento que faça alusão a hipossuficiência recentemente alegada pela autora.
Apenas após a prolação da sentença que homologou o pedido de desistência realizado pela própria autora foi que ela apresentou pedido de gratuidade da justiça, com efeito retroativo, e mesmo assim sem juntar aos autos documentos probatórios de sua condição passada, consoante requerimento de fl. 46.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da gratuidade da justiça requerido pela autora. [grifos aditados] Na espécie, verifica-se que a parte agravante não atacou especificamente tais razões, limitando-se a enfatizar que a concessão do benefício da justiça gratuita é devida.
Assim, o agravante não se manifesta sobre a notória ausência de documentos nos autos sobre a hipossuficiência alegada.
Com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, em se tratando de agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não observando o princípio da dialeticidade recursal, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB: 8506/AL) -
03/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:57
Não Conhecimento de recurso
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 10:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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