TJAL - 0700665-97.2024.8.02.0067
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Capital / Tr Nsito e Auditoria Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:07
Publicado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0700665-97.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Diego Alexandre da Cruz - Trata-se de resposta à acusação (fls. 98/103) apresentada por DIEGO ALEXANDRE DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Advogado constituído nos autos, por ter sido denunciado pela prática do crime tipificado no art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. À fl. 111 dos autos, verifica-se o relatório SAJ que demonstra que o acusado atualmente responde somente, em tese, ao presente processo criminal, bem como se constata dos autos a ausência de manifestação do Parquet acerca de possível oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP ou referente às razões do não-oferecimento.
Sabe-se que o ANPP, assim como a transação penal e a suspensão condicional do processo, representa uma forma de justiça penal negociada inserida no sistema processual.
Embora não seja um direito subjetivo do réu, também não se configura como uma mera faculdade do Ministério Público.
O ANPP visa soluções mais despenalizadoras, envolve um ajuste voluntário entre as partes e está condicionado ao respeito ao princípio da supremacia do interesse público, refletindo a busca por uma maior eficiência no sistema de justiça criminal.
Dessa forma, sua renúncia ou não aplicação deve ser devidamente fundamentada, conforme as disposições do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Neste trilhar, objetivando dar efetivo cumprimento aos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, bem como evitar futuras nulidades processuais, determino: 1) Ao Cartório que proceda à juntada dos seguintes documentos, atualizados, referentes ao réu DIEGO ALEXANDRE DA CRUZ, aos autos: I - Extrato de consulta ao sistema SEEU; II - Certidão do sistema CIBJEC; III - Extrato de consulta ao sistema INFOSEG, referente a eventuais registros criminais desse e de outros estados da federação, em que seja autor do fato; IV - Certidão negativa criminal da Justiça Federal de Primeiro Grau - 5 REG - Regional; V - Certidão negativa criminal da Justiça Federal de Segundo Grau - TRF da 5ª Região; e VI - Certidão negativa de crimes eleitorais - Tribunal Superior Eleitoral/TSE. 2) Após a juntada de todas as certidões e extratos de consulta retromencionados, e caso sejam todos negativos, considerando o previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, abra-se vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do referido acordo ao acusado, ou, alternativamente, justifique o motivo do seu não oferecimento; 3) Em caso de oferecimento do ANPP, paute-se audiência específica para a formalização do Acordo de Não Persecução Penal; 4) Intimem-se o acusado, a sua defesa e o Parquet acerca da audiência designada; 5) Caso o representante do Ministério Público se manifeste pelo não oferecimento do ANPP, intime-se o réu, pessoalmente, bem como por intermédio do seu advogado, para ciência e eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; 6) Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos. -
02/04/2025 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:24
Juntada de Documento
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14/11/2024 07:31
Conclusos
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13/11/2024 11:05
Juntada de Petição
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10/11/2024 00:07
Expedição de Documentos
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31/10/2024 12:08
Publicado
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30/10/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 07:55
Autos entregues em carga
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30/10/2024 07:55
Expedição de Documentos
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30/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:46
Juntada de Petição
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17/10/2024 14:17
Juntada de Documento
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17/10/2024 14:16
Mandado devolvido
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09/10/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 12:06
Expedição de Documentos
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21/06/2024 09:04
Mandado devolvido
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13/06/2024 12:23
Evolução da Classe Processual
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13/06/2024 12:22
Juntada de Documento
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13/06/2024 12:22
Juntada de Documento
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13/06/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 12:07
Expedição de Documentos
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15/05/2024 10:52
Recebida a denúncia
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03/05/2024 14:57
Juntada de Petição
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02/05/2024 10:04
Conclusos
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30/04/2024 13:55
Juntada de Petição
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27/04/2024 00:04
Expedição de Documentos
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16/04/2024 07:58
Autos entregues em carga
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16/04/2024 07:58
Expedição de Documentos
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16/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:47
Redistribuído em razão
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15/04/2024 14:47
Redistribuição de Processo - Saída
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15/04/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 11:40
Redistribuído em razão
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15/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 22:52
Juntada de Documento
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14/04/2024 09:33
Outras Decisões
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14/04/2024 09:10
Conclusos
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13/04/2024 12:34
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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