TJAL - 0714756-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 02:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 01:05
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 01:04
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO) Processo 0714756-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria Paixão Soares - citem-se os réus, o Estado de Alagoas e a AL Previdência para, querendo, no prazo legal, ofereçam contestação, oportunidade em que deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a autora deverá informar se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem, por fim, os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 09:31
Decisão Proferida
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09/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Rodrigues de Almeida Cabral (OAB 10015/TO) Processo 0714756-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria Paixão Soares - D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária proposta por Josefa Maria Paixão Soares, servidora pública inativa que pleiteia ressarcimento dos valores de contribuição previdenciária, em face do Estado de Alagoas.
Não prospera o pleito de assistência judiciária gratuita. É que a autora tem remuneração razoável no funcionalismo público e que possibilita o pagamento das custas.
Indefiro o pedido neste aspecto.
Todavia, observado o valor destas últimas (vide pgs. 15/16), defiro, ex officio, o pagamento em 05 (cinco) meses, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 15 dias, contados da intimação deste, e as demais, subsequentemente, mês a mês, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Após comprovação do pagamento da primeira parcela, i) cite-se o Estado de Alagoas; ii) dê-se vista ao autor para réplica e iii) intime-se o Ministério Público para parecer, iv) concluindo ao final.
Decorrido o prazo sem pagamento da primeira parcela, conclusos na fila de ato inicial.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUIZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
02/04/2025 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:40
Decisão Proferida
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26/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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