TJAL - 0701825-98.2022.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 14:13
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
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21/04/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL), Dyeggo Phyllype Tenório da Silva de Melo Oliveira (OAB 12869/AL), Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB 14020/AL), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0701825-98.2022.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Jardim das Tulipas - Réu: Ygo Humberto dos Santos Almeida - DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em cobrança de cotas condominiais inadimplidas.
O executado apresentou manifestação por meio da qual requer: a) suspensão da penhora de veículo sob alegação de que o utiliza para o exercício profissional;b) parcelamento do débito em 36 vezes, invocando o princípio da isonomia;c) desbloqueio de valores em conta bancária, por necessidade de subsistência;d) desentranhamento de documentos juntados por equívoco.
O condomínio exequente apresentou impugnação, requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório.
Decido.
I - Da penhora do veículo O executado sustenta que o automóvel penhorado é indispensável para sua atividade como motorista de aplicativo, o que atrairia a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.
Contudo, não trouxe qualquer documentação que comprove essa condição, como cadastro em plataformas de transporte, extrato de ganhos, declaração de prestação de serviços ou CNH com observação exerce atividade remunerada.
Nos termos do CPC, a impenhorabilidade exige demonstração de que o bem é instrumento necessário à profissão exercida.
A mera alegação não supre a ausência de prova idônea, sendo ônus do executado comprovar os fatos impeditivos da penhora (art. 373, II, do CPC).
Dessa forma, mantenho a penhora do veículo.
II - Do desbloqueio de valores penhorados O executado também requer o desbloqueio de sua conta bancária, afirmando que os valores são destinados ao custeio de despesas básicas.
Contudo, não há prova de que os valores bloqueados sejam oriundos de salário ou verba de natureza alimentar, tampouco foram juntados extratos bancários ou documentos hábeis à comprovação da essencialidade dos créditos retidos.
Sem esses elementos, não se pode aplicar a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio de valores.
III - Do pedido de parcelamento O executado alega que tentou negociar com o condomínio e que outros condôminos foram beneficiados com parcelamentos mais vantajosos, inclusive em até 36 vezes.
Com os documentos juntados a partir da fl. 175, verifica-se a existência de pagamentos em condições diferenciadas por outros condôminos, inclusive com redução de valores e possível extensão de parcelas, o que enfraquece a tese de tratamento igualitário universal alegado pelo exequente.
Embora o condomínio afirme que apenas ofereceu campanha com entrada de R$ 200,00 e parcelamento em até 12 vezes, não há comprovação de que o executado tenha tido acesso às mesmas condições dentro do prazo da campanha, nem justificativa objetiva para a recusa em negociar.
A jurisprudência tem admitido, em hipóteses excepcionais, a concessão de parcelamento judicial compulsório, especialmente em dívidas condominiais, quando demonstrada boa-fé, tentativa de adimplemento e risco de onerosidade excessiva.
No caso, o executado realizou pagamentos parciais e apresentou proposta plausível, sem prejuízo aparente à coletividade condominial.
IV - Do desentranhamento de documentos O executado reconhece que juntou equivocadamente documentos estranhos à demanda entre as fls. 156 e 172.
O pedido é pertinente, devendo ser acolhido para regularidade do feito.
Diante do exposto: Indefiro o pedido de suspensão da penhora do veículo, por ausência de comprovação de que se trata de instrumento essencial ao exercício da profissão do executado; Indefiro o pedido de desbloqueio de valores penhorados, por ausência de comprovação da natureza alimentar dos créditos; Defiro, excepcionalmente, o parcelamento do débito exequendo em 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com as seguintes condições: a) a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias; b) o inadimplemento de qualquer parcela por mais de 15 (quinze) dias implicará o vencimento antecipado das demais, com imediato prosseguimento da execução (art. 923, §1º, CPC); c) os valores deverão ser atualizados até o efetivo pagamento; d) o exequente deverá apresentar planilha com os valores atualizados de cada parcela no prazo de 5 (cinco) dias; 4.
Defiro o pedido de desentranhamento das fls. 156 a 172, devendo a secretaria providenciar a exclusão das referidas peças dos autos; 5.
Intime-se o exequente para, querendo, manifestar objeção fundamentada quanto ao parcelamento ora fixado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 04 de abril de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
04/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:54
Decisão Proferida
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29/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:24
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 08:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2024 08:46:02, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/10/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 16:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 09:58
Expedição de Carta.
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16/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 08:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/08/2024 09:45
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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31/07/2024 05:10
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 12:15
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2024 09:03
Conclusos para decisão
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09/07/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/06/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 18:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 13:22
Despacho de Mero Expediente
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11/01/2024 11:10
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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25/05/2023 11:15
Visto em Autoinspeção
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11/01/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 22:55
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/11/2022 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2022 13:46
Expedição de Carta.
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01/11/2022 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 11:59
Decisão Proferida
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31/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:52
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2023 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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