TJAL - 0803331-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:11
Julgamento Virtual Iniciado
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26/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803331-52.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Ariane Mattos de Assis - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Wallace da Silva Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Wallace da Silva Santos, em que se aponta como coator ato do Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital.
Em linhas gerais, a impetrante narrou que o paciente fora condenado, nos autos do processo nº 0734769-22.2024.8.02.0001, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo-lhe imposta uma pena definitiva de 05 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Em suas razões, sustentou que o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do paciente é incompatível, enfatizando a ausência de uma instalação adequada para o cumprimento de pena em tal regime.
Nesse contexto, argumentou que a imposição do regime semiaberto configura uma clara violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que em Alagoas não existe estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto e aberto, submetendo portanto o paciente a uma situação mais gravosa do que aquela imposta na sentença condenatória.
Calcada em tais fatos e fundamentos, requereu a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com o intuito de relaxar a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Documentos às fls. 08/18.
Liminar indeferida às fls. 20/23.
Instada a prestar informações, às fls. 28/29, a autoridade apontada como coatora delineou, sucintamente, todo o trâmite processual.
Provocada, em parecer às fls. 34/38, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e concessão parcial da ordem.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
14/05/2025 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:53
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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23/04/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 18:31
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 18:25
Ciente
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23/04/2025 11:02
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 07:40
Vista / Intimação à PGJ
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803331-52.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante/Def: Ariane Mattos de Assis - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Wallace da Silva Santos - Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital - 'Posto isso, por não identificar os requisitos essenciais ao provimento provisório, NEGO A LIMINAR REQUERIDA, voltando a manifestar-me para apreciação meritória do writ após o envio de informações do Juízo a quo, bem como posteriormente a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça.' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
03/04/2025 17:38
Encaminhado Pedido de Informações
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03/04/2025 17:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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03/04/2025 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 08:24
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 18:21
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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