TJAL - 0803535-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 01:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 11:44
Ato Publicado
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 17:54
Declaração de Voto
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803535-96.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Largo - Paciente: Mateus Vagner Serra de Lima - Impetrante/Def: Suellen Santos Rodrigues de Aguiar - Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo/AL - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - 'Pelo exposto, acordam os componentes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por maioria, em denegar a ordem impetrada.' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
19/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
19/05/2025 13:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 13:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/05/2025 13:08
Vista / Intimação à PGJ
-
19/05/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 11:42
Processo Julgado Sessão Virtual
-
19/05/2025 11:42
Denegado o Habeas Corpus
-
12/05/2025 12:40
Julgamento Virtual Iniciado
-
05/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 19:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803535-96.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Largo - Impetrante/Def: Suellen Santos Rodrigues de Aguiar - Paciente: Mateus Vagner Serra de Lima - Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo/AL - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Mateus Vagner Serra de Lima, em que se aponta como coator ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo/AL, praticado nos autos nº 0700560-20.2025.8.02.0068.
Em linhas gerais, a impetrante narrou que o paciente foi preso em flagrante no dia 18.10.2024, tendo o juízo de primeiro grau homologado e convertido em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da quantidade e natureza das substâncias apreendidas, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.303/06, e ainda, por ele responder a outro processo criminal de nº 0000076-97.2024.8.02.0051, que segundo noticiou, está suspenso por ausência de citação.
Inicialmente, a Defesa asseverou que consta nos autos que a abordagem decorreu de informações genéricas prestadas por populares em relação a possível direção perigosa com motocicletas, contudo, também ressaltou que os agentes de segurança não teriam relatado nenhuma fundada suspeita ou indício concreto que autorizasse a revista pessoal do passageiro da motocicleta, bem como para a abertura da sua mochila.
Nesse ponto, argumentou que por esse motivo o flagrante não era válido, pois a denúncia realizada por pessoa não identificada é ilegal e não justifica a realização legal da busca pessoal, ainda que tenha sido repassada pelo COPOM, e mais, o fato de ter sido encontrado objeto ilícito após a revista não valida a referida ilegalidade por causa da ausência da fundada suspeita.
Em suas razões, postulou a ausência de fundamentação idônea da referida prisão, gerando nulidade das provas por ter sido decorrente de abordagem realizada sem justa causa, o culminaria no trancamento da ação penal, que teria se baseado apenas no tirocínio dos policiais, sem elementos concretos que justificassem a fundada suspeita.
No ponto, ainda afirmou que estão ausentes os requisitos para o decreto preventivo, fundamentada de maneira abstrata e baseando-se nos antecedentes criminais doa paciente, sem levar em conta a excepcionalidade da constrição cautelar e a possibilidade da aplicação das medidas cautelares.
Com base em tais fatos e fundamentos, requereu a concessão liminar da ordem de habeas corpus, com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, pugnando ainda, de maneira subsidiária, que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Documentos às fls. 17/111.
Liminar indeferida às fls. 113/117.
Informações prestadas pelo juízo apontado como coator às fls. 122/123.
Provocada, a Procuradoria de Justiça Criminal, às fls. 126/129, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
28/04/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 12:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
14/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 09:35
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:56
Vista / Intimação à PGJ
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803535-96.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Largo - Impetrante/Def: Suellen Santos Rodrigues de Aguiar - Paciente: Mateus Vagner Serra de Lima - Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo/AL - 'Posto isso, por não identificar os requisitos essenciais ao provimento provisório, NEGO A LIMINAR REQUERIDA, voltando a manifestar-me para apreciação meritória do writ após o envio de informações do Juízo a quo, bem como posteriormente a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça.' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa -
03/04/2025 17:46
Encaminhado Pedido de Informações
-
03/04/2025 17:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
03/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/04/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
31/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 12:06
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 11:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
VOTO VENCIDO • Arquivo
VOTO VENCIDO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708651-72.2025.8.02.0001
Maria Rosangenla de Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 12:25
Processo nº 0803530-74.2025.8.02.0000
Ana Paula dos Santos
Jose Cristiano de Barros
Advogado: Tarciano Araujo Cordeiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 14:52
Processo nº 0700782-26.2025.8.02.0044
Rafaela de Oliveira Alves
Unimed Maceio
Advogado: Ricardo Macedo Carneiro de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 11:31
Processo nº 0803433-74.2025.8.02.0000
Akson Barbosa de Vasconcelos
Muitofacil Arrecadacao e Recebimento Ltd...
Advogado: Greicy Feitosa dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 09:45
Processo nº 0703636-25.2025.8.02.0001
Eleide Florentino da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2025 09:35