TJAL - 0801706-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 05:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2025 13:09
Ciente
-
13/06/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 11:28
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
04/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:41
Incidente Cadastrado
-
02/06/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:26
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801706-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dênis Régis dos Santos Silva e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AUTORES LITISCONSORTES VISANDO À REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL, QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO EM DOIS GRUPOS — AUTORES QUE FIRMARAM ACORDO COM A BRASKEM E AUTORES QUE NÃO ADERIRAM —, BEM COMO O SOBRESTAMENTO DO FEITO QUANTO AO PRIMEIRO GRUPO, EM RAZÃO DA ACP Nº 0807343-54.2024.4.05.8000.
REQUEREU-SE, AINDA, A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA.
O JUÍZO A QUO EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A TRÊS AGRAVANTES QUE CELEBRARAM ACORDO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ INTERESSE RECURSAL POR PARTE DE TODOS OS AGRAVANTES; (II) ESTABELECER SE A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO E SOBRESTAMENTO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, ENSEJANDO NULIDADE; (III) VERIFICAR SE É CABÍVEL A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AOS AGRAVANTES QUE FIRMARAM ACORDO COM A BRASKEM.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS AGRAVANTES CUJAS AÇÕES TIVERAM PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM, POIS NÃO FORAM ATINGIDOS PELA DECISÃO RECORRIDA.04.
A DECISÃO AGRAVADA APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, AINDA QUE CONCISA, EXPONDO DE FORMA CLARA AS RAZÕES PELAS QUAIS INDEFERIU O DESMEMBRAMENTO E EXTINGUIU O FEITO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE ACORDO PRÉVIO CELEBRADO PELOS AUTORES COM A EMPRESA RÉ.05.
A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 489, §1º, DO CPC, INEXISTINDO NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.06.
A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREVISTA NO ART. 485, VI, DO CPC, É ADEQUADA NOS CASOS EM QUE AS PARTES FIRMAM ACORDO E NÃO PERSISTEM CONTROVÉRSIAS PENDENTES, SEM PREJUÍZO DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA CONFORME DESFECHO DA ACP REVISORA.07.
O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO QUANTO AOS AGRAVANTES QUE FIRMARAM ACORDO RESTA PREJUDICADO DIANTE DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELES.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09.
O INTERESSE RECURSAL PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DECORRENTE DA DECISÃO RECORRIDA, SENDO INCABÍVEL AGRAVO INTERPOSTO POR PARTE NÃO ATINGIDA PELA DECISÃO.10.
DECISÃO CONCISA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DESDE QUE EXPONHA DE FORMA CLARA AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO JUDICIAL.11.
A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DE ACORDO CELEBRADO COM A PARTE ADVERSA, É LEGÍTIMA E NÃO GERA PREJUÍZO PROCESSUAL, NÃO SENDO CABÍVEL O SOBRESTAMENTO POSTERIOR DA AÇÃO EXTINTA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 485, VI; 486; 489, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES ESPECÍFICOS CITADOS NO ACÓRDÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
26/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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26/05/2025 09:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/05/2025 09:43
Conhecido o recurso de
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22/05/2025 15:08
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801706-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dênis Régis dos Santos Silva - Agravante: Dhon Nathiel dos Santos Silva - Agravante: Diama dos Santos Seck, - Agravante: Diego Ferreira dos Santos - Agravante: Diego Medeiros Silva - Agravante: Alisson Ferreira do Nascimento - Agravante: Djean Victor Conceicao Silva - Agravante: FLAVIO HENRIQUE MARQUES DIONISIO - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Dennis Regis dos Santos Silva, Dhon Nathiel dos Santos Silva, Diama dos Santos Seck, neste ato representado por Isabela Cristina Da Silva Santos Seck, Diego Ferreira dos Santos, Diego Medeiros Silva, Alisson Ferreira do Nascimento, Diogo Mizael de Souza Santos, Djean Victor Conceicão Silva, Flávio Henrique Marques Dionisio, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível que indeferiu pedido de desmembramento e posterior sobrestamento do feito. 02.
Em suas razões, os agravantes alegaram que, atualmente, havia dois grupos distintos de autores, sendo um deles formado por aqueles que fecharam acordo com a Brasken, enquanto que outro deveria ser formado com os que não realizaram qualquer avença.
Desta feita, defendeu a necessidade de desmembramento do feito, com posterior suspensão do processo para aqueles "que já celebraram acordo, considerando o ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP) nº 0807343-54.2024.4.05.8000 - MACROLIDE - ACP REVISORA, proposta pela Defensoria Pública, que questiona a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem.
Tal ACP pode impactar diretamente o mérito das demandas individuais, evidente que é prudente o sobrestamento até o julgamento definitivo da ação coletiva". 03.
Asseveraram que a Decisão que indeferiu o pedido de desmembramento seria nula por falta de fundamentação, requerendo ao final: "1.
O conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar o desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: a) Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; b) Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral. 2.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. 3.
O prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos. 4.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos agravantes. 5.
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, ao final, o provimento integral do recurso, assegurando-se o desmembramento do litisconsórcio, o sobrestamento do processo para o Grupo A e a continuidade do trâmite para o Grupo B". 04.
Decisão de fls. 21/25 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. 05.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do ato judicial impugnado. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
13/05/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 18:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:10
Incluído em pauta para 09/05/2025 11:10:45 local.
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08/05/2025 13:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:39
Ciente
-
05/05/2025 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 22:26
devolvido o
-
04/05/2025 22:26
devolvido o
-
04/05/2025 22:26
devolvido o
-
04/05/2025 22:26
devolvido o
-
04/05/2025 22:26
devolvido o
-
04/05/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 11:40
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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30/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:18
Incidente Cadastrado
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 13:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/04/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801706-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Dênis Régis dos Santos Silva - Agravante: Dhon Nathiel dos Santos Silva - Agravante: Diama dos Santos Seck, - Agravante: Diego Ferreira dos Santos - Agravante: Diego Medeiros Silva - Agravante: Alisson Ferreira do Nascimento - Agravante: Djean Victor Conceicao Silva - Agravante: FLAVIO HENRIQUE MARQUES DIONISIO - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Dennis Regis dos Santos Silva, Dhon Nathiel dos Santos Silva, Diama dos Santos Seck, neste ato representado por Isabela Cristina Da Silva Santos Seck, Diego Ferreira dos Santos, Diego Medeiros Silva, Alisson Ferreira do Nascimento, Diogo Mizael de Souza Santos, Djean Victor Conceicão Silva, Flávio Henrique Marques Dionisio, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível que indeferiu pedido de desmembramento e posterior sobrestamento do feito. 02.
Em suas razões, os agravantes alegaram que, atualmente, havia dois grupos distintos de autores, sendo um deles formado por aqueles que fecharam acordo com a Brasken, enquanto que outro deveria ser formado com os que não realizaram qualquer avença.
Desta feita, defendeu a necessidade de desmembramento do feito, com posterior suspensão do processo para aqueles "que já celebraram acordo, considerando o ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP) nº 0807343-54.2024.4.05.8000 - MACROLIDE - ACP REVISORA, proposta pela Defensoria Pública, que questiona a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem.
Tal ACP pode impactar diretamente o mérito das demandas individuais, evidente que é prudente o sobrestamento até o julgamento definitivo da ação coletiva". 03.
Asseveraram que a Decisão que indeferiu o pedido de desmembramento seria nula por falta de fundamentação, requerendo ao final: "1.
O conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar o desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: a) Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; b) Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral. 2.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. 3.
O prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos. 4.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos agravantes. 5.
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, ao final, o provimento integral do recurso, assegurando-se o desmembramento do litisconsórcio, o sobrestamento do processo para o Grupo A e a continuidade do trâmite para o Grupo B". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que não há de se conhecer o recurso interposto pelos recorrentes Dennis Regis dos Santos Silva, Diego Ferreira dos Santos, Alisson Ferreira do Nascimento, Diogo Mizael de Souza Santos, Djean Victor Conceicão Silva, Flávio Henrique Marques Dionisio, isto porque a Decisão objurgada determinou o prosseguimento do feito em relação aos mesmos, de sorte que não há interesse recursal. 06.
Com relação aos demais, não se observa que a situação posta se enquadraria nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento em parte é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que deixou de determinar o desmembramento do feito em relação aos recorrentes Dhon Nathiel dos Santos Silva, Diama dos Santos Seck e Diego Medeiros da Silva, julgando extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. 10.
Para vê modificado o ato judicial impugnado a parte recorrente tão somente suscita acerca da nulidade do ato judicial por falta de fundamentação e a necessidade de sobrestamento do feito em razão da interposição de Ação Civil Pública pela Defensoria Pública que pode vir a interferir nos acordos firmados. 11.
Por oportuno, é importante consignar que o caso se trata de ação de indenização por danos morais em razão dos atos praticados pela Brasken que culminou na extinção e desocupação de alguns bairros de nossa capital. 12.
No caso dos autos, em sede de Despacho Seneador o Juízo de primeiro grau, observando que os recorrentes Dhon Nathiel dos Santos Silva, Diama dos Santos Seck e Diego Medeiros da Silva, haviam realizado acordo junto a Brasken extinguiu o feito sem resolução de mérito. 13.
Quanto ao pedido para desmembramento, indeferiu "tendo em vista que a ação tem sido julgada parcialmente, sem resolução de mérito, com relação aos autores que realizaram acordo adesivo com a BRASKEM, não havendo qualquer prejuízo ou confusão nos autos, vez que as partes estão sendo excluídas do polo ativo, no cadastro do SAJ". 14.
Como se vê, embora tenha sido conciso, o magistrado de primeiro grau apresentou os motivos pelos quais não entendia que havia necessidade de desmembramento do feito, após reconhecer a realização de acordo firmado na Ação Civil Pública em tramitação na 3ª Vara Federal de Maceió. 15.
Ora, como se sabe, o princípio de fundamentação das decisões foi consagrado na Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo 93, inciso IX, que garante que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões", sob pena de nulidade.
Neste contexto, a ausência de fundamentação de uma Decisão impede o pleno exercício da defesa pela parte, que fica impossibilitada de se opor contra aquela, por desconhecer as razões que ensejaram o convencimento do magistrado. 16.
A exigência da decisão ser fundamentada também se encontra prevista no Código de Processo Civil, que dispõe em seu art. 489, § 1º que: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) §1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 17.
No caso dos autos, ao analisar a decisão ora recorrida, é possível observar todos as razões do ato judicial impugnado, devendo ser consignado que Decisão concisa não é sinônimo de desfundamentada. 18.
Aliás, quanto aos fundamentos utilizados, na esteira do que foi decidido, em princípio, não vislumbro que a extinção do feito irá trazer prejuízo aos recorrentes, já que a Decisão agravada extingue o processo sem resolução de mérito, sendo possível, a depender do resultado da Ação Civil Pública 0807343-54.2024.4.05.8000 (ACP REVISORA), propor nova demanda.
Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. 19.
Por fim, com relação ao pedido de suspensão do feito, vê-se que no momento em que houve a extinção da ação com relação aos agravantes, fica prejudicada qualquer análise acerca de seu sobrestamento. 20.
Nesta intelecção de ideias, não verifico a presença da probabilidade do direito, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 21.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal suspensivo, por não vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado. 22.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 24.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 25.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 26.
Publique-se.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
03/04/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/04/2025 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
13/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 15:51
Distribuído por dependência
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13/02/2025 13:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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