TJAL - 0803127-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:38
Conclusos
-
24/04/2025 10:38
Ciente
-
24/04/2025 10:38
Expedição de
-
23/04/2025 09:05
Juntada de Petição de
-
07/04/2025 00:00
Publicado
-
04/04/2025 11:12
Confirmada
-
04/04/2025 11:12
Expedição de
-
04/04/2025 11:09
Remetidos os Autos
-
04/04/2025 11:04
Conclusos
-
04/04/2025 11:00
Expedição de
-
04/04/2025 10:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/04/2025 09:22
Expedição de
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803127-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Teotonio Vilela - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Pimenta de Dona Tereza Comercio de Conservas Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Bradesco Saúde S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 325/328 dos autos originários) proferida em 23 de janeiro de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela, na pessoa da Juíza de Direito Tais Pereira da Rosa, nos autos da Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer e Dano Moral contra si ajuizada e tombada sob o nº 0701500-75.2024.8.02.0038. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada suspenda os reajustes e passe a cobrar o valor autorizado pela ANS, sob pena de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que não há motivo para a manutenção do plano como se familiar fosse, pois a parte agravada contratou espontaneamente plano coletivo; e (ii) deixou de observar que o reajuste ocorreu de acordo com previsão contratual. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, de modo a determinar o imediato cancelamento da tutela deferida. 5.
Conforme termo à fl. 399, o presente processo alcançou minha relatoria em 21 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Compulsando os autos, verifico que a demanda em análise é referente a reajuste anual potencialmente indevido do plano de saúde coletivo empresarial. 10.
O juízo a quo, entendendo pela ocorrência no presente caso de "falso coletivo" e pela necessidade de limitação do reajuste do plano aos índices da ANS, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte demandada suspenda os reajustes e passe a cobrar o valor autorizado pela ANS, sob pena de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar se é cabível a limitação do reajuste do plano de saúde aos índices da ANS. 12.
Compulsando os autos originários, verifico que a parte autora, ora agravada, é beneficiária do plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, conforme cartão nacional de saúde à fl. 28 dos autos de origem. 13.
Diante da alegada abusividade do reajuste procedido pela operadora de saúde demandada, a parte demandante ajuizou a ação visando que os reajustes sejam limitados aos índices da ANS para os planos individuais, por equiparação, considerando que o plano contratado é restrito ao seu núcleo familiar que contém 3 vidas. 14.
Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes, inclusive recentes, acerca da possibilidade de tal equiparação, mormente quando identificada a existência do caráter falso coletivo de tais contratações, que não se distinguiriam, na prática, dos planos familiares, sendo inexistente a possibilidade de ampla negociação entre a entidade representante e os fornecedores de serviço para o acerto acerca do reajuste de seus planos, que embora sejam inscritos como coletivos, são mais semelhantes aos individuais no que toca ao menor poder de negociação de um consumidor solitário, cujas características específicas são analisadas individualmente.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
CONTRATO COLETIVO ATÍPICO.
REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
Esta Corte Superior entende que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.421.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) 15.
De fato, da análise dos autos se observa que o coletivo a que se referiria o contrato é constituído de apenas 3 pessoas, membros de uma mesma família, cabendo considerar o plano como familiar, a que se aplica os pressupostos de um plano individual. 16.
Dessa forma, deixo de conceder o pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de demonstração da probabilidade de provimento do recurso. 17.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 18.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 19.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 20.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 21.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 17949A/AL) -
03/04/2025 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:43
Ratificada a Decisão Monocrática
-
03/04/2025 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 00:00
Publicado
-
21/03/2025 09:17
Conclusos
-
21/03/2025 09:17
Expedição de
-
21/03/2025 09:17
Distribuído por
-
20/03/2025 16:17
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803485-70.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Joao Alfredo da Silva
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 09:56
Processo nº 0803381-78.2025.8.02.0000
Luiz Benicio da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Rodrigo Santana da Fonseca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 10:33
Processo nº 0710948-52.2025.8.02.0001
Priscilla Barreto Cavalcante da Silva
Adalberto Cordeiro da Silva
Advogado: Janine de Holanda Feitosa Maia Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 19:26
Processo nº 0715495-72.2024.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Marciel dos Santos
Advogado: Luciana de Almeida Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2024 14:15
Processo nº 0703994-83.2024.8.02.0046
Maria Jose Santos da Silva,
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 08:55