TJAL - 0710948-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 14:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 17:59
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janine de Holanda Feitosa Maia Gomes (OAB 7631/AL) Processo 0710948-52.2025.8.02.0001 - Inventário - Invte: Priscilla Barreto Cavalcante da Silva, Laura Cavalcante Cordeiro - DECISÃO Em análise dos autos, verifico que a presente ação engloba dois procedimentos distintos, quais sejam, o inventário e o cumprimento de testamento, os quais possuem naturezas jurídicas e ritos processuais próprios.
O inventário é o procedimento judicial destinado a apurar o patrimônio do falecido, relacionar os herdeiros e realizar a partilha dos bens.
Já a ação de registro e cumprimento de testamento tem a finalidade de analisar as formalidades extrínsecas atinentes aos atos de disposição de última vontade nos termos do art. 735 do CPC verificando a validade do testamento e garantir o cumprimento das disposições nele contidas.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil, o inventário e o cumprimento de testamento são ações autônomas, devendo tramitar em autos apartados.
A cumulação de tais procedimentos em uma única ação pode gerar confusão e prejudicar o andamento processual.
Diante do exposto, determino que a requerente, Sra.
Priscilla Barreto Cavalcante da Silva, emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando qual dos procedimentos (inventário ou cumprimento de testamento) deseja que tramite na presente ação.
Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
01/04/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:15
Decisão Proferida
-
07/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706917-86.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Nemer Barros Souza Ibrahim
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 12:01
Processo nº 0805640-80.2024.8.02.0000
Cooperativa de Servicos Medicos e Hospit...
Ester Lima de Amaral
Advogado: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2024 13:19
Processo nº 0739012-09.2024.8.02.0001
Jose Ricardo Mendes dos Santos Paraizo
Montreal Turismo
Advogado: Lucas de Goes Gerbase
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2024 17:16
Processo nº 0803485-70.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Joao Alfredo da Silva
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 09:56
Processo nº 0803381-78.2025.8.02.0000
Luiz Benicio da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Rodrigo Santana da Fonseca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 10:33