TJAL - 0803485-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803485-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: João Alfredo da Silva - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 52/55 dos autos originários) proferida em 11 de março de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Major Izidoro, na pessoa do Juiz de Direito Danilo Vital de Oliveira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais contra si ajuizada e tombada sob o nº 0700667-20.2024.8.02.0018. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a parte ré suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora relacionado ao contrato em discussão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de intimação, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada; e (ii) fixou de forma indevida multa cominatória em valor desproporcional. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Subsidiariamente, requer o afastamento das astreintes ou a redução do seu valor. 5.
Conforme termo à fl. 26, o presente processo alcançou minha relatoria em 31 de março de 2025. 6.
Decisão às fls. 27/32 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 42/44) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos em 09 de abril de 2025, conforme certidão de fl. 45. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Fernando Segato Betti (OAB: 20346/AL) -
21/07/2025 10:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:38
Ciente
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09/04/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado
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04/04/2025 11:02
Expedição de
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04/04/2025 10:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/04/2025 09:22
Expedição de
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803485-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: João Alfredo da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 52/55 dos autos originários) proferida em 11 de março de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Major Izidoro, na pessoa do Juiz de Direito Danilo Vital de Oliveira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais contra si ajuizada e tombada sob o nº 0700667-20.2024.8.02.0018. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a parte ré suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora relacionado ao contrato em discussão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de intimação, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada; e (ii) fixou de forma indevida multa cominatória em valor desproporcional. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida. 5.
Conforme termo à fl. 26, o presente processo alcançou minha relatoria em 31 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, verifico que a demanda em análise refere-se a descontos possivelmente ilegítimos decorrentes de cartão de crédito consignado supostamente não solicitado pelo autor, que afirma ter procurado a instituição financeira demandada para realizar a contratação de empréstimo consignado comum, contudo tendo sido vinculada, sem a sua ciência e autorização, a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 10.
Conforme relatado, o juízo a quo, entendendo pela verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a parte ré suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora relacionado ao contrato em discussão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de intimação, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar (i) se é cabível a suspensão de descontos; e (ii) se é possível afastar a multa cominatória ou reduzir o seu valor. 12.
Na demanda em discussão, é indubitável o enquadramento da presente situação nas hipóteses abarcadas pela lei consumerista, figurando o banco agravante como fornecedor, conforme os ditames do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 13.
A esse respeito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 14.
Ao compulsar os autos de origem, verifico que o autor afirma não ter solicitado a contratação de cartão de crédito consignado, pois se trata de modalidade em que os descontos são realizados em valores mínimos em seu benefício previdenciário sem abatimento da dívida e que não há indicação do número de parcelas para a quitação do débito. 15.
Em cognição sumária, entendo estarem reunidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e do perigo de dano irreversível, consubstanciado na dilapidação de verba alimentar, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida. 16.
Penso, ainda, que a manutenção do decisum, por ora, não importará irreversível prejuízo à instituição demandada, ora agravante, pois, em caso de eventual improcedência da ação, poderão ser restabelecidos os descontos ora suspensos. 17.
No que se refere à multa cominatória, convém registrar que a 3ª Câmara assentou entendimento no sentido de que, com relação à proibição de descontos em folha de pagamento, afigura-se acertado o arbitramento de astreintes em caráter mensal.
Tal comando demanda a fixação de multa com periodicidade consentânea à obrigação. 18.
Sendo assim, tratando-se de imposição de obrigação de não fazer, cujo cumprimento é vinculado à data de fechamento da folha de pagamento, afigura-se mais acertado que a multa seja aplicada a cada descumprimento. 19.
Com base em tais premissas, a 3ª Câmara Cível convencionou que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desacato à ordem de suspender os descontos é proporcional e razoável para atribuir um caráter inibitório à medida, tudo isso sem importar em enriquecimento sem causa à parte adversa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
POSSÍVEL ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO.
MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ INCIDIR MENSALMENTE NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0800489-07.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2022; Data de registro: 10/06/2022) 20.
Considerando que a multa cominatória fixada na origem está abaixo do valor fixado por esta Câmara Cível, entendo que não prospera o pedido de redução do valor das astreintes, devendo ser mantido a quantia fixada na origem, de modo a evitar a ocorrência de reformatio in pejus. 21.
Há de se mencionar o entendimento desta Câmara de que não é cabível a fixação de limite para a multa cominatória, pois acabaria por prejudicar sua finalidade inibitória.
No entanto, considerando que se trata de recurso da parte ré, mantenho o teto às astreintes fixado no primeiro grau, de modo a evitar a ocorrência da reformatio in pejus. 22.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 23.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 24.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 25.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 26.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Fernando Segato Betti (OAB: 20346/AL) -
03/04/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:43
Ratificada a Decisão Monocrática
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03/04/2025 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 00:00
Publicado
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31/03/2025 09:56
Conclusos
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31/03/2025 09:56
Expedição de
-
31/03/2025 09:56
Distribuído por
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28/03/2025 16:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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