TJAL - 0803381-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 11:48
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803381-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Benicio da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Rodrigo Santana da Fonseca (OAB: 10602/AL) -
18/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 13:57
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:57:20 local.
-
18/07/2025 13:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/07/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 13:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/04/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 12:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/04/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803381-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Benicio da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, interposto por Luiz Benicio da Silva objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, às fls. 84-85 dos autos da "ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c pedido de tutela provisória e indenização por danos materiais e morais" (sic) tombada sob o n.º 0708382-33.2025.8.02.0001, que indeferiu a tutela de urgência requestada na inicial. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "o recorrente, aposentado, em razão do constante decréscimo de seu benefício, dirigiu-se até a instituição previdenciária local e constatou a ocorrência de diversos descontos indevidos realizados pelo ora recorrido, sob a rubrica ''empréstimo sobre a RMC (código 217)'', conforme se depreende do extrato de empréstimo consignados, págs. 32/48, e histórico de créditos, págs. 49/83, contrato nº 519450171000112022, sem que tenha solicitado tal serviço, cujo total até agora alcança o montante de R$ 3.156,84 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos)". 03.
Registrou que "primeiramente, esclareça-se que o recorrente não contratou o serviço ''cartão de crédito consignado''", bem como, pontuou que "ainda que, induzido a erro, tenha assinado tal contrato, o negócio jurídico, independentemente de forma, é flagrantemente abusivo, porquanto prevê cláusulas inócuas e demasiadamente prejudiciais ao consumidor". 04.
No pedido, requereu em sede de tutela de urgência, que seja deferida a suspensão dos descontos ilegais, bem como, que seja determinado que a agravada se abstenha de inscrever o nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da liminar pleiteada. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pleito liminar, deixando de determinar a suspensão dos descontos ditos como ilegais. 10.
A questão envolvendo irregularidades em contratos de empréstimos consignados, com descontos ilegais promovidos junto aos proventos e subsídios de funcionários públicos e aposentados vem sendo um dos temas de maior demanda no Poder Judiciário, sendo observado que mês a mês vem sendo descontado valor da folha de pagamento do consumidor, os quais negam ter realizado empréstimo, fato este que, em princípio, demonstra certa abusividade. 11.
Não tenho dúvidas quanto a necessidade de se ter cautela em casos dessa viés, considerando que, por vezes, vem sendo provado que o consumidor efetivamente realizou o contrato, porém, também há casos em que referida avença traz cláusulas abusivas, ou mesmo não haver o fornecimento de informações precisas quanto a avença firmada. 12.
Enfim, em tais situações, considerando que estamos diante de uma ação que questiona o próprio contrato, entendo salutar e prudente que seja determinada a suspensão destes descontos, até para se aferir a legalidade do mesmo. 13.
Isso porque, em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, percebe-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos. 14.
Do mesmo modo, o dano é evidente, sobretudo porque estão sendo descontados valores do benefício previdenciário da parte autora sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, já que patente o perigo ocasionado ao consumidor. 15.
Também não há de se falar na irreversibilidade da medida, já que a improcedência da ação principal, com o reconhecimento da regularidade do contrato, conduz ao retorno dos descontos, e a parte consumidora será compelida a pagar as parcelas pretéritas, independente de sua margem consignável, até porque o pagamento pode ser feito sem desconto em folha. 16.
Diante do exposto, DEFIRO, o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que o Banco Bmg S.A. adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos no benefício previdenciário da agravante referentes empréstimo discutidos nos autos - empréstimo sobre a RMC (código 217), sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, vedando, inclusive, a negativação do nome do agravante no rol dos inadimplentes referente a referida rubrica, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rodrigo Santana da Fonseca (OAB: 10602/AL) -
03/04/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/04/2025 13:53
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
27/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 10:33
Distribuído por sorteio
-
26/03/2025 17:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703717-67.2024.8.02.0046
Maria Aparecida Conceicao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 10:00
Processo nº 0706917-86.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Nemer Barros Souza Ibrahim
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 12:01
Processo nº 0805640-80.2024.8.02.0000
Cooperativa de Servicos Medicos e Hospit...
Ester Lima de Amaral
Advogado: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2024 13:19
Processo nº 0739012-09.2024.8.02.0001
Jose Ricardo Mendes dos Santos Paraizo
Montreal Turismo
Advogado: Lucas de Goes Gerbase
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2024 17:16
Processo nº 0803485-70.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Joao Alfredo da Silva
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 09:56