TJAL - 0700613-12.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA (OAB 10817/AL) - Processo 0700613-12.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Benedito dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA FONSÊCA (OAB 10817/AL) - Processo 0700613-12.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Benedito dos SantosB0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC, para: I) Declarar a inexistência de negócio jurídico que originou os descontos grafados com a rubrica: CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056; e II) Condenar a parte ré a restituir a parte autora as parcelas de R$45,00 quarenta e cinco reais), desde 04/2024 (fl.16), além das que foram debitadas durante o curso do processo do benefício do autor.
Assim, considerando a ausência de relação contratual, devem incidir na espécie juros moratórios, bem como correção monetária, a partir do evento danoso/data do prejuízo (art. 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a cada desconto indevido realizado, portanto, considerando a coincidência de seus termos iniciais, aplica-se unicamente a taxa SELIC, tendo em vista o seu caráter híbrido, que abrange ambos os consectários (Lei nº 14.905/2024).
Oficie-se o INSS para que promova a cessação dos descontos sob a rubrica: CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 15:21
Expedição de Carta.
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02/04/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva Fonsêca (OAB 10817/AL) Processo 0700613-12.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Benedito dos Santos - Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor CDC, pelo que DEFIRO o pedido.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles.
De outro lado, o autor declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Após ultrapassado o prazo de defesa, intime-se para réplica.
Cumpra-se. -
01/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:11
Decisão Proferida
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21/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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