TJAL - 0056822-97.2008.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuelle de Araújo Pacheco (OAB 5895/AL), Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), Francimar Melo Albuquerque (OAB 16850/AL) Processo 0056822-97.2008.8.02.0001 - Execução Fiscal - Exequente: Fazenda Pública Estadual - Executada: Marcela Costa Pedrosa - Decisão Trata-se de novo pedido de desbloqueio às págs. 114/118, formulado pela requerente Marcella Costa Pedrosa, em razão da constrição judicial de valores pelo sistema Sisbajud, incidente sobre a conta bancária NU Pagamentos - IP, em valor correspondente a R$ 8.519,71 (oito mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e um centavos), devido ao ajuizamento da dívida em cobrança, sob a alegação impenhorabilidade salarial.
Discorre a requerente que tais valores foram transferidos da conta salário do Banco COOP Sicredi Expansão para a conta bancária do NU Pagamentos - IP, para quitação de fatura do seu cartão de crédito, encontrando-se tais valores pendentes de liberação.
Assim, requer o pedido de desbloqueio dos valores assinalados, em face da instituição bancária ora mencionada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em consulta ao sistema Sisbajud, observo que foi realizado o bloqueio de valores no total de R$ 8.519,71 (oito mil, quinhentos e dezenove reais e setenta e um centavos), em decorrência do saldo de ativos financeiros existentes nas contas bancárias de titularidade da requerente, correspondente aos seguintes valores: a) R$ 41,10 (quarenta e um reais e dez centavos) no Banco Nu Pagamentos - IP (p. 107); b) R$ 10,53 (dez reais e cinquenta e três centavos) no Banco Bradesco S.A (p. 107); c) R$ 0,74 (setenta e quatro centavos) no Banco Inter (p. 108); d) R$ 0,39 (trinta e nove centavos) no Banco BCO C6 S.A (p. 108) e e) R$ 8.466,95 (oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos) no Banco COOP Sicredi Expansão (p. 110).
Percebo, ainda, que em 02.04.2025 (p. 110) foi efetivada ordem de desbloqueio dos valores no montante de R$ 8.466,95 (oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), junto ao Banco COOP Sicredi Expansão, em cumprimento da decisão judicial de págs. 105/106.
Dessa forma, verifico que os valores bloqueados junto ao Banco COOP Sicredi Expansão foram integralmente liberados, restando apenas constrita a importância de R$ 41,10 (quarenta e um reais e dez centavos) no Banco Nu Pagamentos - IP (p. 107), o que diverge das afirmações da requerente, razão pela qual tal pretensão não comporta acolhimento.
Sobre os valores constritos nas contas bancárias Nu Pagamentos - IP, Banco Bradesco S.A, Banco Inter e Banco BCO C6 S.A, observo que os valores bloqueados são insuficientes para saldar a dívida ou despesas processuais, vez que se tratam de valores ínfimos ao montante indicado na execução fiscal, não se revelando a manutenção da medida útil e prática ao alcance e interesse do feito, razão pela qual determino a liberação de tais valores. À propósito, segue o entendimento da jurisprudência, in verbis: INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC.
DESBLOQUEIO.
NECESSIDADE.
Nos termos do art. 836, caput, do CPC, "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
Restando demonstrado nos autos que o valor da penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD é ínfima em comparação à totalidade do débito cobrado, resta atraída a aplicação da regra em evidência. (TJMG - AI: 10000211484928001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO MONTANTE PENHORADO, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE NÃO HAVIA PROVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CORRESPONDIAM AO AUXÍLIO PASTORAL E, POR CONSEGUINTE, QUE SE TRATAVA DE VERBA ALIMENTAR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTE RECURSO.
PLEITO REALIZADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
OMISSÃO DO JUIZ.
DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES NO SENTIDO DE QUE AS QUANTIAS OBJETO DE PENHORA SÃO FRUTO DA PREBENDA PASTORAL, UTILIZADA PARA A SOBREVIVÊNCIA DA FAMÍLIA DOS EXECUTADOS.
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O AUXÍLIO PASTORAL É DESTINADO AO SUSTENTO DOS DEVEDORES E DE SEUS TRÊS FILHOS.
QUANTIA PENHORADA QUE REPRESENTA 1,01% DO DÉBITO.
IMPORTE EXTREMAMENTE ÍNFIMO FRENTE AO TOTAL ATUALIZADO.
REQUISITO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO NÃO ATENDIDO.
VALOR INCAPAZ DE SALDAR AS DESPESAS DO PROCESSO E, TAMPOUCO, A DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE MANTER BLOQUEADO 30% DO MONTANTE CONSTRITO.
VALOR IRRISÓRIO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PREENCHIDOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL, Número do Processo: 0803230-83.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro Unificado; Órgão Tribunal de Justiça Gabinete do Des.
Fábio José Bittencourt Araújo 8 julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/07/2023; Data de registro: 26/07/2023).
Assim, tenho por bem indeferir o pedido de desbloqueio apresentado por Marcella Costa Pedrosa às págs. 114/118, ante a inexistência de valores bloqueados no montante afirmado pela requerente, conforme se vê à p. 107.
Determino a liberação dos valores constritos nas contas bancárias da Nu Pagamentos - IP, Banco Bradesco S.A, Banco Inter e Banco BCO C6 S.A (ps. 107/110), também de titularidade da requerente, dada a condição irrisória dos valores constritos frente ao total da dívida cobrada, por força do princípio da utilidade da execução e da eficiência processual.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Procedam-se os atos necessários à desconstituição de eventual penhora ou bloqueio de ativos financeiros existentes, no tocante ao desbloqueio dos valores constritos à p. 110.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de maio de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
15/05/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:33
Decisão Proferida
-
07/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuelle de Araújo Pacheco (OAB 5895/AL), Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), Francimar Melo Albuquerque (OAB 16850/AL) Processo 0056822-97.2008.8.02.0001 - Execução Fiscal - Exequente: Fazenda Pública Estadual - Executada: Marcela Costa Pedrosa - Assim, tenho por bem deferir o pedido de desbloqueio incidente sobre os valores depositados na conta bancária do Banco Sicredi (p. 101), de titularidade da corresponsável Marcella Costa Pedrosa, na forma do inciso IV, do art. 833, do CPC, dada a natureza salarial dos valores bloqueados.
Ao final, procedam-se os atos necessários à desconstituição da penhora ou bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema Sisbajud.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de abril de 2025 Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
02/04/2025 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:48
Decisão Proferida
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01/04/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2024 18:24
Conclusos para despacho
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02/12/2023 04:37
Retificação de Prazo, devido feriado
-
25/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 01:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2023 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/09/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2022 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 18:49
Decisão Proferida
-
21/11/2022 09:31
Visto em Correição - CGJ
-
02/01/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
02/01/2020 08:30
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2019 22:11
Retificação de Prazo, devido feriado
-
02/12/2019 17:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/12/2019 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 10:00
Despacho de Mero Expediente
-
18/11/2019 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2019 08:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 15:33
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2018 17:29
Despacho de Mero Expediente
-
03/08/2018 07:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 07:55
Tornado Processo Digital
-
04/06/2018 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2018 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 15:38
Decisão Proferida
-
06/11/2017 14:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 14:46
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2017 14:46
Recebidos os autos
-
16/10/2017 14:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/10/2017 14:24
Autos entregues em carga
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16/10/2017 13:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2016 11:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2016.
-
07/10/2016 10:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/10/2016.
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07/10/2016 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2016 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2016 17:57
Expedição de Edital.
-
19/04/2016 12:01
Expedição de Outros.
-
19/04/2016 10:40
Recebidos os autos
-
18/04/2016 18:21
Decisão Proferida
-
03/03/2016 17:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2016 17:44
Conclusos para despacho
-
03/03/2016 17:40
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2016 17:38
Recebidos os autos
-
05/02/2016 07:59
Autos entregues em carga
-
02/02/2016 18:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/02/2016 18:23
Juntada de Mandado
-
02/02/2016 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2015 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/10/2015 13:07
Visto em correição
-
06/05/2015 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2014 18:07
Expedição de Mandado.
-
30/09/2014 17:47
Recebidos os autos
-
30/09/2014 17:18
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2013 12:00
Recebidos os autos
-
26/04/2013 12:00
Autos entregues em carga
-
24/04/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
02/01/2013 12:00
Expedição de Outros.
-
02/01/2013 12:00
Recebidos os autos
-
27/11/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
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11/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2012 12:00
Recebidos os autos
-
10/08/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
10/08/2012 12:00
Recebidos os autos
-
02/08/2012 12:00
Despacho
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25/07/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2012 12:00
Conclusos para despacho
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25/07/2012 12:00
Recebidos os autos
-
02/05/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2010 12:00
Expedição de Mandado.
-
12/08/2010 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2008 12:00
Mandado Emitido
-
29/10/2008 12:00
Aguardando Outros
-
23/10/2008 12:00
Despacho Outros
-
20/10/2008 12:00
Aguardando Outros
-
20/10/2008 12:00
Recebido pelo Cartório
-
07/10/2008 12:00
Remessa ao Cartório
-
24/04/2008 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2008
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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