TJAL - 0700645-37.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700645-37.2024.8.02.0090/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Derick Telles da SilvaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a intimar o Advogado da parte autora do prazo da decisão de fls. 48/51, item 3, dos autos -
25/04/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700645-37.2024.8.02.0090 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Derick Telles da Silva - DECISÃO Consta nos autos de Cumprimento de Sentença a petição de fls. 26/32, protocolada pelo advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 132.960,00 (centro e trinta e dois mil, novecentos e sessenta reais) para custear o tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: a) PSICÓLOGO COMPORTAMENTAL (Analista do comportamento com Supervisor) 10 horas por semana; b) FONOAUDIÓLOGO 02 horas por semana; c) TERAPEUTA OCUPACIONAL com integração sensorial 04 horas por semana; d) MUSICOTERAPIA 02 horas por semana; e) FISIOTERAPIA 02 horas por semana; f) EDUCAÇÃO FÍSICA 02 horas por semana; g) PSICOPEDAGOGIA 02 horas por semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde de DERICK TELLES DA SILVA, pelo período de 06 (seis) meses.
Verifica-se que às fls. 246/258, o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a Sentença proferida por este juízo, estabelecendo que o tratamento deve ser concedido de FORMA INTEGRAL como estabelecido pelo médico assistente.
Devidamente intimado para o cumprimento da sentença proferida, o Estado de Alagoas limitou-se a informar que a Secretaria de Saúde Estadual já foi cientificada a respeito da necessidade de cumprimento da ordem judicial.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente ao pedido de bloqueio formulado pela parte autora, conforme parecer de fls. 42/46.
Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação do fornecimento do tratamento, que segundo prescrição médica é imprescindível para a melhora do quadro de saúde da parte autora, que apresenta TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA.
Assevera a parte autora que o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido em sentença judicial a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe o art. 536 do Novo Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a tutela antecipada.
In casu, é patente o descumprimento por parte do ESTADO DE ALAGOAS da sentença proferida por este juízo, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora.
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 33/38 para o fornecimento do tratamento de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o preço cobrado pelo Instituto INIDE.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos à presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do ESTADO DE ALAGOAS, no valor de R$ 132.960,00 (centro e trinta e dois mil e novecentos e sessenta reais) para custear o tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: a) PSICÓLOGO COMPORTAMENTAL (Analista do comportamento com Supervisor) 10 horas por semana; b) FONOAUDIÓLOGO 02 horas por semana; c) TERAPEUTA OCUPACIONAL com integração sensorial 04 horas por semana; d) MUSICOTERAPIA 02 horas por semana; e) FISIOTERAPIA 02 horas por semana; f) EDUCAÇÃO FÍSICA 02 horas por semana; g) PSICOPEDAGOGIA 02 horas por semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde de DERICK TELLES DA SILVA, pelo período de 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome da parte autora e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, a penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada à fl. 34 dos autos, qual seja: R$ 132.960,00 (centro e trinta e dois mil e novecentos e sessenta reais), BANCO: SANTANDER.
Ag: 0186 - CONTA: 13008928-6 CNPJ:57.***.***/0001-21 - Instituto de Neurodesenvolvimento Infantil e Habilidades Sociais Dayane Espanga - INIDE.
Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste contas dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
21/03/2025 04:09
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 07:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 09:16
Despacho de Mero Expediente
-
21/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 19:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 19:03
Execução de Sentença Iniciada
-
05/11/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 14:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 12:12
Juntada de Mandado
-
07/09/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:53
Despacho de Mero Expediente
-
03/09/2024 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/09/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 12:42
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:14
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 14:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 13:45
Decisão Proferida
-
26/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:54
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000022-91.2024.8.02.0032
Everaldo Ferreira da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Quintiliano Militao Silva Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/03/2024 08:55
Processo nº 0700292-96.2025.8.02.0078
Lays da Silva Oliveira
Irep Sociedade de Ensino Superior Medio ...
Advogado: Vitoria Gabrielly de Almeida Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 17:52
Processo nº 0700289-44.2025.8.02.0078
Litoral Madeiras &Amp; Construcoes LTDA
Kleilton Lima do Nascimento
Advogado: Bruna Teles Bentes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 14:02
Processo nº 0700286-89.2025.8.02.0078
Ruana Holanda Padilha Cavalcante
Mvs Beneficios e Socorro Mutuo
Advogado: Rubens Cavalcante dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 10:15
Processo nº 0700837-52.2021.8.02.0032
Daniela Cavalcante da Silva
Municipio de Porto Real do Colegio
Advogado: Daniela Cavalcante da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2021 12:05