TJAL - 0705871-32.2018.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705871-32.2018.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Gedalva Maria da Conceição - Apelado: Banco Itaú Bmg S/A - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Banco Panamericano S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0705871-32.2018.8.02.0058 Recorrente: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB: 9541/AL).
Recorrido: Gedalva Maria da Conceição.
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL).
Advogado: Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, no qual, dentre outras teses, se discute a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Ademais, a pretensão recursal também trata da validade de contrato de empréstimo consignado por pessoa analfabeta.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou as matérias em discussão para o rito dos recursos repetitivos (Temas 929 e 1116), cujas controvérsias consistem em definir "as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" e a "validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", ambas com determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB: 9541/AL) - Antonio de Morais Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) -
13/03/2025 19:50
Juntada de Petição de
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13/03/2025 16:25
Juntada de Petição de
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13/03/2025 14:41
Redistribuído por
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13/03/2025 14:41
Redistribuído por
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11/03/2025 17:51
Remetidos os Autos
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11/03/2025 17:43
Expedição de
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11/03/2025 11:05
Expedição de
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Expedição de
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11/03/2025 11:04
Expedição de
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Expedição de
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11/03/2025 11:03
Juntada de Documento
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Expedição de
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Expedição de
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11/03/2025 11:02
Expedição de
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Juntada de Documento
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11/03/2025 11:01
Expedição de
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11/03/2025 11:01
Expedição de
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11/03/2025 11:01
Juntada de Documento
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11/03/2025 11:00
Juntada de Petição de
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Juntada de Documento
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11/03/2025 10:59
Juntada de Petição de
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11/03/2025 10:54
Expedição de
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11/03/2025 10:53
Expedição de
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Expedição de
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11/03/2025 10:53
Expedição de
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11/03/2025 10:52
Juntada de Documento
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Expedição de
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11/03/2025 10:51
Expedição de
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11/03/2025 10:51
Expedição de
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11/03/2025 10:50
Juntada de Documento
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11/03/2025 10:50
Expedição de
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11/03/2025 10:50
Expedição de
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11/03/2025 10:49
Juntada de Documento
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11/03/2025 10:49
Juntada de Petição de
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11/03/2025 10:49
Juntada de Documento
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11/03/2025 10:48
Juntada de Petição de
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10/03/2025 17:17
Ciente
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10/03/2025 16:19
Juntada de Petição de
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21/02/2025 18:02
Juntada de Documento
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21/02/2025 18:02
Juntada de Documento
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21/02/2025 18:02
Juntada de Petição de
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12/11/2024 12:57
Ciente
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12/11/2024 12:09
Juntada de Documento
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12/11/2024 12:09
Juntada de Petição de
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08/10/2024 15:00
Mérito
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30/09/2024 10:50
Remetidos os Autos
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30/09/2024 10:38
Expedição de
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30/09/2024 10:38
Expedição de
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30/09/2024 10:31
Ciente
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30/09/2024 09:40
Juntada de Petição de
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30/09/2024 09:25
Incidente Cadastrado
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30/09/2024 09:07
Juntada de Petição de
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30/09/2024 09:04
Incidente Cadastrado
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26/09/2024 17:07
Expedição de
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23/09/2024 11:21
Publicado
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20/09/2024 11:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/09/2024 11:02
Conhecido o recurso de
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19/09/2024 21:57
Expedição de
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19/09/2024 09:30
Julgado
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17/09/2024 08:37
Ciente
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13/09/2024 19:31
Juntada de Petição de
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06/09/2024 17:06
Expedição de
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06/09/2024 10:04
Publicado
-
06/09/2024 09:29
Expedição de
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05/09/2024 14:11
Inclusão em pauta
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05/09/2024 11:08
Despacho
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10/04/2023 10:29
Ciente
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05/04/2023 11:04
Juntada de Petição de
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01/02/2023 08:39
Expedição de
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01/02/2023 08:12
Conclusos
-
01/02/2023 07:58
Expedição de
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30/01/2023 22:15
Atribuição de competência
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30/01/2023 10:53
Despacho
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19/10/2022 01:07
Conclusos
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19/10/2022 00:52
Expedição de
-
11/10/2022 13:00
Atribuição de competência
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15/09/2022 07:26
Despacho
-
17/06/2022 12:10
Conclusos
-
17/06/2022 12:10
Expedição de
-
17/06/2022 12:10
Distribuído por
-
17/06/2022 12:00
Registro Processual
-
17/06/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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