TJAL - 0803609-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803609-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Juliana Maciel de Barros - Agravado: Bradesco Saúde - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É DEVIDA, POR PLANO DE SAÚDE, A COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DE NATUREZA FUNCIONAL, PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE, A PACIENTE SUBMETIDA A CIRURGIA BARIÁTRICA, COMO CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONSOLIDADA NO TEMA Nº 1.069, ESTABELECE QUE É OBRIGATÓRIA A COBERTURA, PELOS PLANOS DE SAÚDE, DE CIRURGIA PLÁSTICA COM FINALIDADE REPARADORA OU FUNCIONAL INDICADA POR MÉDICO ASSISTENTE APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA, POR SER PARTE INTEGRANTE DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA.4.
A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS (ATESTADOS MÉDICOS, PRESCRIÇÃO, LAUDOS NUTRICIONAL E PSICOLÓGICO, ALÉM DE SOLICITAÇÃO FORMAL AO PLANO) COMPROVA A INDICAÇÃO MÉDICA DA CIRURGIA COMO CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.5.
A HIPÓTESE CONFIGURA TUTELA DE EVIDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 311, II, DO CPC, PRESCINDINDO DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, DADA A EVIDÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO PROVIDO._______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 311, II, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.069; STJ, AGINT NO RESP Nº 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) -
24/08/2025 11:13
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/08/2025 11:13
Conhecido o recurso de
-
21/08/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
08/08/2025 22:32
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803609-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Juliana Maciel de Barros - Agravado: Bradesco Saúde - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 11:46
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:46:46 local.
-
06/08/2025 15:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
16/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 16:23
Certidão sem Prazo
-
04/04/2025 16:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
04/04/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 16:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/04/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803609-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Juliana Maciel de Barros - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº____/ 2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Juliana Maciel de Barros, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital (págs. 57/59 dos autos originários), nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela c/c indenização por danos morais de nº 0701997-69.2025.8.02.0001, a qual indeferiu a tutela pleiteada pela ora agravante.
O magistrado fundamentou o indeferimento do pedido ao aduzir que o pedido não preenche os requisitos do art. 300 do CPC, havendo a necessidade de ouvir a parte demandada para posterior decisão.
Em suas razões (págs. 01/14), a agravante pleiteiou a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o Bradesco Saúde autorize a realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica, nos termos da prescrição médica de págs. 52. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a passibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, as alegações da autora são respaldadas a) pelo atestado médico de págs. 49, no qual consta a realização de uma cirurgia de gastroplastia por videolaparoscopia, vez que a agravante era portadora de obesidade grau II e comorbidades; b) pelo receituário médico de págs. 50/52, o qual comprova a prescrição da referida cirurgia; c) pela solicitação de internação feita ao plano de saúde (págs. 53/54); d) pelo laudo nutricional (págs. 55) e e) pelo laudo psicológico (págs. 56).
Assim, tendo em vista a tese firmada no Tema nº 1.069, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida", tem-se que a espécie se refere a uma tutela de evidência, a qual deve ser deferida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme art. 311, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para que o Bradesco Saúde autorize a realização de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da prescrição médica de págs. 52, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão (CPC, art. 1.19, I).
Publique-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB: 7291/AL) -
03/04/2025 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/04/2025 14:04
deferimento
-
02/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 10:30
Distribuído por sorteio
-
01/04/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810105-35.2024.8.02.0000
Cerutti Engenharia LTDA.
Alexandre Francelino da Silva
Advogado: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 14:20
Processo nº 0803760-19.2025.8.02.0000
Multiplan Parque Shopping Maceio LTDA.
Le Brule Comercio de Produtos Alimentici...
Advogado: Carlos Benedito Lima Franco Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 12:28
Processo nº 0809901-88.2024.8.02.0000
Mauricio Soares Cavalcante
Banco Pan SA
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 09:08
Processo nº 0803751-57.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Sandra Mary Lima Vasconcelos
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 08:05
Processo nº 0805257-73.2022.8.02.0000
Banco Cruzeiro do Sul S/A
Aloisio Placido Lima Leite
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/07/2022 10:42