TJAL - 0809901-88.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 19/08/2025. 
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                                            18/08/2025 11:58 Ato Publicado 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0809901-88.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mauricio Soares Cavalcante - Agravado: Banco Pan Sa - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809901-88.2024.8.02.0000 Agravante: Mauricio Soares Cavalcante.
 
 Soc.
 
 Advogados: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) e outro.
 
 Agravado: Banco Pan SA.
 
 Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE).
 
 DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL)
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                                            15/08/2025 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2025 10:40 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            13/08/2025 07:45 Ciente 
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                                            12/08/2025 09:57 Ato Publicado 
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 12/08/2025. 
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                                            11/08/2025 11:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/08/2025 14:41 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            07/08/2025 21:14 Recurso Especial não admitido 
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                                            06/08/2025 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2025 12:24 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            09/06/2025 14:01 Ato Publicado 
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                                            06/06/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 06/06/2025. 
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                                            04/06/2025 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 13:27 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            04/06/2025 13:25 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            04/06/2025 13:24 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material 
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                                            04/06/2025 13:23 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            04/06/2025 11:56 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            03/06/2025 17:50 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/06/2025 17:13 Ciente 
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                                            03/06/2025 17:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/06/2025 17:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/06/2025 17:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/06/2025 17:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2025 17:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/06/2025 17:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/06/2025 17:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/06/2025 17:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/06/2025 17:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2025 17:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/06/2025 17:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/06/2025 17:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/06/2025 17:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2025 17:12 Juntada de tipo_de_documento 
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                                            03/06/2025 17:11 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2025 09:48 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            04/05/2025 21:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809901-88.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mauricio Soares Cavalcante - Embargado: Banco Pan Sa - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão Embargado. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REJEIÇÃO.I.
 
 CASO EM EXAME:1.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EMBARGANTE.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
 
 VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ANÁLISE DETALHADA DAS PROVAS APRESENTADAS PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR:3.
 
 O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO QUE EXPONHA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA DECISÃO.3.1.
 
 NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, POIS O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA, CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3.2.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE:4.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS._______________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 1.022.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0809901-88.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Mauricio Soares Cavalcante - Embargado: Banco Pan Sa - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mauricio Soares Cavalcante, contra o Acórdão (págs. 112/122), que conheceu e negou provimento o recurso interposto pela parte embargante.
 
 Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, visto que não considerou adequadamente os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). (= sic - págs. 1/30 dos autos).
 
 Ao fim, requereu: "Seja suprida a omissão quanto à análise do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não foram devidamente considerados na decisão embargada.
 
 Seja esclarecida a obscuridade existente na decisão embargada, especificamente no que se refere à avaliação das provas apresentadas pelo autor, uma vez que a decisão não detalha de forma clara e precisa quais elementos probatórios foram considerados insuficientes para a concessão da tutela de urgência.
 
 Seja eliminada a contradição presente na decisão embargada, que, ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de provas concretas para a concessão da tutela de urgência, não leva em conta a documentação apresentada pelo autor que demonstra a irregularidade das informações registradas em seu nome no Sistema de Risco do Banco Central (SISBACEN).
 
 Seja sanada a omissão relativa à responsabilidade das instituições financeiras em informar corretamente ao Banco Central sobre as operações realizadas com os consumidores, uma vez que a decisão embargada não aborda de forma adequada a questão da inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos.
 
 Seja, por fim, analisada a possibilidade de concessão da tutela de urgência, considerando os elementos probatórios apresentados e a necessidade de evitar danos irreparáveis ao autor, conforme preconizado pelo artigo 300 do CPC." (sic = págs. 28/29 dos autos).
 
 Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de pág. 35 dos autos.
 
 Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, 3 de abril de 2025 Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
 
 Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
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                                            06/01/2025 15:23 Publicado ato_publicado em 06/01/2025. 
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                                            06/01/2025 15:05 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/01/2025 06:57 Ciente 
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                                            02/01/2025 12:49 Processo Aguardando Julgamento do incidente 
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                                            02/01/2025 10:27 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            02/01/2025 09:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/01/2025 09:54 Incidente Cadastrado 
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                                            20/12/2024 14:41 Acórdãocadastrado 
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                                            19/12/2024 16:42 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            19/12/2024 16:42 Conhecido o recurso de 
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                                            19/12/2024 12:43 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            18/12/2024 09:30 Processo Julgado 
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                                            09/12/2024 14:41 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            06/12/2024 10:00 Incluído em pauta para 06/12/2024 10:00:41 local. 
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                                            05/12/2024 11:27 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            04/12/2024 16:58 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            25/10/2024 08:05 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2024 08:04 Ciente 
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                                            25/10/2024 07:58 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            24/10/2024 16:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/10/2024 16:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/10/2024 15:24 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            09/10/2024 15:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/10/2024 11:28 Certidão sem Prazo 
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                                            04/10/2024 11:23 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            04/10/2024 11:23 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            04/10/2024 11:15 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            03/10/2024 12:31 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            02/10/2024 18:59 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/09/2024 09:09 Conclusos para julgamento 
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                                            25/09/2024 09:09 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/09/2024 09:08 Distribuído por dependência 
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                                            24/09/2024 15:45 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
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                                            24/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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