TJAL - 0803772-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:38
Intimação / Citação à PGE
-
14/08/2025 12:50
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803772-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Thiago de Melo Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Thais Maria Correria de Melo Santos - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0803772-33.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Thiago de Melo Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Thais Maria Correria de Melo Santos e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 201/208, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO EM CLÍNICA PARTICULAR.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
PREVALÊNCIA DO ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU DILIGÊNCIAS COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA SUBSIDIARIEDADE.
OBSERVÂNCIA A ENUNCIADOS ESPECIALIZADOS.
FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO AO SEQUESTRO IMEDIATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AGRAVADA A FORNECER TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), INDEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS NO VALOR DE R$ 37.200,00 (TRINTA E SETE MIL E DUZENTOS REAIS) PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR.
A DECISÃO RECORRIDA DETERMINOU DILIGÊNCIAS PRÉVIAS, COMO A INTIMAÇÃO DE ÓRGÃOS ESTADUAIS E A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MUNICÍPIO, PARA VERIFICAR A DISPONIBILIDADE DO TRATAMENTO NA REDE PÚBLICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A CORREÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO IMEDIATO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE EM CLÍNICA PARTICULAR E DETERMINOU DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA APURAR A DISPONIBILIDADE DE ATENDIMENTO NA REDE PÚBLICA, FRENTE À ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA E INEFICÁCIA ESTATAL NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NECESSÁRIO À PARTE AGRAVANTE, PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIO, O QUE IMPÕE O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE ATENDIMENTO DO DIREITO NA REDE PÚBLICA, EM OBSERVÂNCIA À GESTÃO DOS ESCASSOS RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE COLETIVA.4- AS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELA DECISÃO AGRAVADA, CONSISTENTES NA CONSULTA A ÓRGÃOS ESTADUAIS E AO MUNICÍPIO SOBRE A DISPONIBILIDADE DO TRATAMENTO, ALINHAM-SE À NECESSIDADE DE PRIVILEGIAR O ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, CONFORME ORIENTA O ENUNCIADO 11 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, E REVELAM-SE RAZOÁVEIS ANTES DE SE COGITAR O DISPÊNDIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA TRATAMENTO PARTICULAR.5- O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS CONSTITUI MEDIDA COERCITIVA EXTREMA, CUJA APLICAÇÃO SE JUSTIFICA EM FACE DE DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA NOS AUTOS, O QUE RECOMENDA PRUDÊNCIA.6- A DECISÃO AGRAVADA CONSIDEROU A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS, EM ATENÇÃO AOS ENUNCIADOS 105 DO FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA A SAÚDE (FONAJUS) E 21 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE EXIGEM DETALHAMENTO DO PLANO TERAPÊUTICO E QUALIFICAÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PARA TRATAMENTOS COMO O POSTULADO.7- A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, RATIFICADA NO PRESENTE JULGAMENTO COM BASE NA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA, ASSENTA-SE NA AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE AO SEQUESTRO IMEDIATO DE VALORES, ESPECIALMENTE PORQUE O ESTADO PODE ADIANTAR-SE NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU COMPROVAR A CAPACIDADE DE ATENDIMENTO PELA REDE PÚBLICA.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE EM REDE PARTICULAR É MEDIDA EXCEPCIONAL, CONDICIONADA AO PRÉVIO E EXAURIENTE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE ATENDIMENTO PELA REDE PÚBLICA E À DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA RECALCITRÂNCIA DO ENTE ESTATAL EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE SAÚDE. 2.
A DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA VERIFICAR A DISPONIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ANTES DE DEFERIR O BLOQUEIO DE VALORES, ALINHA-SE AOS PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DA GESTÃO RESPONSÁVEL DOS RECURSOS PÚBLICOS, BEM COMO ÀS ORIENTAÇÕES DE ENUNCIADOS ESPECIALIZADOS EM DIREITO DA SAÚDE."8- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (PRINCIPIOLOGIA PROTETIVA).JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13/06/2007; TJ/AL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700684-84.2024.8.02.0041, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRÁRIO; ENUNCIADO 11 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CJF; ENUNCIADO 105 DO FONAJUS CNJ; ENUNCIADO 21 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CJF-STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Heleno da Silva Santos (OAB: 21499/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:51
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:51
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:59
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803772-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Thiago de Melo Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Thais Maria Correria de Melo Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Heleno da Silva Santos (OAB: 21499/AL) -
11/07/2025 12:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 10:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/04/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 09:40
Intimação / Citação à PGE
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07/04/2025 09:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/04/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803772-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Thiago de Melo Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora, Thais Maria Correria de Melo Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto porTHIAGO DE MELO SANTOS, representado por sua genitora, às fls. 1/16, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito de Capela, que, em sede de cumprimento provisório de sentença que condenou o Estado de Alagoas a fornecer tratamento multidisciplinar ao autor (portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA), indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas e determinou diligências prévias, como a intimação de órgãos estaduais (NIJUS, SESAU, Supervisão de Cuidados a Pessoas com Deficiência) para agendamento de consulta e informação sobre centros de referência, e a expedição de ofício ao Município de Capela para informar sobre a oferta de tratamentos na rede municipal.
Nas razões do recurso, o agravante sustenta a urgência na realização do tratamento multidisciplinar prescrito e a comprovada ineficiência e omissão do Estado de Alagoas em fornecer os serviços necessários na rede pública de saúde.
Afirma que o ente público é recalcitrante no cumprimento de decisões judiciais, inclusive de decisão anterior deste Tribunal que deferiu efeito ativo em apelação para garantir o tratamento integral, e que a ausência de estrutura adequada, como a suspensão de triagens no CER III da UNCISAL, demonstra a impossibilidade de obter o tratamento pela via administrativa ou pública.
Argumenta que a decisão agravada é inadequada e protelatória, pois desconsidera as provas da ineficácia da rede pública, a urgência do caso e a decisão anterior do Tribunal que já havia determinado o tratamento.
Alega que as diligências determinadas, incluindo oficiar o Município que não integra a lide, apenas retardam a efetivação do direito à saúde do menor e que o sequestro de verbas públicas é a única medida coercitiva eficaz para compelir o Estado ao cumprimento da obrigação, conforme entendimento jurisprudencial e recomendação do CNJ.
Dessa forma, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para reformar a decisão agravada e determinar o imediato sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD, no montante de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), para custear seis meses de tratamento na clínica particular indicada, que apresentou o menor orçamento.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita, o que dispensa a comprovação do pagamento do preparo.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
A controvérsia diz respeito à conveniência de se proceder ao bloqueio de recursos da parte agravada Estado de Alagoas no montante de R$ 37.200,00 (trinta e sete mil e duzentos reais), para custear seis meses de tratamento em clínica particular indicada.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao denegar o pedido de sequestro de valores para custeio do tratamento da Agravante: [...] Como já fundamentando de forma exaustiva na sentença, a utilização de verba pública para custeio de serviços particulares de saúde é excepcional e subsidiária.
Assim, devem ser esgotadas as tentativas de atendimento do direito à saúde da parte autora na rede pública, antes de ser realizado qualquer bloqueio e repasse de verbas públicas para instituições privadas. É que os insuficientes recursos públicos que são destinados à saúde não podem exaltar o mandamento constitucional de cuidado à saúde de um único indivíduo em detrimento de toda a coletividade que, de igual forma, busca, aguarda e espera o atendimento adequado.
Nesse sentido, calha transcrever trecho de decisão proferida pelo eminente Desembargador do TJ/AL, Fábio Costa de Almeida Ferrário, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700684-84.2024.8.02.0041: De um lado, o Judiciário tem sido instado a concretizar o direito fundamental à saúde das crianças com TEA e, de outro, também precisa analisar as consequências de suas decisões, para que a concessão de bloqueios em grande quantidade e em valores excessivos não termine por impedir ou atrapalhar o funcionamento administrativo do sistema de saúde, o que acarreta prejuízos para a população em geral e também para os próprios autistas.
Com efeito, o que a parte necessita é de tratamento para atenuar o seu particular espectro de autismo, tornando seu desenvolvimento saudável e funcional, e não de tratamento em uma clínica particular previamente almejada.
Trata-se de equação de difícil manejo, por envolver o sopesamento de valores constitucionais: a destinação de recursos de origem pública e a tutela da saúde de infante.
Para buscar solução adequada e equilibrada, deve-se coadunar o princípio do consequencialismo e a principiologia protetiva prevista na CF e no ECA.
Nesse sentido, em consonância com o Enunciado 11 da Jornada de Direito à Saúde promovido pelo CJF, deve-se privilegiar o tratamento em programa já existente no SUS, e somente em sua absoluta ineficiência é que a via particular é adotada à custa do erário: ENUNCIADO Nº 11 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - (PCDT), o Poder Judiciário determinará a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde - SUS, para o fim de acompanhamento e controle clínico. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019) Assim, nos termos da contestação apresentada pelo Estado durante o trâmite do processo de conhecimento, o atendimento ao portador de TEA é contemplado pelo SUS e realizado por meio dos Centros Especializados de Reabilitação - CERs.
Sob a administração estadual, existe o CER da UNCISAL, que disponibiliza atendimento para o quadro da parte autora.
Deve, portanto, ser esgotada a tentativa de atendimento da demanda da exequente na rede pública.
Vale destacar que, nos autos do processo nº 0700684-84.2024.8.02.0041, em trâmite nesta Comarca, foi informado pelo Estado de Alagoas que, para fins de agendamento na Rede Pública, é necessário o fornecimento do contato telefônico do(a) responsável pela parte autora (processo administrativo protocolado sob o nº E:02000.0000004449/2025), medida esta que deve ser atendida previamente.
Ademais, analisando os orçamentos juntados aos autos, percebe-se que há informações que precisam ser complementadas por parte da Clínica que apresentou o menor valor, em atendimento aos Enunciados que regem o Direito à Saúde e balizam o entendimento e atuação do Poder Judiciário.
Confira-se: FONAJUS CNJ - ENUNCIADO Nº 105: Para tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, inclusive transtorno do espectro autista, os magistrados(as) deverão se atentar para a carga horária do tratamento solicitado, o plano terapêutico, a especialização dos profissionais de equipe multidisciplinar, a justificativa das terapias possíveis a serem aplicadas, a necessidade de participação dos pais e/ou responsáveis legais, além de solicitar avaliações periódicas do plano terapêutico e laudos atualizados que comprovem a eficácia do tratamento proposto.
De idêntico teor é o Enunciado nº 21 da Jornada de Direito da Saúde do CJF-STJ. [...] A meu pensar, na fase de cumprimento provisório de sentença, em regra há que se estabelecer o contraditório, até porque o Estado pode se adiantar no cumprimento da decisão judicial, o que poderia justificar a decisão ora combatida.
Ademais, entendo que a decisão combatida, no ponto que determinou diligências prévias, como a intimação de órgãos estaduais (NIJUS, SESAU, Supervisão de Cuidados a Pessoas com Deficiência) para agendamento de consulta e informação sobre centros de referência, e a expedição de ofício ao Município de Capela para informar sobre a oferta de tratamentos na rede municipal, é perfeitamente razoável e adequado ao caso concreto.
Embora o direito à saúde seja fundamental, não há como não reconhecer as limitações orçamentárias do Estado e à necessidade de respeitar as políticas públicas existentes, bem como não haver dúvida de que o sequestro de valores do Estado consiste em interferência abrupta no orçamento.
O bloqueio de verbas públicas medida coercitiva extrema, geralmente utilizada quando há descumprimento reiterado de uma ordem judicial anterior para fornecer o tratamento.
A cautela deve prevalecer.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito da parte agravante, o que dispensa a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Heleno da Silva Santos (OAB: 21499/AL) -
04/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 09:39
Distribuído por dependência
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03/04/2025 20:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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