TJAL - 0803760-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Publicado
-
29/04/2025 19:07
Expedição de
-
29/04/2025 09:17
Expedição de
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803760-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda. - Agravante: Allos Administração 01 Ltda. - Agravado: Le Brule Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto porMULTIPLAN PARQUE SHOPPING MACEIÓ LTDA.eALLOS ADMINISTRAÇÃO 01 LTDA., às fls. 1/24, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, proferida às fls. 550/551 dos autos de origem (Processo nº 0710429-14.2024.8.02.0001), que deferiu parcialmente o pedido da parte agravada (locatária) e prorrogou por mais 10 (dez) dias o prazo legal de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel objeto da ação de despejo.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão viola frontalmente os arts. 59, §1º, X, e 65 da Lei nº 8.245/91, pois prorroga, sem fundamento legal, o prazo peremptório de 15 dias para desocupação voluntária em caso de despejo liminar por falta de pagamento em contrato desprovido de garantia.
Afirma que a lei não confere discricionariedade ao juiz para tal dilação e que a norma é cogente.
Argumenta também que o cumprimento da ordem de despejo, deferida há mais de um ano, foi indevidamente suspenso por diversas vezes devido a manobras processuais procrastinatórias da agravada, como a interposição de recurso intempestivo com efeito suspensivo e embargos de declaração que levaram o juízo a suspender novamente o cumprimento, mesmo sem efeito suspensivo legal.
Aduz, ainda, que a própria agravada confessou nos autos não ocupar mais o imóvel, o qual estaria ocupado clandestinamente por terceiro, o que demonstra sua falta de interesse de agir (utilidade) no pedido de prorrogação do prazo para desocupação.
Salienta que a decisão premia a inadimplência da agravada, que persiste há mais de três anos, e causa graves prejuízos às agravantes.
Dessa forma, requerem a concessão de tutela recursal de urgência para determinar o imediato despejo compulsório do imóvel e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo sua ilegalidade e confirmando a ordem de despejo imediato. Às fls. 49/55, INDEFERI o pedido formulado pela parte agravante, haja vista não se encontrarem presentes os requisitos legais para a sua concessão. À fl. 67, a parte agravante peticionou, informando a desistência do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, urge a necessidade de se fazer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, considerando o atual momento processual, de modo a aferir a presença de seus requisitos, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento processual, ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista a superveniência da perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Explico.
Observo que há pedido de desistência quanto a este recurso, por parte do Agravante (fl. 67), de modo que resta prejudicado o presente recurso, devendo esta relatoria aplicar o comando do inciso III do art. 932 do CPC.
Veja-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Ademais, assim preceitua o art. 62 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão. (Original sem grifos) Posto isso, diante do evidente perecimento do objeto recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, o que faço com arrimo no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB: 7123/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Daniela Paula Ciciliano Santos (OAB: 396999/SP) -
28/04/2025 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 15:01
Ratificada a Decisão Monocrática
-
25/04/2025 14:31
Não Conhecimento de recurso
-
15/04/2025 13:37
Conclusos
-
15/04/2025 13:37
Expedição de
-
14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de
-
11/04/2025 00:00
Publicado
-
10/04/2025 11:12
Expedição de
-
10/04/2025 10:36
Confirmada
-
10/04/2025 10:35
Expedição de
-
10/04/2025 10:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
10/04/2025 09:19
Expedição de
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803760-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda. - Agravante: Allos Administração 01 Ltda. - Agravado: Le Brule Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto porMULTIPLAN PARQUE SHOPPING MACEIÓ LTDA.eALLOS ADMINISTRAÇÃO 01 LTDA., às fls. 1/24, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, proferida às fls. 550/551 dos autos de origem (Processo nº 0710429-14.2024.8.02.0001), que deferiu parcialmente o pedido da parte agravada (locatária) e prorrogou por mais 10 (dez) dias o prazo legal de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel objeto da ação de despejo.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que a decisão viola frontalmente os arts. 59, §1º, X, e 65 da Lei nº 8.245/91, pois prorroga, sem fundamento legal, o prazo peremptório de 15 dias para desocupação voluntária em caso de despejo liminar por falta de pagamento em contrato desprovido de garantia.
Afirma que a lei não confere discricionariedade ao juiz para tal dilação e que a norma é cogente.
Argumenta também que o cumprimento da ordem de despejo, deferida há mais de um ano, foi indevidamente suspenso por diversas vezes devido a manobras processuais procrastinatórias da agravada, como a interposição de recurso intempestivo com efeito suspensivo e embargos de declaração que levaram o juízo a suspender novamente o cumprimento, mesmo sem efeito suspensivo legal.
Aduz, ainda, que a própria agravada confessou nos autos não ocupar mais o imóvel, o qual estaria ocupado clandestinamente por terceiro, o que demonstra sua falta de interesse de agir (utilidade) no pedido de prorrogação do prazo para desocupação.
Salienta que a decisão premia a inadimplência da agravada, que persiste há mais de três anos, e causa graves prejuízos às agravantes.
Dessa forma, requerem a concessão de tutela recursal de urgência para determinar o imediato despejo compulsório do imóvel e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo sua ilegalidade e confirmando a ordem de despejo imediato.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência (prorrogação de prazo para desocupar imóvel).
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao deferir o pedido de prorrogação para desocupação do imóvel: [...] Atento aos pedidos formulados pelas partes demandada e demandante, às fls. 489/496 e 497/504, respectivamente, convenço-me de que assiste razão, em parte, à demandada quanto ao pedido de prorrogação.
Explico.
Tendo em vista que se trata de locação de espaço comercial, que consequentemente envolve elementos de fundo de comércio e instalações específicas, é evidente que a retirada de mobiliário e equipamentos demanda um tempo maior, embora não se trate de operação tão complexa.
Com efeito, o prazo de 06 (seis) meses requerido pela ré se mostra demasiadamente longo e excessivo, considerando a ordem de despejo fora proferida há quase 01 (um) ano, estando a ré, desde então, ciente de que a sua ocupação no imóvel possui caráter provisório.
Ou seja, a presente ação (incluindo os recursos interpostos) tramita há tempo suficiente para que a ré adotasse as providências necessárias para transferir o seu estabelecimento comercial para outro ponto, não havendo que se falar em decisão surpresa ou desproporcional.
Para além disso, registre-se também, que a desocupação do imóvel, conforme dito inicialmente, não envolve operação de maior complexidade, visto que não se trata de parque industrial, garagem de máquinas pesadas ou depósito de mercadorias em grande quantidade.
Porém, como medida de proporcionalidade e atenção às consequências do ato decisório, entendo como adequada a dilação do prazo para desocupação do imóvel, tão somente pelo lapso de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão, sendo tal prazo suficiente para que a ré retire os seus bens e desocupe o espaço comercial das autoras. [...] Entendo que o juízo está amparado em seu poder de cautela.
Explico.
No caso sob análise, existe determinação judicial válida para a desocupação do imóvel objeto da lide.
No entanto, a parte ocupante solicitou um prazo adicional para o cumprimento da ordem.
Trata-se de ponto comercial, onde a parte agravada desenvolve suas atividades empresariais.
Essa circunstância traz peculiaridades que devem ser consideradas no momento da execução da medida.
A desocupação de um estabelecimento comercial envolve uma logística mais complexa, especialmente quando localizada em um Shopping Center.
Trata-se de um processo que demanda tempo para ser realizado de forma organizada e que minimize os prejuízos inerentes à desmobilização de uma atividade econômica.
Nesse contexto, a concessão de umprazo adicional exíguo de 10 (dez) diasmostra-serazoável e proporcional.
Tal período permite que a parte ocupante tome as providências mínimas necessárias para a desocupação do ponto comercial de forma menos abrupta, sem, contudo, representar um ônus excessivo ou protelatório para a parte que detém o direito à posse do imóvel.
A medida visa, portanto, compatibilizar a efetividade da ordem judicial com a necessidade de se evitar um prejuízo desnecessário e excessivo à parte ocupante, decorrente das particularidades da desocupação de um imóvel com finalidade comercial.
Ausente a plausibilidade do direito da Agravante, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB: 7123/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Daniela Paula Ciciliano Santos (OAB: 396999/SP) -
09/04/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
-
09/04/2025 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 00:00
Publicado
-
08/04/2025 10:35
Juntada de Documento
-
08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de
-
08/04/2025 00:00
Publicado
-
07/04/2025 12:28
Conclusos
-
07/04/2025 12:28
Expedição de
-
07/04/2025 12:28
Redistribuído por
-
07/04/2025 12:28
Redistribuído por
-
07/04/2025 10:41
Expedição de
-
07/04/2025 10:38
Remetidos os Autos
-
07/04/2025 10:37
Expedição de
-
07/04/2025 08:56
Expedição de
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803760-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda. - Agravante: Allos Administração 01 Ltda. - Agravado: Le Brule Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Multiplan Parque Shopping Maceió Ltda. e Allos Administração 01 Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos de n° 0710429-14.2024.8.02.0001, o qual foi distribuído a esta relatoria no dia 04 de abril de 2025.
Pois bem.
Ao consultar o Sistema de Automação do Judiciário, observei a interposição do recurso de agravo de instrumento sob o n.º 0802939-15.2025.8.02.0000 pela parte agravada, o qual foi distribuído para a relatoria do eminente Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho.
Ocorre que, de acordo com o art. 98, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, distribuído um processo a determinado desembargador, este ficará prevento para todos os recursos e incidentes subsequentes.
Observe: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. § 1º Se o relator deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência ou a Corregedoria, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.
Por tais razões, determino a remessa dos presentes autos à DAAJUC, para redistribuição, por prevenção, à Relatoria do Desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica .
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Carlos Benedito Lima Franco Santos (OAB: 7123/AL) - Amanda Alves Moreira da Silva (OAB: 12920/AL) - Daniela Paula Ciciliano Santos (OAB: 396999/SP) -
04/04/2025 14:57
Ratificada a Decisão Monocrática
-
04/04/2025 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:38
Redistribuição por prevenção
-
04/04/2025 09:17
Conclusos
-
04/04/2025 09:17
Expedição de
-
04/04/2025 09:17
Distribuído por
-
03/04/2025 17:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803773-18.2025.8.02.0000
Jose Ferreira de Melo
Banco do Brasil S.A
Advogado: Maria de Fatima da Silva Andrade
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 09:47
Processo nº 0811390-63.2024.8.02.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Adelmo Rodrigues Damasceno
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 14:20
Processo nº 0810831-09.2024.8.02.0000
Duck Comunicacao Integrada LTDA.
Amgesp Agencia de Modernizacao da Gestao...
Advogado: Pablo Benamor de Araujo Jorge
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 21:20
Processo nº 0803772-33.2025.8.02.0000
Thiago de Melo Santos, Neste Ato Represe...
Estado de Alagoas
Advogado: Jose Heleno da Silva Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 09:39
Processo nº 0810105-35.2024.8.02.0000
Cerutti Engenharia LTDA.
Alexandre Francelino da Silva
Advogado: Gabriel Costa Neves Stern da Rosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/09/2024 14:20